NORMATIVIDADE SOCIAL.

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Transcrição da apresentação:

NORMATIVIDADE SOCIAL

Na definição de Daniel Coelho Souza “é o conjunto de regras escritas ou orais de origem determinada ou indeterminada, que tutelam a conduta do homem em grupo impondo-lhes deveres positivos ou negativos”. Normas técnicas: Regras que indicam a maneira para alcançar um fim determinado. Não tem obrigatoriedade em si. Não possuem análise valorativa.

Normas éticas: Disciplinam o comportamento do homem, quer no intimo subjetivo quer no exterior social. Prescrevem deveres para a realização de valores. Não implicam apenas juízo de valor, mas impõem a escolha de uma diretriz considerada obrigatória. (ex: casamento) normas religiosas: consideradas como emanadas da divindade ou por ela sancionadas, e também outras tornadas obrigatórias pela autoridade religiosa. É unilateral e autônoma. É aplicada internamente. Incoercível, não tem capacidade de punir o individuo, possui sanções (conseqüência) pre-fixadas. normas morais: regras de conduta desprovidas de coerção que só prescreve deveres. É unilateral. Autônoma, não sofre influencias externas. É aplicada em seu interior, na mente do individuo. A moral é incoercível e possui sanções difusas, variáveis, amplas.

normas de trato social: padrão de conduta social elaboradas pela sociedade e que não resguardando os interesses de segurança do homem, visam tornar o ambiente social mais ameno sob pressão da própria sociedade. É unilateral e heterônoma. É aplicada externamente. É incoercível, não pode punir o individuo, possui sanções difusas. normas jurídicas: regras de conduta impostas ou reconhecidas pelo poder publico, composta de preceito e sanção. É bilateral. Sofre influencia externa, é afetado pela sociedade. É aplicado em seu exterior, na vida social do individuo. É coercível, possui sanções pre-fixadas.