Crimes falimentares © 2006 Ivanildo Figueiredo Professor da Faculdade de Direito do Recife – UFPE Tabelião Público
CRIMES FALIMENTARES A – TIPIFICAÇÃO DOS CRIMES (arts. 168 a 178) B – DISPOSIÇÕES COMUNS (arts. 179 a 182) C – PROCEDIMENTO PENAL (arts. 183 a 188)
CONDIÇÃO OBJETIVA DA PUNIBILIDADE: É a sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou homologa a recuperação extrajudicial (art. 180) AGENTES DO DELITO: o empresário individual; os sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, nas sociedades empresárias; o administrador judicial; terceiros beneficiários de ato fraudulento.
COMPETÊNCIA: Juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial (art. 183). CRIME FALIMENTAR: Ação penal pública incondicionada (art. 184). INICIATIVA: Ministério Público, através de ação penal ou inquérito policial (art. 187).
CRIMES FALIMENTARES EM ESPÉCIE Fraude a credores (art. 168) Violação de sigilo empresarial (art. 169). Divulgação de informações falsas (art. 170). Indução a erro (art. 171). Favorecimento de credores (art. 172). Desvio, ocultação ou apropriação de bens (art. 173). Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens (art. 174).
Habilitação ilegal de crédito (art. 175). Exercício ilegal de atividade (art. 176). Violação de impedimento (art. 177). Omissão dos documentos contábeis obrigatórios (art. 178). PENA MÍNIMA: Detenção de 1 ano. PENA MÁXIMA: Reclusão de até 12 anos.