Processo Civil III Recursos em Espécie Apelação Cível.

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Transcrição da apresentação:

Processo Civil III Recursos em Espécie Apelação Cível

Possibilidade de Inovar Introdução Conceito Cabimento Admissibilidade Efeitos Possibilidade de Inovar Processamento

RELEMBRANDO... 1. CONCEITO

Serve para definitivas e para as extintivas; Antes só sentença; Conceito Recurso cabível para combater as decisões que põe fim ao conhecimento e à execução; Serve para definitivas e para as extintivas; Antes só sentença; Novo CPC...

Pós sentença mais abarca decisões não preclusas; Conceito Pós sentença mais abarca decisões não preclusas; Antes  decisões inerlocutórias  só agravo (retido ou por instrumento); Hoje  se não couber instrumento  caberá também apelação após a sentença.

2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RELEMBRANDO... 2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Em duas peças  Interposição (Juízo a quo) + razões (Juízo ad quem); Admissibilidade Requisitos gerais (preparo, tempestividade, interesse em recorrer...etc); Prazo  15 dias; Em duas peças  Interposição (Juízo a quo) + razões (Juízo ad quem); Inovação  diferenciar pedido de nulidade do pedido de anulação

RELEMBRANDO... 3. EFEITOS

CUIDADO!! – cabível nos embargos de terceiro Processamento Em regra  devolutivo (pleno – pode-se devolver toda a matéria de fato e de direito); e suspensivo; Exceções (art. 1012, §1º): Divisão ou demarcação de terras; Condenar a pagar alimentos; Exceto quando a sentença reduz ou exonera Que extingue embargos à execução CUIDADO!! – cabível nos embargos de terceiro

Exceções (art. 1012, §1º): d. Procedência da Instituição de Arbitragem Processamento Exceções (art. 1012, §1º): d. Procedência da Instituição de Arbitragem e. Se revogada a tutela provisória na sentença; f. Decretar a Interdição

Outros efeitos possíveis

Processamento Regressivo (retratação): quando interposta contra a sentença de extinção sem resolução de mérito (art. 485, § 7°, do CPC) ou de improcedência liminar (art. 332, § 3°); - retratação Translativo: conhecer de ofício das matérias de ordem pública, ainda que não suscitadas. Expansivo: Exceder os limites objetivos e subjetivos do Recurso Ex.: Se, em Ação de Reconhecimento de Paternidade + Alimentos, o Réu recorrer da declaração de paternidade e ganhar  afetar-se-ão os alimentos

4. POSSIBILIDADE DE INOVAR RELEMBRANDO... 4. POSSIBILIDADE DE INOVAR

Em regra não (apenas devolutivo pleno); Mas matérias de ordem pública; Inovaç Em regra não (apenas devolutivo pleno); Mas matérias de ordem pública; Ou os fatos supervenientes ou documentos novos Todos permitem exceder aos limites da recursais.

RELEMBRANDO... 5. PROCESSAMENTO

Juízo prolator da sentença: Processamento Juízo prolator da sentença: Interposto em duas peças; Juízo a quo não mais fará admissibilidade; Só intimará o Recorrido para contrarrazões; Após remessa ao tribunal

Tribunal ad quem Autos registrados e distribuídos; Processamento Tribunal ad quem Autos registrados e distribuídos; Relator apontará os principais pontos controvertidos do Recurso; Ou poderá negar seguimento (932, III, IV e V do CPC)interno. Da decisão caberá agravo

Decisão não unânime de reforma  EMBARGOS INFRINGENTES  CPC revogado; Processamento Decisão não unânime de reforma  EMBARGOS INFRINGENTES  CPC revogado; NOVO CPC  942  julgamento antecipado parcial e em ação rescisória e no agravo de instrumento Número a ser regulamentado em regimento interno  desde que suficiente para uma reforma. Qualquer um poderá pedir vistas caso não se sinta hábil ao julgamento

Se a sentença for de extinção da inicial; Processamento Último detalhe Se a sentença for de extinção da inicial; Apelação dará ensejo à possibilidade de retratação do Juiz (5 dias); Ou para não se retratar  determinar as contrarrazões (citação para tanto).

sergue.barros@anhanguera.com professorsergue@gmail.com