MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa AGRAVO DE INSTRUMENTO

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Transcrição da apresentação:

MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa AGRAVO DE INSTRUMENTO Cabimento Decisões interlocutórias proferidas em primeira instância e previstas no art. 1.015. Interpretação majoritária: rol taxativo. Caberia interpretação extensiva? I. Tutelas provisórias II. Mérito do processo: ponto controvertido do processo. Qualquer julgamento de mérito que não seja feito por sentença. Ex. Julgamento parcial de mérito (ex. reconhecimento de prescrição de um dos pedidos). III. Rejeição de alegação de convenção de arbitragem IV. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica: admissão ou não do incidente; desconsideração ou não da personalidade jurídica. V. Rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação

MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa AGRAVO DE INSTRUMENTO Cabimento VI. Exibição ou posse de documento ou coisa: qualquer decisão do incidente processual. VII. Exclusão de litisconsorte. VIII. Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio: litisconsórcio multitudinário. IX. Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros: qualquer decisão que admita ou inadmita intervenção de terceiro. Exceção: admissão de amicus curiae (art. 138).

MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa AGRAVO DE INSTRUMENTO Cabimento X. Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução. XI. Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º: admissão ou inadmissão da distribuição dinâmica do ônus da prova. XIII. Outros casos previstos em lei. Decisões interlocutórias proferidas em fase de liquidação, cumprimento, processo de execução e processo de inventário.

MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa AGRAVO DE INSTRUMENTO Legitimidade recursal (art. 996): Legitimidade ad causam em sede recursal. Parte sucumbente. Terceiro prejudicado (poderia ter sido assistente) Ministério Público (parte ou custus legis) Tempestividade: Art. 1.003, §5º: 15 dias úteis. Preparo: Em SP/2017: 10 UFESPs = R$ 250,70 Porte e remessa: autos físicos. Comprovação no ato de interposição.

MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa AGRAVO DE INSTRUMENTO Regularidade formal: requisitos Cópias obrigatórias: petição inicial, contestação, petição que ensejou a decisão agravada, decisão agravada, certidão da intimação da decisão agravada, procurações dos advogados do agravante e do agravado. E na ausência de alguma dessas peças? O recorrente deve declarar. Cópias facultativas: todas as outras que o recorrente julgar importantes. Autos eletrônicos: dispensa-se a juntada das cópias obrigatórias (art. 1.017, §5º). Petição informando o juízo de origem (art. 1.018): autos físicos em 3 dias.

MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa AGRAVO DE INSTRUMENTO Recebimento no Tribunal (art. 1.019): Decisão monocrático do relator nos casos em que (art. 932): Não conhecer o recurso inadmissível (juízo de admissibilidade, obs. p. único do art. 932), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão (princípio da dialética); Negar provimento a recurso contrário a: súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; ou entendimento firmado em IRDR ou assunção de competência. Dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; ou entendimento firmado em IRDR ou assunção de competência. ou Art. 1.019, I, II e III

MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição e processamento (arts. 1.016, 1.019 e 1.020): Interposição junto ao juízo ad quem (diretamente no Tribunal de Segunda Instância) Relator, em 5 dias, poderá atribuir efeito suspensivo Intimação da parte contrária para apresentar contraminuta Encaminhamento para julgamento colegiado

MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa AGRAVO DE INSTRUMENTO Efeitos: Devolutivo: horizontal e vertical. Suspensivo: não é regra. Possibilidade de atribuição ope judicis (art. 1.019, I), se demonstrada a probabilidade do provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (urgência) (art. 995, p. único). Competência do relator. Ativo: antecipação da tutela recursal (presença dos requisitos da tutela provisória de urgência ou evidência).