AULA : DAÇÃO E NOVAÇÃO -– Prof. Paulo Henrique de Oliveira

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Transcrição da apresentação:

AULA : DAÇÃO E NOVAÇÃO -– Prof. Paulo Henrique de Oliveira DAÇÃO EM PAGAMENTO Conceito “ [...] o direito romano passou a admitir a datio in solutum, ou seja, o consentimento do credor autorizava o devedor a solver seu débito mediante a entrega de coisa diferente, com efeito de liberação. Com esse caráter, nosso direito consagra a denominada dação em pagamento, definida como a entrega de uma coisa por outra e não a substituição de um obrigação por outra. A dação em pagamento é um acordo de vontade entre o credor e o devedor, pelo qual o primeiro concorda em receber do segundo prestação diversa da que lhe é devida.” ( Leonardo Pantaleão, p. 196) Objeto da obrigação primitiva Superação da doutrina que sustentava apenas a possibilidade quando se tratasse de obrigação em dinheiro Objeto da dação (pagamento) Qualquer prestação Dinheiro por coisa – rem pro pecunia Coisa por outra coisa – rem pro re Coisa por obrigação de fazer ou não fazer Obrigação de fazer ou não fazer por coisa ou pecúnia Valor do bem dado em dação (pagamento) Valor maior que a prestação Valor menor que a prestação (Admite-se pagamento (por dação) parcial) Requisitos da dação Dívida vencida Consentimento do credor (“verbal, escrita, tácita ou expressa” - S.S. Venosa) Entrega de coisa diversa Animus Dação - valor determinado CC Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda. Dação - título de crédito CC Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.

Distinção entre dação e obrigações alternativas e facultativas Alternativa: pactuado : “ou um imóvel ou dinheiro” – regra escolha cabe ao devedor Facultativa: “uma casa e dinheiro” – Obrigação principal com a faculdade do devedor Diferença está na avença anterior! É possível dação também nesta obrigações desde que a dação-pagamento consista em prestação diversa das alternativas ou facultativas Distinção entre dação e novação “[na] novação, pela qual a obrigação originária se extingue não pela satisfação do credor, mas porque este assume novo crédito ao mudar a obrigação.” ( S. S.Venosa, p. 328) Dação e evicção da coisa dada em pagamento CC Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros. Ex. João deve um imóvel para Salazar. João paga em dação um veículo. Doravante, o veículo é declarado ser de propriedade de Pietra. Ocorre que Salazar já vendeu o imóvel para Dolores. Com o restabelecimento da obrigação primitiva Dolores de boa fé não pode ser prejudicada. Evicção parcial Ex. perde parte do imóvel dado em dação A melhor solução, diante do silêncio da lei, será deixar a escolha do credor: exigir o equivalente em dinheiro da metade do valor [...]. Restabelecer a primeira obrigação pela metade ou, ainda, restituir o imóvel ao solvens, restabelecida na íntegra a obrigação primitiva.” ( Leonardo Pantaleão, p. 198) NOVAÇÃO Conceito Meio de execução (pagamento indireto) que importa extinção da obrigação primitiva pelo nascimento de nova obrigação. Natureza Negocial Requistos Obrigação primitiva É possível a novação se anulável o negócio primitivo Impossível se nula Parte da doutrina (posição minoritária) sustenta que é impossível a novação se a obrigação primitiva consistir em obrigação natural Animus novandi A novação não se presume – novação não decorre da lei Criação de nova obrigação

Novação subjetiva ( ou pessoal) Novação subjetiva ativa Espécies de novação Novação subjetiva ( ou pessoal) Novação subjetiva ativa Substituição do credor Diferença com a cessão: Na cessão o credor cessionário é credor da obrigação primitiva, inclusive das garantias, que se transferem – Na novação o novo credor é titular da obrigação nova e como regra as garantias não se transmitem Novação subjetiva passiva Substituição do devedor Formas ( espécies) Expromissão: Sem o consentimento do devedor Delegação Diferença com sub-rogação Na sub-rogação não surge obrigação nova – transferência das garantias pela sub-rogação Novação objetiva Novação da prestação Diferença com a dação Na dação opera-se o pagamento ( extinção) sem surgimento de nova obrigação. Novação Mista Novação da prestação e sujeito(s) Efeitos principais da Novação Efeitos liberatório: Extingue a obrigação primitiva Efeitos gerador: Cria uma nova obrigação Extinção das garantias da obrigação primitiva (SALVO se o garante participou da novação) Na novação passiva: desobrigação do devedor pela insolvência do novo devedor (SALVO má-fé) Extinção dos acessórios ( ex. juros) Desoneração dos devedores solidário se a novação ocorreu somente em relação a um dos devedores