PROF. FRANCISCO BRAGA (PROCURADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO)

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Transcrição da apresentação:

PROF. FRANCISCO BRAGA (PROCURADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO)

RPPS: INTEGRALIDADE E PARIDADE NA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

Não se confundem: Requisitos/critérios para obtenção de aposentadoria; e Forma de cálculo dos proventos (proventos integrais, integralidade de proventos e paridade).

Requisitos para obter aposentadoria voluntária (art Requisitos para obter aposentadoria voluntária (art. 40, § 1º, III, CF/88): “III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;”

“III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (...) b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.;”

PARIDADE DE REVISÃO (ART. 40, § 8º, CF/88) A forma de cálculo dos proventos na aposentadoria voluntária sofreu grande modificação pela EC 41/03: ANTES DA EC 41/03 APÓS A EC 41/03 PROVENTOS INTEGRAIS = ÚLTIMA REMUNERAÇÃO (INTEGRALIDADE DE PROVENTOS / ART. 40, § 3º, CF/88) + PARIDADE DE REVISÃO (ART. 40, § 8º, CF/88) PROVENTOS INTEGRAIS = MÉDIA ARITMÉTICA (ART. 40, §§ 3º E 17, CF/88) REAJUSTE NOS TERMOS DA LEI (ART. 40, § 8º, CF/88)

ANTES DA EC 41/03 (art. 40, §§ 3º e 8º, CF/88): “§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.” (INTEGRALIDADE)

“§ 8º Observado o disposto no art “§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.” (PARIDADE)

APÓS A EC 41/03 (art. 40, §§ 3º, 8º e 17, CF/88): “§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.” (REGULAMENTAÇÃO PELA LEI FEDERAL 10.887/2004)

“§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (REGULAMENTAÇÃO PELA LEI FEDERAL 10.887/2004)

“§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.” (NÃO HÁ MAIS PARIDADE, DEVENDO CADA ENTE ESTABELECER SEUS PRÓPRIOS CRITÉRIOS DE REVISÃO – STF, ADI 4582 MC)

REGULAMENTAÇÃO: LEI FEDERAL 10.887/2004 “Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.” (REGULAMENTA O § 3º DO ART. 40 DA CF/88)

“Art. 1º. (...) § 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.” (REGULAMENTA O § 17 DO ART. 40 DA CF/88)

A paridade e a integralidade, então, não mais existem na aposentadoria voluntária após a EC 41/03? Em regra, não. Porém, excepcionalmente, são aplicáveis aos servidores que preencham os requisitos das regras de transição da EC 41/03 ou da EC 47/05.

EC 41/03 (art. 6º): “Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.”

O art. 6º da EC 41/03 é complementado pelo art O art. 6º da EC 41/03 é complementado pelo art. 2º da EC 47/05, que assegura paridade nesse caso: “Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.”

EC 47/05 (art. 3º): “Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.” (PARIDADE)

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema, ao fixar a Tese de Repercussão Geral nº 139 (RE 590.260/SP): “Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.”

ATENÇÃO! O tema foi cobrado no último concurso da PGE/SP (2012): (FCC - PGE/SP 2012) Servidora pública que ingressou no serviço público estadual no cargo efetivo de médico em 1990, aos 38 anos de idade, tendo acrescido 8 (oito) anos de serviço privado ao seu tempo de serviço, pretende se aposentar voluntariamente em 2012, quando terá 60 anos de idade e 22 anos de efetivo exercício no serviço público. Nesse caso, poderá fazê-lo por:

(B) tempo de serviço, com fundamento na EC nº 41/03, com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, revistos na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores ativos.

BONS ESTUDOS!