Direito Eletrônico Seção 5 – Comércio Eletrônico

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Transcrição da apresentação:

Direito Eletrônico Seção 5 – Comércio Eletrônico Prof. Frederico Favacho

Noções Gerais Podemos classificar “comércio eletrônico” de duas formas: 1) No sentido estrito, é a realização de atos de comércio propriamente ditos via Internet; 2) No sentido amplo, é a oferta de produtos e serviços, sua publicidade, o intercâmbio de informações entre o website e o cliente, os pagamentos eletrônicos, os serviços de pré e pós-venda, etc. realizados via eletrônica.

Natureza jurídica e legislação aplicável Comércio Eletrônico no sentido amplo está sujeito a todas as regras do comércio em geral, escritas ou costumeiras. Definição de contrato: “UM ACORDO DE VONTADES”. Contrato é acordo das partes e não o instrumento que o contém. A lei brasileira, exceto em alguns casos específicos, não exige a forma escrita para os contratos. Vale a regra civil para a formação dos contratos: Oferta e Aceitação

Natureza jurídica e legislação aplicável Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.  Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

Natureza jurídica e legislação aplicável Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos. Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

Natureza jurídica e legislação aplicável A oferta realizada via eletrônica, é válida para todos os efeitos legais e obriga o proponente se for aceita. Prova da oferta ou aceitação por e-mail ou “clique”: Expressam a vontade do remetente. Presunção de boa-fé. Fragilidade documental e autenticidade. Fraude deve ser provada em juízo.

Natureza jurídica e legislação aplicável Além do Código Civil, outras normas são aplicáveis ao comércio eletrônico no sentido amplo. Código de Defesa e Proteção do Consumidor Código Tributário Nacional

Comércio Eletrônico É a compra e venda de produtos ou prestação de serviços, realizados em estabelecimento virtual. O comércio eletrônico é dividido em: Vendas de empresa ao consumidor (B2C, business-to-consumer); Negócios entre empresas (B2B, business-to-business).

Comércio Eletrônico Contratos eletrônicos são os negócios jurídicos bilaterais que utilizam o computador como mecanismo responsável pela formação e instrumentalização do vínculo contratual.

Comércio Eletrônico Consumidor (art. 2º CDC) - é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Comércio Eletrônico Fornecedor (art. 3º CDC) - é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. É todo aquele que aos olhos do consumidor se torna responsável pelo fornecimento do produto ou serviços.

Comércio Eletrônico A oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar aos consumidores informações, corretas, claras, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados (art. 31 do CDC)

Comércio Eletrônico Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. (art. 30 do CDC).

Comércio Eletrônico Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

Comércio Eletrônico Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.

Comércio Eletrônico Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:  I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

Comércio Eletrônico II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;  III - o abatimento proporcional do preço.

Comércio Eletrônico Toda a publicidade enganosa e/ou abusiva, veiculada via internet, e desde que demonstrado o seu beneficiário, autor e titular, deverá ser reprimida, de acordo com o art. 36 a 38 do Código de Defesa do Consumidor

Comércio Eletrônico Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

Comércio Eletrônico Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Comércio Eletrônico § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

Comércio Eletrônico Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

Comércio Eletrônico Legislação Aplicada nas Relações de Consumo via Comércio Eletrônico - Interna e Externa Nas relações de consumo via comércio eletrônico interna, ou seja, limitando-se ao território nacional (Brasil) será aplicado o Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.

Comércio Eletrônico Importante salientar que todas as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor a respeito das cláusulas abusivas têm plena aplicação ao comércio eletrônico, devendo ser consideradas nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais arroladas pelos arts. 51 a 53 do Código de Defesa do Consumidor.

Comércio Eletrônico Contrato de Adesão Os contratos eletrônicos em regra são oferecidos ao usuário em modelo uniforme, contendo as cláusulas essenciais (comprador, objeto e preço, com as condições de pagamento) e as cláusulas acessórias. Ao consumidor compete apenas preencher os dados faltantes e manifestar seu consentimento aos termos e condições propostos mediante acionamento do botão do mouse nos campos apropriados.

Comércio Eletrônico Igualmente os preceitos trazidos pelo art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, que trata dos contratos de adesão, são aplicáveis ao comércio via internet.

Comércio Eletrônico Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

Comércio Eletrônico § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008) § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

Comércio Eletrônico Nas relações de consumo via comércio eletrônico externa, ou seja, extrapolando-se o limite do território nacional (Transnacionalidade) será aplicado o art. 9, § 2º do Código Civil Brasileiro, que diz: "A obrigação resultante do contrato reputar-se-á constituída no lugar onde residir o proponente“. Na aplicação da legislação externa a operação será regida pelo princípio da pacta sunt servanda, ou seja, ainda que viole o Código de Defesa do Consumidor, deverá prevalecer as obrigações propostas pelo fornecedor (provedor) estrangeiro e aceitas pelo consumidor.

Comércio Eletrônico A matéria não é pacífica, existindo jurisprudência no sentido de que nas relações de consumo externas, em havendo representante do fornecedor (provedor) estrangeiro no Brasil, este poderá ser acionado mediante o Código de Defesa do Consumidor, em virtude da solidariedade existente na responsabilização das relações de consumo.

Comércio Eletrônico Direito de Arrependimento Estabelece o art. 49 do CDC: "O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone em domicílio“.

Comércio Eletrônico Na hipótese de o contrato ser assinado em um dia e o produto ou serviço ser entregue ou prestado posteriormente, pode haver dúvida em relação a contagem desse prazo. O prazo tem início a partir da efetiva entrega do produto (quando receber em suas mãos) ou da prestação do serviço.

Conclusões Comércio eletrônico é forma de comércio e se sujeita às regras civis e comerciais existentes. O CDC é plenamente aplicável às transações no mundo virtual. A dificuldade prática que se apresenta é que a contratação de produtos e serviços muitas vezes ultrapassa os limites continentais do País e há dificuldade de fiscalização e monitoramento. Os profissionais que resolverem atuar nesta área devem ser transparentes quanto ao produto/serviço oferecido, cumprindo a oferta realizada, especialmente a entrega e assistência técnica. A confiabilidade deve ser adquirida dia após dia, através da qualidade, responsabilidade e comprometimento nos serviços oferecidos.