Execução para a entrega de coisa certa e incerta Professora Lucélia Sena
Coisa certa x coisa incerta Considera-se coisa incerta aquela determinada somente pelo gênero e quantidade. (Art. 243, CC A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade). Ex.: entrega de duas mil cabeças de gado, dez sacas da laranja. Coisa certa, por sua vez, seria aquela coisa perfeitamente individualizada em relação ao gênero, quantidade e qualidade. Ex.: entrega de duas mil cabeças de gado Nelore. Dez sacas de laranja serra d´água...
gênero quantidade qualidade
execução entrega de coisa certa título executivo judicial (art. 538, CPC) título executivo extrajudicial (art. 806, CPC) incerta título executivo extrajudicial (art. 811, CPC)
Astreintes – meio de coerção (típico) Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Art. 537. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Obs.: a execução das astreintes segue o rito da execução por quantia certa (cumprimento de sentença)
Outros meios coercitivos (atípicos) Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
Obs.: o poderá o devedor embargar no prazo de 15 dias, sem a necessidade de depósito da coisa. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos). Entretanto, somente será atribuído efeito suspensivo caso ele a deposite.
Execução de coisa incerta O procedimento da execução de coisa incerta passa por uma fase preliminar de determinação dessa qualidade para, posteriormente, iniciar a execução propriamente dita. Após a escolha da qualidade da coisa, ela passa a ser certa e o seu procedimento obedecerá o rito da execução de coisa certa.
Direito de escolha O direito de escolha deve estar determinado no título. Omisso o título, o direito de escolha caberá ao devedor, conforme estabelece o art. 244, do CC: Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
título é omisso (art. 244, CC) Direito de escolha direito de escolha título estabelece exequente: deverá exercer o direito de escolha na petição inicial. Caso a petição inicial não conste a escolha, o direito passará ao executado. executado: deverá escolher no prazo de 15 dias em que for citado para cumprir espontaneamente a obrigação. título é omisso (art. 244, CC) devedor deve escolher em 15 dias. Se não manifestar nesse prazo, a escolha passará para o credor
Incidente de impugnação da escolha Art. 812. Qualquer das partes poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.