RESPOSTA DO RÉU JUIZADOS ESPECIAIS.

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Transcrição da apresentação:

RESPOSTA DO RÉU JUIZADOS ESPECIAIS

RESPOSTAS DO RÉU CONTESTAÇÃO EXCEÇÕES (INCOMPETÊNCIA, IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO) PEDIDO CONTRAPOSTO

CONTESTAÇÃO Pode ser ORAL ou ESCRITA; Deve ser feita até audiência de instrução e julgamento, conforme Enunciado 10 do FONAJE

REVELIA Não comparecendo o Requerido na audiência de instrução e julgamento poderá ser decretada a revelia; Efeitos: ter por verdadeiros os fatos alegados na inicial e ausência de intimação dos atos processuais, salvo se houver procurador constituído nos autos.

EXCEÇÕES As exceções de incompetencia (relativa), de suspeição ou de impedimento são admitidas na forma estabelecida no CPC; A incompetência relativa pode ser RECONHECIDA DE OFICIO (Enunciado 89).

PEDIDO CONTRAPOSTO (art.31) Não se admite RECONVENÇÃO, que seria o pedido de condenação do autor feita em petição apartada. Admite-se porém o PEDIDO CONTRAPOSTO, que seria pedir a condenação do autor dentro da mesma peça da contestação.

PEDIDO CONTRAPOSTO Enunciado 27 – Na hipótese de pedido de valor até 20 SM, é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial até o limite de 40 SM, sendo obrigatória a assistência de advogados das partes.

PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PETIÇÃO INICIAL Oral ou escrita; Até 20 SM diretamente na secretaria do Juizado e não há necessidade da presença de advogado; A petição INICIAL deve conter: Nome, qualificação e endereço das partes; Fatos e fundamentos jurídicos; Objeto e seu valor; Pode conter pedidos cumulados, alternativos, sucessivos ou genéricos

CUSTAS A lei do JUIZADO ESPECIAL dispensa o pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS sendo assim eram cobradas as DESPESAS, até o surgimento do ENUNCIADO 44 do FONAJE “No âmbito os Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito de cumprimento de diligências, inclusve, quando da expedição de cartas precatórias”.

CITAÇÃO Caso as partes compareçam juntas para conciliação não há necessidade de citação; A regra é a citação pelo CORREIO, e em situações excepecionais por Oficial de Jutiça, independente de mandado ou carta precatória (art. 18) Não se admite citação EDITALÍCIA; Para desistência da ação não há necessidade de anuência do Requerido (Enunciado 90).

PRAZOS A contagem dos prazos são da data da intimação ou ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante de intimação. ENUNCIADO 13 Devem ser observadas as regras de contagem do prazo CPC; Não se aplica o disposto no Art. 191 do CPC (ENUNCIADO 123)

AUDIÊNCIA O requerido será citado para comparecer na Audiência de CONCILIAÇÃO sendo que é obrigatória a presença do autor e réu (art. 20). A audiência será conduzida por Juiz Togado ou Leigo, ou por conciliador , sob sua orientação (art. 21, 22 e ENUNCIADO 6) Obtida a conciliação será reduzida a termo e homologada pelo Juiz togado por sentença; Se não for obtida, poderão as partes escolherem submeterem –se a ARBITRAGEM. Caso não concordem será proferida SENTENÇA ou quando necessário, agendada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

ARBITRAGEM Art. 24 As partes podem escolher o árbitro dentro os Juizes Leigos; Se o Juiz leigo estiver presente será instaurado na mesma audiência o procedimento, caso contrário será designada nova audiência, que feita será a instrução proferirá LAUDO ARBITRAL, o qual será homologado plelo Juiz togado em sentença IRRECORRÍVEL.

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (ART. 27/29) Nova tentativa de conciliação; Oferta de defesa ORAL ou ESCRITA, podendo ser contestação e exceções; Cabe pedido CONTRAPOSTO;

PROVAS O número máximo de testemunhas são três que deverão comparecer independentemente de intimação.(art.34) Até 05 dias antes da audiência A perícia e a inspeção judicial, se houver, ocorrerá informalmente podendo o Juiz inquirir técnicos de sua confiança (art. 35)

INTERVENÇÕES E SENTENÇA Não são admitidas qualquer uma das intervenções de terceiro e sequer ação declaratória incidental (art.10) É admitido litisconsórcio (art.10) Fica dispensado o relatória na sentença (art.38) A sentenã não poderá ser ilíquida e não pode exceder a alçada dessa lei.

EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO Além das cusas previstas no CPC haverá extinção do processo nos casos elencados na art.51 Quando a extinção se der devido ao inciso I desse artigo, haverá condenação em custas. (Enunciado 28) Nas causas com base no artigo 275, II do CPC a condenação pode ser superior a 40 SM (Enunciado 58)

RECURSOS TURMAS DE RECURSOS – Formado por Juizes de 1º grau; Há necessidade de advogado; Pagamento de despesas, havendo ônus de sucumbência; Das decisões interlocutórias NÃO CABE RECURSO (ENUNCIADO 15) A sentença homologatória de LAUDO ARBITRAL – Não cabe recurso

RECURSO Da sentença cabe RECURSO INOMINADO – 10 DIAS contados da ciência da sentença. (art.42) O preparo pode ser feito em até 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de DESERÇÃO. Contrarrazões em 10 dias

RECURSO O Recurso inominado tem efeito DEVOLUTIVO e somente terá suspensivo se a parte comprovar lesão grave e dificil reparação São cabíveis EMBARGOS DE DECLARÇÃO o qual SUPENDERÁ o prazo para interposição de outro Recurso – 05 dias

RECURSO Não cabe Recurso Especial com base no Art. 105, inciso III da CF; Admite-se Recurso Extraordinário com base no Art. 102, inciso III da CF; Não se admite Ação Rescisória; ENUNCIADO 63 – Contra decisões da turma de recursos cabe somente embargos declaratórios e Recurso Extraordinário

RECURSO Não cabe RECURSO ADESIVO (ENUNCIADO 88) Cabe Recurso Interno no prazo de 05 dias conforme ENUNCIADOS 102 e 103. Não é cabível Recurso Ordinário (ENUNCIADO 124) Não são admissíveis os embargos declaratórios com a finalidade de prequestionamento (ENUNCIADO 124)

EXECUÇÃO As sentenças DEVEM ser líquidas (art. 52, I) Os cálculos serão feitos pelo contador Possibilita MULTA no caso das obrigações de fazer e não fazer (art. 52, V)