Penas Prof. Luís W. Gazoto

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Transcrição da apresentação:

Penas Prof. Luís W. Gazoto espécies de penas Art. 32.  As penas são: I - privativas de liberdade; II - restritivas de direitos; III - de multa. reclusão e detenção (CP) prisão simples (LCP, art. 6º) art. 43 I) prestação pecuniária: à vítima ou entidades: II) perda de bens e valores ao Fundo Penitenciário IV) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas V) interdição temporária de direitos VI) limitação de fim de semana

Penas privativas de liberdade Espécies reclusão e detenção (CP) prisão simples (LCP, art. 6º) diferença entre reclusão e detenção (art. 33)

Penas privativas de liberdade Critérios para a fixação do regime inicial art. 59 (art. 33, § 3°) obrigatoriedade do fechado (art. 33, § 3°)

Penas privativas de liberdade   fechado (art. 34) semi-aberto (art. 35) aberto (art. 36) local penitenciária colônia agrícola, industrial ou similar. casa de albergue atividade trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno trabalho em comum durante o período diurno, isolamento durante o repouso noturno [!] liberdade durante o dia; recolhimento noturno e nos finais de semana trabalho externo serviços ou obras públicas admissível sim estudo externo [!] frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

Penas privativas de liberdade Progressividade e regressividade dos regimes art. 33, § 2° + LEP, art. 112 1/6 bom comportamento

Penas privativas de liberdade Progressividade e regressividade dos regimes crime contra a Administração Pública Art. 33 § 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

Penas privativas de liberdade Progressividade e regressividade dos regimes ingresso no regime aberto Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que: I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente; II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.

Penas privativas de liberdade execução de pena (Lei 7.210/84) mulheres e maiores de 60 anos (art. 82) preso provisório e preso condenado (art. 84) preso primário e preso reincidente (art. 84, § 1°) preso “que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal” (art. 84, § 1°)

Penas privativas de liberdade direitos do preso trabalho do preso

Penas privativas de liberdade Detração Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

Penas restritivas de direito Espécies Art. 43. As penas restritivas de direitos são: I) prestação pecuniária: à vítima ou entidades: II) perda de bens e valores ao Fundo Penitenciário IV) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas V) interdição temporária de direitos VI) limitação de fim de semana

Penas restritivas de direito autonomia e substitutividade Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando ... requisitos legais crime doloso não-violento: PRL  4a (I) crime culposo: qualquer pena (I) primariedade em crime doloso (II) reincidência (§ 3.°) outros requisitos (III)

Penas restritivas de direito substituição de penas (art. 44, § 2.°)  1a: multa ou PRD  1a: PRD e multa, ou 2PRD

Penas restritivas de direito Espécies Art. 43. As penas restritivas de direitos são: prestação pecuniária à vítima ou entidades valor: 1–360 SM (art. 45, § 1.°) perda de bens e valores ao Funpen prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 46) pena > 6m 1h/dia de condenação

Penas restritivas de direito Espécies Interdição temporária de direitos (art. 47) cargo etc. profissão regulamentada etc. CNH lugares concursos correlação da pena com o fato incs. I–III (art. 56 e 57)

Penas restritivas de direito Espécies limitação de fim de semana (art. 48) 5h sábados e domingos

Penas restritivas de direito duração (art. 55) reconversão descumprimento das condições (art. 44, § 4.°) reincidência (art. 44, § 5.°)

Penas de multa a multa (art. 49) limite do número de dias-multa: 10–360 limite do valor de cada dia-multa: 1/30 SM–5SM critérios de fixação da pena casos especiais de aumento não-pagamento da multa (art. 51)