– Família real – Família real.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
– Família real – Família real.
Advertisements

RESPONSABILIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO E FINANCIAMENTO DO SUS
Indicadores de Saúde Gestão em Saúde Pública
PLANO ESTADUAL DE SAÚDE Seminário de Planejamento Estratégico Região Norte Fluminense Macaé, 15 e 16 de março de 2006.
Palestra: A importância do fortalecimento do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SISAN José Valverde Machado Filho 22/08/2016.
1 Controle do Recurso Público. 2 Como a sociedade pode participar no controle do recurso público: utilizando corretamente o recurso fiscalizando os gestores.
Constituição Federal de 1988 art. 14, incisos I, II e III; art. 27, parágrafo 4º; art. 29 incisos XII e XIII plebiscitos referendos projetos de lei de.
CONASEMS INTEGRALIDADE DA ATENÇÃO NÚCLEO DE ATENÇÃO À SAÚDE NÚCLEO DE PROMOÇÃO E VIGILÂNCIAS NILO BRETAS MARCOS FRANCO A NECESSÁRIA INTEGRAÇÃO DA ATENÇÃO.
I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas; Lei nº /05.
AUDIÊNCIA PÚBLICA LOA OBJETIVOS Transparência de Gestão Fiscal conforme art. 48 § único da LC 101/ LRF; Participação da população no processo.
SUS Marco histórico de surgimento do SUS: VIII Conferência Nacional de Saúde (1986) Saúde com direito de todos, Equidade e Integralidade das ações de.
Sistema Único de Saúde – SUS
DIREITO AMBIENTAL Política Nacional do Meio Ambiente-Lei 6938/1981 Estrutura do SISNAMA: Art. 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito.
I SEMINÁRIO DE ACOLHIMENTO DE GESTORES MUNICIPAIS DE SAÚDE
Seminário Instituição de Longa Permanência para Idosos: do que estamos falando? Políticas de Saúde e as Instituições de Longa Permanência: protegendo dentre.
Observatório de Saúde da Região Metropolitana de São Paulo
Judicialização da Saude
SAÚDE DO TRABALHADOR Aula 1 – Relação entre conceito de saúde e trabalho.
Centro Educacional Unificado
Campinas – SP, 19 de Junho de 2017.
Sala de Situação em Saúde do Ministério da Saúde
Sala de Situação e sua interface com o Relatório de Gestão Municipal
Unidade I POLÍTICAS DE SAÚDE Profa. Ma. Giane Sanino.
SISTEMA DE SAÚDE.
Participação como estratégia de governança democrática
Seminário Internacional Educação, Pobreza e Desenvolvimento
O olhar do CONGEMAS nos Encontros Regionais
CONTABILIDADE PÚBLICA
PREFEITURA DE FLORIANÓPOLIS SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Centro de Referência em Saúde do Trabalhador - CEREST O desenvolvimento de ações de Saúde.
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E APLICAÇÃO DA
O QUE SÃO DIRETRIZES OPERACIONAIS
Projeto de Lei 3021/2008 Disciplina a certificação das entidades beneficentes de assistência social Traz novas perspectivas para o Terceiro Setor Está.
Valdete de Barros Martins Coordenadora Geral da Relatoria da VIII CNAS
DIDÁTICA II ERP0237 PPP VISÃO GERAL DO PROCESSO
1º AUDIÊNCIA PÚBLICA TRIMESTRAL DE SAÚDE
Núcleo de Saúde Coletiva
Prof. Arruda Bastos (85) Gestão em Saúde Prof. Arruda Bastos (85)
Diz o Professor Emérito da USP, Dr. Antonio Delfin Neto
Sistema Único de Saúde SUS
Luís Gustavo A. da Silva (UFG)
Proteção Social de Assistência Social
OFICINA DE ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SAÚDE (PMS/ )
Participãção Social: Fundamentos e práticas
PREFEITURA DE MANICORÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE TREINAMENTO DE AGENTES COMUNITÁRIOS ZONA RURAL E URBANA.
Projeto Integrador 2017/1 Tema central Saneamento.
Rosilene vieira Guimarães POLÍTICA DE SEGURIDADE SOCIAL Curso de Pós-Graduação Gurupi – To 24/06/17.
Gestão escolar democrática: definições, princípios e mecanismos de implementação.
A legislação de saúde do trabalhador no Sistema Único de Saúde LUIZ CARLOS FADEL DE VASCONCELLOS.
SAÚDE DO TRABALHADOR ENFERMEIRA GRAZIELA DA SILVAZ MOURA.
ATENÇÃO PRIMÁRIA Contratos de Gestão SMS-RIO.
O HOSPITAL NO SUS Agosto/2017.
IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PICS NO SUS
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
SAÚDE PÚBLICA DE QUALIDADE
CONCEITO DE SAÚDE OMS A saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade.
RELATÓRIO ANUAL DE GESTÃO
A Reforma Sanitária e o processo de implantação do Sistema Único de Saúde no Brasil.
Gestão em Saúde – Panorama Histórico da Gestão em Saúde
SISTEMA ÚNICO de SAÚDE SUS. 2 PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA IMPLANTAÇÃO DO SUS Art. 196: “Direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas.
I CONGRESSO SOBRE DOENÇAS RARAS “ A URGÊNCIA DO ACESSO A SAÚDE, ASPECTOS CLÍNICOS E JUDICIALIZAÇÃO. JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE MÁRCIA CAVALCANTE DE AGUIAR.
GRUPO EDUCACIONAL UNIGRANRIO
LEGISLAÇÃO DO SUS (PARTE 1) PROFª MSC: DENIZE RIBEIRO.
AUDIÊNCIA PÚBLICA 2º QUADRIMESTRE 2016
Articulação no território da Vigilância em Saúde e Atenção Básica para ações do Academia da Saúde Luciana Sardinha Coordenação-Geral de Vigilância de.
Estrutura Administrativa
Níveis de Atenção à Saúde (SUS)
DIGISUS Gestor Módulo Planejamento
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento.
REFORMA SANITÁRIA. ANOS 20: Tensão entre a lógica privada e a lógica pública ANOS 30/40: Fragmentação Seletividade Atendimento aos mais pobres HISTÓRICO.
Transcrição da apresentação:

1500 - 1822 1808 – Família real

1822 - 1889 Controle sanitário

Caixas de aposentadoria e pensão 1889-1930 Caixas de aposentadoria e pensão Saúde - previdência

Campanhas de saúde pública 1930 - 1945 IAP Endemias rurais Campanhas de saúde pública

Leis que unificaram os direitos dos trabalhadores urbanos 1945 - 1964 Ministério da Saúde – 1953 Leis que unificaram os direitos dos trabalhadores urbanos

INAMPS – financiamento de estados e municípios para expandir cobertura 1964 - 1985 INPS – privatização (1966) INAMPS – financiamento de estados e municípios para expandir cobertura

Reconhecimento da dívida social 1985 - 1988 Reconhecimento da dívida social

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Seção II DA SAÚDE Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE SAÚDE LEI 8080/90 DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE, A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País. Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social. AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE SAÚDE

Incluíram nas contas da saúde, para citar exemplos, tratamento de esgoto, plano de saúde dos funcionários estaduais, aposentadoria dos servidores da saúde, alimentação de presidiários e programas sociais do estilo Bolsa-Família.

LEI 8080/90 TÍTULO II - DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde - SUS. § 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde. § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde - SUS, em caráter complementar.

LEI 8080/90 DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; VIII - participação da comunidade; IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:

LEI 8080/90 DA ORGANIZAÇÃO, DA DIREÇÃO E DA GESTÃO Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde – SUS, seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente. Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde - SUS é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo (...).

LEI 8080/90 DA GESTÃO FINANCEIRA Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde - SUS serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.

LEI 8142 DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NA GESTÃO DO SUS E SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS E RECURSOS FINANCEIROS NA ÁREA DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: I - a Conferência de Saúde; e II - o Conselho de Saúde.

LEI 8142 O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho Nacional de Saúde. A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.

O PACTO DA SAÚDE (2006) CONJUNTO DE REFORMAS INSTITUCIONAIS DO SUS PACTUADO ENTRE AS TRÊS ESFERAS DE GESTÃO (UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) ; OBJETIVO DE PROMOVER INOVAÇÕES NOS PROCESSOS E INSTRUMENTOS DE GESTÃO, VISANDO ALCANÇAR MAIOR EFICIÊNCIA E QUALIDADE DAS RESPOSTAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE; REDEFINE AS RESPONSABILIDADES DE CADA GESTOR EM FUNÇÃO DAS NECESSIDADES DE SAÚDE DA POPULAÇÃO E NA BUSCA DA EQUIDADE SOCIAL;

O PACTO DA SAÚDE 2006 CONSOLIDAÇÃO DO SUS COM SEUS TRÊS COMPONENTES: PACTOS PELA VIDA, EM DEFESA DO SUS E DE GESTÃO.

O Pacto pela Vida SEIS PRIORIDADES PACTUADAS: A. Saúde do Idoso (60 anos ou mais); B. Controle do câncer do colo do útero e da mama; C. Redução da mortalidade infantil e materna; D. Fortalecimento da capacidade de resposta às doenças emergentes e endemias, com ênfase na dengue, hanseníase, tuberculose, malária e influenza; E. Promoção da Saúde; F. Fortalecimento da Atenção Básica.

O Pacto pela Vida Compromisso entre os gestores do SUS em torno de prioridades que apresentam impacto sobre a situação de saúde da população brasileira. A definição de prioridades deve ser estabelecida por meio de metas nacionais, estaduais, regionais ou municipais. Prioridades estaduais ou regionais podem ser agregadas às prioridades nacionais, conforme pactuação local. Os estados/regiões/municípios devem pactuar as ações necessárias para o alcance das metas e dos objetivos propostos.

O Pacto em Defesa do SUS Iniciativas que busquem a: Repolitização da saúde, como um movimento que retoma a Reforma Sanitária Brasileira aproximando-a dos desafios atuais do SUS; Promoção da Cidadania como estratégia de mobilização social tendo a questão da saúde como um direito; Garantia de financiamento de acordo com as necessidades do Sistema.

O Pacto em Defesa do SUS Ações • Articulação e apoio à mobilização social pela promoção e desenvolvimento da cidadania, tendo a questão da saúde como um direito; • Estabelecimento de diálogo com a sociedade, além dos limites institucionais do SUS; • Ampliação e fortalecimento das relações com os movimentos sociais, em especial os que lutam pelos direitos da saúde e cidadania; • Elaboração e publicação da Carta dos Direitos dos Usuários do SUS;

O Pacto em Defesa do SUS Ações • Regulamentação da EC nº 29 pelo Congresso Nacional; • Aprovação do orçamento do SUS, composto pelos orçamentos das três esferas de gestão, explicitando o compromisso de cada uma delas em ações e serviços de saúde de acordo com a Constituição Federal.

Profa. Luciana Dias de Lima Fundação Oswaldo Cruz Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca Especialização em Gestão de Sistemas e Serviços de Saúde

Pacto de Gestão - Diretrizes Descentralização Regionalização Financiamento Planejamento Programação Pactuada e Integrada – PPI Regulação Participação e Controle Social Gestão do Trabalho e Educação na Saúde.

pela sociedade brasileira como um todo, Em última análise o desafio é político, exigindo um engajamento contínuo pela sociedade brasileira como um todo, para assegurar o direito à saúde para todos os brasileiros