Fiscalização da jornada de direção do motorista profissional.

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Transcrição da apresentação:

Fiscalização da jornada de direção do motorista profissional.

A Lei nº 13. 103/2015 controla a jornada de trabalho dos motoristas A Lei nº 13.103/2015 controla a jornada de trabalho dos motoristas. Datada de 30 de abril de 2012, essa lei altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, entre outras disciplinas. É possível fazer a classificação teórica da jornada diária de trabalho tomando-se em conta a sua duração, o período do dia em que é prestada, a condição pessoal do trabalhador, a sua profissão, a remuneração, a fonte em que é fixada e a rigidez do horário. De acordo com a Lei, em seu artigo 2º, V, controlar a jornada e o tempo de direção é obrigatório. Jornada significa o tempo à disposição do empregador, incluindo o tempo de direção. Tempo de direção, por sua vez, corresponde ao tempo em que o motorista está guiando o veículo que percorre o trajeto da origem ao destino, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro (CTB)

A quem se destina? Envolve todos aqueles que exercem a função de motoristas de transporte rodoviário de passageiros ou motoristas de transporte rodoviário de cargas.

O controle da jornada é responsabilidade do empregador, porém o controle do tempo de direção é direcionado tanto a este quanto ao empregado. De acordo com o artigo 67-E da referida lei o motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução de acordo com o art. 67-C. § 1º A não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-C sujeitará o motorista profissional às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código. § 2º O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran

De acordo com a Lei Nº 13.103/2015, a jornada diária do motorista deve ser de 8 horas e 44 horas da jornada semestral. Ainda é preciso considerar: Intervalo mínimo de 1 hora para refeição. Intervalo interjornada, ou seja, repouso diário obrigatório de 11 horas a cada 24 horas, sendo permitidos o fracionamento e a coincidência com a parada obrigatória.  (mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e direito do restante dentro das 16 horas seguintes ao fim do primeiro período). Nas viagens de duração superior 7 dias, o repouso semanal será de 24 horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo no intervalo de repouso diário. É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 períodos. A acumulação de descansos semanais em viagens de longa duração tem o limite de 3 descansos consecutivos. Em situações de inobservância justificada do limite de jornada de que trata o art. 235-C, devidamente registradas e desde que não ofereçam risco, a duração da jornada de trabalho do motorista poderá ser aumentada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro.

Na fiscalização o agente público deverá analisar os registros das últimas 24 horas anteriores a abordagem, utilizando os meios estabelecidos para registro, podendo ser: Registrador Instantâneo Inalterável de Velocidade e Tempo (§2o do art. 67-E do CTB e art. 2º da Res. CONTRAN 525/2015) ou outro meio idôneo instalado no veículo e regulamentado pelo CONTRAN Diário de Bordo, Papeleta ou Ficha de Trabalho Externo, fornecidos pelo empregador (§2 o do art. 67-E do CTB e art. 2º da Res. CONTRAN 525/2015) Ficha de Trabalho Autônomo (§2o do art. 67-E do CTB e art. 2º da Res. CONTRAN 525/2015). Caso o aparelho cronotacógrafo não tenha diagramas ou fitas instaladas ou mesmo se estiver com defeito ou validade de aferição INMETRO vencida, o veículo ficará retido até a regularização.

A lei determina que que as horas extras sejam de, no máximo , 2 horas diárias, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal Em relação as horas noturnas ( são as que envolvem o período entre as 22 horas às 5 horas) com um acréscimo de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna. Horas de trabalho a mais realizadas em um dia também podem ser compensadas pela redução equivalente em outro dia (banco de horas).