FÉRIAS.

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Transcrição da apresentação:

FÉRIAS

DIREITO A FÉRIAS Todo o empregado tem direito a férias após 12 meses (Período Aquisitivo), previsto um prazo subseqüente para o gozo (Período Concessivo).

FÉRIAS PERÍODO AQUISITIVO  Período de 12 meses trabalhados na mesma empresa. PERÍODO CONCESSIVO  Período de 12 meses, posterior ao período aquisitivo no qual o empregado deverá gozar férias.

DIREITO AFÉRIAS (EXCEÇÕES) Não terá direito a férias, nos termos do art. 133 da CLT: Paralisação da empresa por mais de 30 dias; Ficar afastado do serviço, durante o período aquisitivo, decorrente da concessão pelo INSS de auxílio doença, previdenciário ou acidentário, ultrapassando 6 meses contínuos ou descontínuos.

PERÍODO DE FÉRIAS A escolha do período de concessão, cabe exclusivamente ao empregador, nos termos do art. 136 da CLT.

PERÍODO DE FÉRIAS Para os empregados estudantes menores de 18 anos, as férias deverão coincidir com as férias escolares. Tem esse mesmo direito, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço, os membros da família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa.

AVISO DE FÉRIAS O aviso da concessão será efetuado por escrito ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias (art. 135 da CLT), para que ele possa planejar e preparar suas férias. As férias deverão ser anotadas na CTPS (art. 133, parágrafo 1º da CLT c/c art. 135, parágrafo 1º e 2º da CLT).

RELAÇÃO FALTA E FÉRIAS I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

RELAÇÃO FALTA E FÉRIAS Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

RELAÇÃO FALTA E FÉRIAS III – por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; IV – por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

RELAÇÃO FALTAS E FÉRIAS VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical.

ATRASO DE FÉRIAS O direito do empregado ao pagamento do valor correspondente pode ser em dobro, se decorrido o período concessivo.

DIVISÃO DE FÉRIAS O fracionamento da duração de férias sofre limitações legais para preservar o maior número de dias em descanso. As férias serão gozadas em dias corridos, contando-se domingos e feriados e de uma só vez, nos moldes do art. 134 da CLT. Todavia, é possível, em casos excepcionais, o fracionamento em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias.

VENDA DE FÉRIAS O empregado não pode "vender" as férias, ele terá que gozá-las. A lei veda a conversão total de férias em pagamento em dinheiro, mas permite o chamado abono de férias, com fulcro no art. 143 da CLT, o qual deverá ser requerido 15 dias antes do término do período aquisitivo.

FÉRIAS COLETIVAS Com relação às Férias Coletivas, todos os empregados de uma empresa, ou de seus setores, ou ainda de determinados estabelecimentos, poderão gozá-las, inclusive em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

FÉRIAS COLETIVAS Contudo, o empregador deverá comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, informando quais os estabelecimentos ou setores.

FÉRIAS COLETIVAS Neste mesmo prazo, o empregador deverá encaminhar cópia da comunicação aos Sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, providenciando, ainda, a afixação de aviso nos locais de trabalho.

CÁLCULO DE FÉRIAS 1-) Salário Fixo Total da remuneração + 1/3 da remuneração – INSS - IRRF

CÁLCULO DE FÉRIAS 2-) Comissionista Puro Média de Comissão + Média de DSR + 1/3 da Soma das duas médias – INSS - IRRF

CÁLCULO DE FÉRIAS 3-) Comissionista Misto Salário Fixo + Média de Comissão + Média de DSR + 1/3 da Soma das duas médias + salário fixo – INSS - IRRF

CÁLCULO DE FÉRIAS A Média de Comissão + DSR deve ser feita dos 3, 6, 9 ou 12 últimos meses, dependendo de convenção coletiva.