Promotor de Justiça do Estado de Mato Grosso

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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DOS CRIMES EM ESPÉCIE
LESÕES CORPORAIS.
Transcrição da apresentação:

Promotor de Justiça do Estado de Mato Grosso Responsabilidade criminal do empregador quanto aos acidentes de trabalho Leandro Volochko Promotor de Justiça do Estado de Mato Grosso

INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal? Direito Penal como controle social parcela do controle social do Poder controle social institucionalizado PUNITIVO e com DISCURSO PUNITIVO Conceitos e formas de controle social Toda sociedade possui estrutura de poder (político e econômico) = grupo dominante / grupo dominado Formas de controle: DIFUSA e ESPECÍFICA DIFUSA: educação (escola), família, igreja, comunicação de massa, etc. ESPECÍFICA: polícia, juízes, promotores, agentes penitenciários, etc. “Saber é poder” – será? Verdade no passado; conhecimento científico e tecnológico – ascensão da burguesia. Hoje: poder condiciona o saber.

INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal? Direito Penal como controle social Conceitos e formas de controle social “Saber é poder” – será? INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal? “Saber é poder” – será? Poder apropria-se das ideologias quando lhe é útil e interessante. Direitos humanos como limite ao controle social Absurdo: pensar que uma lei detenha o Poder. Mais absurdo: negar que limite da lei não serve para desmascarar o controle do Poder. Sistema penal é seletivo Atua predominantemente nas camadas sociais humildes e marginalizadas. Papel do Ministério Público Tornar Sistema Penal menos seletivo Art. 5º, caput, CF – todos são iguais perante a Lei. Art. 3º, I, CF – objetivo fundamental: construir sociedade livre, justa e solidária.

RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal? Direito Penal como controle social Conceitos e formas de controle social “Saber é poder” – será? Direitos humanos como limite ao controle social Sistema penal é seletivo Papel do Ministério Público RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR Empregador está sujeito, especialmente, a: Código Penal - crimes contra a Saúde Pública Lei n. 9.605/98 – Lei dos Crimes Ambientais Lei n. 7.802/89 – Lei dos Agrotóxicos Acidente de Trabalho Conceito estrito: “Toda lesão corporal ou perturbação funcional que, no exercício do trabalho, ou por motivo dele, resultar de causa externa, súbita, IMPREVISTA ou fortuita, determinando a morte do empregado ou a sua incapacidade para o trabalho, total ou parcial, permanente ou temporária”. Conceito amplo: envolve também o Meio Ambiente. Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA DOLO: vontade de cometer o crime. CULPA: comete crime sem intenção – não observa dever de cuidado, não prevendo o resultado.

RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal? Direito Penal como controle social Conceitos e formas de controle social “Saber é poder” – será? Direitos humanos como limite ao controle social Sistema penal é seletivo Papel do Ministério Público Responsab. Criminal do Empregador: Empregador está sujeito, especialmente, a Acidente de Trabalho Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA. RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR Código Penal Art. 270. ENVENENAR água potável de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo: Pena (conduta dolosa): Pena (conduta culposa): detenção de 6 meses a 2 anos. reclusão de 10 a 15 anos.

RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal? Direito Penal como controle social Conceitos e formas de controle social “Saber é poder” – será? Direitos humanos como limite ao controle social Sistema penal é seletivo Papel do Ministério Público Responsab. Criminal do Empregador: Empregador está sujeito, especialmente, a Acidente de Trabalho Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA. Código Penal: destaques Art. 270 RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR Código Penal Art. 271. CORROMPER ou POLUIR água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde: Pena (conduta dolosa): reclusão de 2 a 5 anos. Pena (conduta culposa): detenção de 2 meses a 1 ano.

RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal? Direito Penal como controle social Conceitos e formas de controle social “Saber é poder” – será? Direitos humanos como limite ao controle social Sistema penal é seletivo Papel do Ministério Público Responsab. Criminal do Empregador: Empregador está sujeito, especialmente, a Acidente de Trabalho Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA. Código Penal: destaques Art. 270 Art. 271 RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR Código Penal Art. 272. Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, TORNANDO-O NOCIVO à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: Pena (conduta dolosa): Pena (conduta culposa): detenção de 1 a 2 anos e multa. reclusão de 4 a 8 anos e multa

RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal? Direito Penal como controle social Conceitos e formas de controle social “Saber é poder” – será? Direitos humanos como limite ao controle social Sistema penal é seletivo Papel do Ministério Público Responsab. Criminal do Empregador: Empregador está sujeito, especialmente, a Acidente de Trabalho Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA. Código Penal: destaques Art. 270 Art. 271 Art. 272 RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR Código Penal Art. 278. Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal: Pena (conduta dolosa): detenção de 1 a 3 anos e multa. Pena (conduta culposa): detenção de 2 meses a 1 ano.

RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal? Direito Penal como controle social Conceitos e formas de controle social “Saber é poder” – será? Direitos humanos como limite ao controle social Sistema penal é seletivo Papel do Ministério Público Responsab. Criminal do Empregador: Empregador está sujeito, especialmente, a Acidente de Trabalho Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA. Código Penal: destaques Arts. 270, 271, 272, 278 RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR Lei dos Crimes Ambientais Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carregamento de materiais, o perecimento de espécies da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras: Pena (conduta dolosa): detenção de 1 a 3 anos ou multa ou ambas cumulativamente. Pena (conduta culposa): não há.

RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal? Direito Penal como controle social Conceitos e formas de controle social “Saber é poder” – será? Direitos humanos como limite ao controle social Sistema penal é seletivo Papel do Ministério Público Responsab. Criminal do Empregador: Empregador está sujeito, especialmente, a Acidente de Trabalho Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA. Código Penal: Art. 270, 271, 272, 278. Lei dos Crimes Ambientais: Art. 33 RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR Lei dos Crimes Ambientais Art. 38. Destruir ou danificar floresta de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena (conduta dolosa): detenção de 1 a 3 anos ou multa ou ambas cumulativamente. Pena (conduta culposa): metade da pena da conduta dolosa.

Aplicação de agrotóxico próximo ao rio

RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal? Direito Penal como controle social Conceitos e formas de controle social “Saber é poder” – será? Direitos humanos como limite ao controle social Sistema penal é seletivo Papel do Ministério Público Responsab. Criminal do Empregador: Empregador está sujeito, especialmente, a Acidente de Trabalho Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA. Código Penal: Art. 270, 271, 272, 278. Lei dos Crimes Ambientais: Art. 33 Art. 38 RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR Lei dos Crimes Ambientais Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o artigo 27 do decreto 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena (conduta dolosa): reclusão de 1 a 5 anos. Pena (conduta culposa): metade da pena da conduta dolosa.

RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal? Direito Penal como controle social Conceitos e formas de controle social “Saber é poder” – será? Direitos humanos como limite ao controle social Sistema penal é seletivo Papel do Ministério Público Responsab. Criminal do Empregador: Empregador está sujeito, especialmente, a Acidente de Trabalho Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA. Código Penal: Art. 270, 271, 272, 278. Lei dos Crimes Ambientais: Art. 33 Art. 38 Art. 40 RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR Lei dos Crimes Ambientais Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena (conduta dolosa): reclusão de 6 meses a 1 ano e multa. Pena (conduta culposa): não há.

RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal? Direito Penal como controle social Conceitos e formas de controle social “Saber é poder” – será? Direitos humanos como limite ao controle social Sistema penal é seletivo Papel do Ministério Público Responsab. Criminal do Empregador: Empregador está sujeito, especialmente, a Acidente de Trabalho Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA. Código Penal: Art. 270, 271, 272, 278. Lei dos Crimes Ambientais: Art. 33 Art. 38 Art. 40 Art. 48 RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR Lei dos Crimes Ambientais Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação: Pena (conduta dolosa): reclusão de 3 meses a 1 ano e multa. Pena (conduta culposa): não há.

RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal? Direito Penal como controle social Conceitos e formas de controle social “Saber é poder” – será? Direitos humanos como limite ao controle social Sistema penal é seletivo Papel do Ministério Público Responsab. Criminal do Empregador: Empregador está sujeito, especialmente, a Acidente de Trabalho Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA. Código Penal: Art. 270, 271, 272, 278. Lei dos Crimes Ambientais: Art. 33, 38, 40, 48, 50 RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR Lei dos Crimes Ambientais Art. 54. CAUSAR POLUIÇÃO de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena (conduta dolosa): reclusão de 1 meses a 4 anos e multa. Pena (conduta culposa): detenção de 6 meses a 1 ano e multa. Agravantes no § 2º: Poluição atmosférica: retirada de pessoas da área afetada. Poluição hídrica: interrupção de abastecimento público de água. Lançamento de resíduos em desacordo com exigências estabelecidas em leis ou regulamentos.

RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal? Direito Penal como controle social Conceitos e formas de controle social “Saber é poder” – será? Direitos humanos como limite ao controle social Sistema penal é seletivo Papel do Ministério Público Responsab. Criminal do Empregador: Empregador está sujeito, especialmente, a Acidente de Trabalho Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA. Código Penal: Art. 270, 271, 272, 278. Lei dos Crimes Ambientais: Art. 33, 38, 40, 48, 50, 54 RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR Lei dos Crimes Ambientais Art. 56. Produzir, processar, EMBALAR, importar, exportar, COMERCIALIZAR, FORNECER, TRANSPORTAR, ARMAZENAR, GUARDAR, TER EM DEPÓSITO ou USAR produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. Ainda: ABANDONAR produtos ou substâncias referidas acima ou as utilizar em desacordo com as normas de segurança: Pena (conduta dolosa): reclusão de 1 a 4 anos e multa. Pena (conduta culposa): detenção de 6 meses a 1 ano e multa.

Agrotóxico e alimentos

Local próprio e protegido para armazenamento de agrotóxicos

RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal? Direito Penal como controle social Conceitos e formas de controle social “Saber é poder” – será? Direitos humanos como limite ao controle social Sistema penal é seletivo Papel do Ministério Público Responsab. Criminal do Empregador: Empregador está sujeito, especialmente, a Acidente de Trabalho Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA. Código Penal: Art. 270, 271, 272, 278. Lei dos Crimes Ambientais: Art. 33, 38, 40, 48, 50, 54, 56 RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR Lei dos Agrotóxicos: ASPECTOS GERAIS Aparente conflito de normas com Código Penal (CP): Crimes contra a Saúde Pública do CP são para as condutas que atinjam uma coletividade, ferindo seu estado de sanidade. Aparente conflito de normas com Lei dos Crimes Ambientais: Art. 15 e 16 não estão revogados pelo art. 56 da Lei 9.605/98 – Princípio da Especialidade. Lei de Crimes Ambientais será aplicada no que não conflitar com a Lei dos Agrotóxicos.

RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal? Direito Penal como controle social Conceitos e formas de controle social “Saber é poder” – será? Direitos humanos como limite ao controle social Sistema penal é seletivo Papel do Ministério Público Responsab. Criminal do Empregador: Empregador está sujeito, especialmente, a Acidente de Trabalho Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA. Código Penal: Art. 270, 271, 272, 278. Lei dos Crimes Ambientais: Art. 33, 38, 40, 48, 50, 54, 56 Lei dos Agrotóxicos: aspectos gerais RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR Lei dos Agrotóxicos: DESTAQUES Art. 14. As RESPONSABILIDADES administrativa, civil e PENAL pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente CABEM: Ao PROFISSIONAL, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida; b) Ao USUÁRIO ou ao PRESTADOR DE SERVIÇOS, quando proceder em desacordo com o receituário, ou as recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais;

Usuário de agrotóxico e a poluição do rio.

RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal? Direito Penal como controle social Conceitos e formas de controle social “Saber é poder” – será? Direitos humanos como limite ao controle social Sistema penal é seletivo Papel do Ministério Público Responsab. Criminal do Empregador: Empregador está sujeito, especialmente, a Acidente de Trabalho Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA. Código Penal: Art. 270, 271, 272, 278. Lei dos Crimes Ambientais: Art. 33, 38, 40, 48, 50, 54, 56 Lei dos Agrotóxicos: aspectos gerais Lei dos Agrotóxicos: destaques Art. 14 RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR Lei dos Agrotóxicos: Art. 14. (...) c) Ao COMERCIANTE, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita e recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais; d) Ao REGISTRANTE, que por dolo ou culpa omitir informações ou fornecer informações incorretas;

RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal? Direito Penal como controle social Conceitos e formas de controle social “Saber é poder” – será? Direitos humanos como limite ao controle social Sistema penal é seletivo Papel do Ministério Público Responsab. Criminal do Empregador: Empregador está sujeito, especialmente, a Acidente de Trabalho Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA. Código Penal: Art. 270, 271, 272, 278. Lei dos Crimes Ambientais: Art. 33, 38, 40, 48, 50, 54, 56 Lei dos Agrotóxicos: aspectos gerais Lei dos Agrotóxicos: destaques Art. 14 RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR Lei dos Agrotóxicos: Art. 14. (...) e) Ao PRODUTOR, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente.

RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal? Direito Penal como controle social Conceitos e formas de controle social “Saber é poder” – será? Direitos humanos como limite ao controle social Sistema penal é seletivo Papel do Ministério Público Responsab. Criminal do Empregador: Empregador está sujeito, especialmente, a Acidente de Trabalho Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA. Código Penal: Art. 270, 271, 272, 278. Lei dos Crimes Ambientais: Art. 33, 38, 40, 48, 50, 54, 56 Lei dos Agrotóxicos: aspectos gerais Lei dos Agrotóxicos: destaques Art. 14 RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR Lei dos Agrotóxicos: Art. 14. (...) f) Ao EMPREGADOR, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhares ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos.

RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal? Direito Penal como controle social Conceitos e formas de controle social “Saber é poder” – será? Direitos humanos como limite ao controle social Sistema penal é seletivo Papel do Ministério Público Responsab. Criminal do Empregador: Empregador está sujeito, especialmente, a Acidente de Trabalho Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA. Código Penal: Art. 270, 271, 272, 278. Lei dos Crimes Ambientais: Art. 33, 38, 40, 48, 50, 54, 56 Lei dos Agrotóxicos: aspectos gerais Lei dos Agrotóxicos: destaques Art. 14 RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR Lei dos Agrotóxicos: Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, APLICAR, PRESTAR SERVIÇO, DER DESTINAÇÃO a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente: Pena (conduta dolosa): reclusão de 2 a 4 anos, além da multa. Pena (conduta culposa): não há, desde a Lei 9.974/00.

RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal? Direito Penal como controle social Conceitos e formas de controle social “Saber é poder” – será? Direitos humanos como limite ao controle social Sistema penal é seletivo Papel do Ministério Público Responsab. Criminal do Empregador: Empregador está sujeito, especialmente, a Acidente de Trabalho Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA. Código Penal: Art. 270, 271, 272, 278. Lei dos Crimes Ambientais: Art. 33, 38, 40, 48, 50, 54, 56 Lei dos Agrotóxicos: aspectos gerais Lei dos Agrotóxicos: destaques Art. 14 Art. 15 RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR Lei dos Agrotóxicos: Art. 15. (...) Bens jurídicos protegidos: Meio Ambiente Saúde das pessoas

RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal? Direito Penal como controle social Conceitos e formas de controle social “Saber é poder” – será? Direitos humanos como limite ao controle social Sistema penal é seletivo Papel do Ministério Público Responsab. Criminal do Empregador: Empregador está sujeito, especialmente, a Acidente de Trabalho Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA. Código Penal: Art. 270, 271, 272, 278. Lei dos Crimes Ambientais: Art. 33, 38, 40, 48, 50, 54, 56 Lei dos Agrotóxicos: aspectos gerais Lei dos Agrotóxicos: destaques Art. 14, 15 RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR Lei dos Agrotóxicos: Art. 15. (...) Tipo objetivo: verbos Produzir - manipulações e misturas de fórmulas realizadas pelo usuário enseja o crime. - alteração original do produto equivale a dar origem a um novo produto à revelia das determinações legais. Comercializar - inclui comerciante profissional ou não. - Ex: agrotóxico exposto à venda com rótulo escrito em outra língua – Art. 7º, caput. - comprar não é crime.

RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal? Direito Penal como controle social Conceitos e formas de controle social “Saber é poder” – será? Direitos humanos como limite ao controle social Sistema penal é seletivo Papel do Ministério Público Responsab. Criminal do Empregador: Empregador está sujeito, especialmente, a Acidente de Trabalho Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA. Código Penal: Art. 270, 271, 272, 278. Lei dos Crimes Ambientais: Art. 33, 38, 40, 48, 50, 54, 56 Lei dos Agrotóxicos: aspectos gerais Lei dos Agrotóxicos: destaques Art. 14, 15 RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR Lei dos Agrotóxicos: Art. 15. (...) Tipo objetivo: verbos Transportar: levar de um lugar para outro. Aplicar - Aplicação manual - Aplicação com auxílio de máquina - Aplicação via aérea Prestar serviços - Pessoas físicas e jurídicas que executam trabalho de prevenção, destruição e controle de seres vivos, considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins.

RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal? Direito Penal como controle social Conceitos e formas de controle social “Saber é poder” – será? Direitos humanos como limite ao controle social Sistema penal é seletivo Papel do Ministério Público Responsab. Criminal do Empregador: Empregador está sujeito, especialmente, a Acidente de Trabalho Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA. Código Penal: Art. 270, 271, 272, 278. Lei dos Crimes Ambientais: Art. 33, 38, 40, 48, 50, 54, 56 Lei dos Agrotóxicos: aspectos gerais Lei dos Agrotóxicos: destaques Art. 14, 15 RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR Lei dos Agrotóxicos: Art. 15. (...) Tipo objetivo: verbos Dar destinação ilegal a resíduos e embalagens vazias. - Dar destinação ilegal a embalagem cheia é crime? Ex: produto vencido que é jogado em terreno baldio. Resposta: art. 56, Lei 9.605/98.

RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal? Direito Penal como controle social Conceitos e formas de controle social “Saber é poder” – será? Direitos humanos como limite ao controle social Sistema penal é seletivo Papel do Ministério Público Responsab. Criminal do Empregador: Empregador está sujeito, especialmente, a Acidente de Trabalho Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA. Código Penal: Art. 270, 271, 272, 278. Lei dos Crimes Ambientais: Art. 33, 38, 40, 48, 50, 54, 56 Lei dos Agrotóxicos: aspectos gerais Lei dos Agrotóxicos: destaques Art. 14 Art. 15 RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR Lei dos Agrotóxicos: Art. 15. (...) SUJEITO ATIVO Pode ser qualquer pessoa. Profissional que emite receituário agronômico, em tese não pratica nenhuma das figuras do art. 15. É possível concurso de agentes.

RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal? Direito Penal como controle social Conceitos e formas de controle social “Saber é poder” – será? Direitos humanos como limite ao controle social Sistema penal é seletivo Papel do Ministério Público Responsab. Criminal do Empregador: Empregador está sujeito, especialmente, a Acidente de Trabalho Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA. Código Penal: Art. 270, 271, 272, 278. Lei dos Crimes Ambientais: Art. 33, 38, 40, 48, 50, 54, 56 Lei dos Agrotóxicos: aspectos gerais Lei dos Agrotóxicos: destaques Art. 14 Art. 15 RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR Lei dos Agrotóxicos: Art. 15. (...) SUJEITO PASSIVO Bem jurídico: meio ambiente = coletividade. Bem jurídico: saúde pública = cada indivíduo. Dependendo do bem jurídico: modificação da competência de Estadual para Federal.

RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal? Direito Penal como controle social Conceitos e formas de controle social “Saber é poder” – será? Direitos humanos como limite ao controle social Sistema penal é seletivo Papel do Ministério Público Responsab. Criminal do Empregador: Empregador está sujeito, especialmente, a Acidente de Trabalho Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA. Código Penal: Art. 270, 271, 272, 278. Lei dos Crimes Ambientais: Art. 33, 38, 40, 48, 50, 54, 56 Lei dos Agrotóxicos: aspectos gerais Lei dos Agrotóxicos: destaques Art. 14 Art. 15 RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR Lei dos Agrotóxicos: Art. 15. (...) ASPECTO SUBJETIVO Dolo (intenção): - Admite-se dolo eventual: assunção do risco da produção do resultado. Até publicação da Lei 9.974/00, admitia-se a culpa. Agora não mais.

RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal? Direito Penal como controle social Conceitos e formas de controle social “Saber é poder” – será? Direitos humanos como limite ao controle social Sistema penal é seletivo Papel do Ministério Público Responsab. Criminal do Empregador: Empregador está sujeito, especialmente, a Acidente de Trabalho Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA. Código Penal: Art. 270, 271, 272, 278. Lei dos Crimes Ambientais: Art. 33, 38, 40, 48, 50, 54, 56 Lei dos Agrotóxicos: aspectos gerais Lei dos Agrotóxicos: destaques Art. 14 Art. 15 RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR Lei dos Agrotóxicos: Art. 15. (...) CONSUMAÇÃO Crime formal: não se exige resultado naturalístico: - Lei presume ofensa (dano ou perigo). - Basta ação ou omissão para consumar crime. Tipo penal em branco: - Norma complementar: Lei ou regulamento.

RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal? Direito Penal como controle social Conceitos e formas de controle social “Saber é poder” – será? Direitos humanos como limite ao controle social Sistema penal é seletivo Papel do Ministério Público Responsab. Criminal do Empregador: Empregador está sujeito, especialmente, a Acidente de Trabalho Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA. Código Penal: Art. 270, 271, 272, 278. Lei dos Crimes Ambientais: Art. 33, 38, 40, 48, 50, 54, 56 Lei dos Agrotóxicos: aspectos gerais Lei dos Agrotóxicos: destaques Art. 14 Art. 15 RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR Lei dos Agrotóxicos: Art. 15. (...) CONCURSO DE CRIMES Com uma conduta pode-se provocar um ou mais crimes: Ex: transporte ilegal de agrotóxicos (Art. 15, Lei 7.802/89) e contaminação de rio (Art. 54, Lei 9.605/98). Ex: quem quer envenenar uma pessoa, desejando a sua morte, utilizando agrotóxico, comete homicídio, podendo também cometer o crime em análise.

RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal? Direito Penal como controle social Conceitos e formas de controle social “Saber é poder” – será? Direitos humanos como limite ao controle social Sistema penal é seletivo Papel do Ministério Público Responsab. Criminal do Empregador: Empregador está sujeito, especialmente, a Acidente de Trabalho Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA. Código Penal: Art. 270, 271, 272, 278. Lei dos Crimes Ambientais: Art. 33, 38, 40, 48, 50, 54, 56 Lei dos Agrotóxicos: aspectos gerais Lei dos Agrotóxicos: destaques Art. 14 Art. 15 RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR Lei dos Agrotóxicos: Art. 15. (...) Contrabando de agrotóxico: enquadramento típico, conflito de normas e incongruências na legislação: Pela doutrina: aplica-se Art. 56, Lei 9.605/98 e não Art. 334, Código Penal. Art. 56 é especial em relação ao Art. 334.

RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal? Direito Penal como controle social Conceitos e formas de controle social “Saber é poder” – será? Direitos humanos como limite ao controle social Sistema penal é seletivo Papel do Ministério Público Responsab. Criminal do Empregador: Empregador está sujeito, especialmente, a Acidente de Trabalho Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA. Código Penal: Art. 270, 271, 272, 278. Lei dos Crimes Ambientais: Art. 33, 38, 40, 48, 50, 54, 56 Lei dos Agrotóxicos: aspectos gerais Lei dos Agrotóxicos: destaques Art. 14 Art. 15 RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR Lei dos Agrotóxicos: Art. 16. O empregador, profissional responsável ou prestador de serviço, QUE DEIXAR DE PROMOVER as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente: Pena (conduta dolosa): reclusão de 2 a 4 anos, além de multa de 100 a 1.000 MVR. - 1 MVR = R$ 19,0083 Pena (conduta culposa): reclusão de 1 a 3 anos, além de multa de 50 a 500 MVR.

RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal? Direito Penal como controle social Conceitos e formas de controle social “Saber é poder” – será? Direitos humanos como limite ao controle social Sistema penal é seletivo Papel do Ministério Público Responsab. Criminal do Empregador: Empregador está sujeito, especialmente, a Acidente de Trabalho Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA. Código Penal: Art. 270, 271, 272, 278. Lei dos Crimes Ambientais: Art. 33, 38, 40, 48, 50, 54, 56 Lei dos Agrotóxicos: aspectos gerais Lei dos Agrotóxicos: destaques Art. 14 Art. 15 Art. 16 RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR Lei dos Agrotóxicos: Art. 16. (...) Bens jurídicos protegidos: Meio Ambiente Saúde geral Riscos laborais

RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal? Direito Penal como controle social Conceitos e formas de controle social “Saber é poder” – será? Direitos humanos como limite ao controle social Sistema penal é seletivo Papel do Ministério Público Responsab. Criminal do Empregador: Empregador está sujeito, especialmente, a Acidente de Trabalho Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA. Código Penal: Art. 270, 271, 272, 278. Lei dos Crimes Ambientais: Art. 33, 38, 40, 48, 50, 54, 56 Lei dos Agrotóxicos: aspectos gerais Lei dos Agrotóxicos: destaques Art. 14, 15, 16 RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR Lei dos Agrotóxicos: Art. 16. (...) Tipo objetivo: DEIXAR DE PROMOVER as medidas necessárias de proteção à saúde e meio ambiente. Crime omissivo próprio. A recusa dos empregados em usar os equipamentos indispensáveis de proteção não exime de responsabilidade o empregador. - Exceção: se o não-uso dos equipamentos se dê sem o seu consentimento. - Porém, como o delito admite a modalidade culposa este “não conhecimento” do empregador não pode decorrer de negligência ou outro comportamento culposo.

RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal? Direito Penal como controle social Conceitos e formas de controle social “Saber é poder” – será? Direitos humanos como limite ao controle social Sistema penal é seletivo Papel do Ministério Público Responsab. Criminal do Empregador: Empregador está sujeito, especialmente, a Acidente de Trabalho Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA. Código Penal: Art. 270, 271, 272, 278. Lei dos Crimes Ambientais: Art. 33, 38, 40, 48, 50, 54, 56 Lei dos Agrotóxicos: aspectos gerais Lei dos Agrotóxicos: destaques Art. 14 Art. 15 Art. 16 RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR Lei dos Agrotóxicos: Art. 16. (...) Sujeito ativo: Crime próprio: só pode ser cometido por pessoas determinadas: EMPREGADOR (art. 2º, CLT) + empregador doméstico e o rural que mantenham empregados a serviço da unidade familiar sem fins lucrativos: * É irrelevante a regularidade ou não da relação empregatícia. - PROFISSIONAL RESPONSÁVEL: * Ex: profissional emite receita errada, imperitamente, quanto à dosagem e carência mínima de segurança. PRESTADOR DE SERVIÇO. Admite concurso de agentes.

RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal? Direito Penal como controle social Conceitos e formas de controle social “Saber é poder” – será? Direitos humanos como limite ao controle social Sistema penal é seletivo Papel do Ministério Público Responsab. Criminal do Empregador: Empregador está sujeito, especialmente, a Acidente de Trabalho Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA. Código Penal: Art. 270, 271, 272, 278. Lei dos Crimes Ambientais: Art. 33, 38, 40, 48, 50, 54, 56 Lei dos Agrotóxicos: aspectos gerais Lei dos Agrotóxicos: destaques Art. 14 Art. 15 Art. 16 RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR Lei dos Agrotóxicos: Art. 16. (...) Sujeito passivo: Bem jurídico: meio ambiente = coletividade Bem jurídico: saúde = empregado / trabalhador rural que realiza em regime de subordinação serviços para o sujeito passivo. Trabalhadores sem vínculo empregatício (eventuais, diaristas, boias-frias, safristas, etc.)

RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal? Direito Penal como controle social Conceitos e formas de controle social “Saber é poder” – será? Direitos humanos como limite ao controle social Sistema penal é seletivo Papel do Ministério Público Responsab. Criminal do Empregador: Empregador está sujeito, especialmente, a Acidente de Trabalho Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA. Código Penal: Art. 270, 271, 272, 278. Lei dos Crimes Ambientais: Art. 33, 38, 40, 48, 50, 54, 56 Lei dos Agrotóxicos: aspectos gerais Lei dos Agrotóxicos: destaques Art. 14 Art. 15 Art. 16 RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR Lei dos Agrotóxicos: Art. 16. (...) Elemento subjetivo: Dolo (intenção): direto e eventual Culpa (sem intenção)

RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal? Direito Penal como controle social Conceitos e formas de controle social “Saber é poder” – será? Direitos humanos como limite ao controle social Sistema penal é seletivo Papel do Ministério Público Responsab. Criminal do Empregador: Empregador está sujeito, especialmente, a Acidente de Trabalho Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA. Código Penal: Art. 270, 271, 272, 278. Lei dos Crimes Ambientais: Art. 33, 38, 40, 48, 50, 54, 56 Lei dos Agrotóxicos: aspectos gerais Lei dos Agrotóxicos: destaques Art. 14 Art. 15 Art. 16 RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR Lei dos Agrotóxicos: Art. 16. (...) Consumação: Crime formal: não exige resultado naturalístico. Momento: quando deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente. Norma penal em branco: necessidade, complementação com leis ou regulamentos.

RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal? Direito Penal como controle social Conceitos e formas de controle social “Saber é poder” – será? Direitos humanos como limite ao controle social Sistema penal é seletivo Papel do Ministério Público Responsab. Criminal do Empregador: Empregador está sujeito, especialmente, a Acidente de Trabalho Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA. Código Penal: Art. 270, 271, 272, 278. Lei dos Crimes Ambientais: Art. 33, 38, 40, 48, 50, 54, 56 Lei dos Agrotóxicos: aspectos gerais Lei dos Agrotóxicos: destaques Arts. 14, 15, 16 RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR Lei dos Agrotóxicos: não aplicação do princípio da insignificância. Artigos 15 e 16 são de perigo abstrato e o entendimento do STJ é no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância a esses crimes. REsp no 2003.00.06.3900/RS.

RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal? Direito Penal como controle social Conceitos e formas de controle social “Saber é poder” – será? Direitos humanos como limite ao controle social Sistema penal é seletivo Papel do Ministério Público Responsab. Criminal do Empregador: Empregador está sujeito, especialmente, a Acidente de Trabalho Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA. Código Penal: Art. 270, 271, 272, 278. Lei dos Crimes Ambientais: Art. 33, 38, 40, 48, 50, 54, 56 Lei dos Agrotóxicos: aspectos gerais Lei dos Agrotóxicos: destaques Arts. 14, 15, 16 Lei dos Agrotóxicos: não aplicação do princípio da insignificância. RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR Lei dos Agrotóxicos: COMPETÊNCIA. Regra geral: Justiça Estadual. Exceção: Justiça Federal. Ofensa aos interesses ou bens da União.

Contato: leandro.volochko@mp.mt.gov.br OBRIGADO Leandro Volochko Promotor de Justiça Contato: leandro.volochko@mp.mt.gov.br