1. Coisa Julgada: 1.1 – Esgotamento de instância

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Transcrição da apresentação:

1. Coisa Julgada: 1.1 – Esgotamento de instância Efeito genérico da sentença condenatória / absolutória; Uma vez proferida não poderá ser modificada. SALVO: a) Correção de ERROS MATERIAIS: Alteração pode ser ex officio;

Conceito de Erro Material abrange a inexatidão quanto a aspectos objetivos; Não resulta de entendimento jurídico; Exemplo: Cálculo errado – falta de palavra – digitação errônea –

Observação: Prolatada a sentença, regularmente, não será possível o juiz, sob manto do erro material, quebrar o devido processo legal e mudar a essência do decidido, em aspectos relativos ao mérito. b) Embargos declaratórios Suprir ou esclarecer: Omissões, obscuridades, contradições, ambiguidades;

c) Interposição de recurso com efeito regressivo: Permite ao prolator retratar-se da decisão recorrida antes do encaminhamento à instância superior; Artigo 589, CPP;

2. Embargos Declaratórios (382 CPP) 2.1 – Cabimento a) Decisão omissa: (não se pronuncia sobre um ponto relevante) b) obscura: (não permite compreender o pensamento que lhe está incorporado) c) ambígua: (possibilita duas ou mais interpretações) d) Contraditória (insere fundamentos conflitantes)

2.2 – Prazo e forma Dois dias, por petição escrita; Instruídas com as razões; Não podem ser reduzidas à termo; Embargos em JEC - (83, L 9099/95) Por escrito ou oralmente; 5 dias;

2.3 – Efeitos Interrompem prazo para recurso cabível; Começará a fluir integralmente após decisão dos embargos; Exemplo: “Intimado o MP da sentença condenatória no dia 12.03 (quarta-feira), vem a opor embargos declaratórios dois dias depois, vale dizer, em 13.03 (sexta-feira). Decididos os embargos e intimadas as partes no dia 19.05 (segunda-feira), disporá o parquet da integralidade do prazo recursal (5 dias) para interposição de apelação, sem abatimento do tempo decorrido entre a intimação da decisão e o ingresso dos embargos (dois dias)” (HÁ POSIÇÃO CONTRÁRIA – suspende e não interrompe)

3. Reabilitação criminal (94, CP) Declaração judicial de que está o sentenciado reinserido no gozo de determinados direitos que haviam sido atingidos pela condenação Pleito por advogado e personalíssimo; Pode ser revogada;

3.1 – Pressupostos da reabilitação (94 CP) I- decurso do prazo de dois anos Contados do cumprimento ou extinção da pena imposta; II – condenado domiciliado no país III – bom comportamento IV – reparação do dano causado à vítima;

3.2 – Extensão da reabilitação (93, CP) Alcança quaisquer penas; Quaisquer crimes; Obs... “Indivíduo declarado reabilitado, vier a praticar novo delito dentro do prazo do art. 64, I, do CP, e por este for condenado, será considerado reincidente, importando essa nova condenação em revogação da reabilitação antes declarada” (art. 95, CP)

3.3 – Efeitos (art. 93, CP) Garante sigilo da condenação; I – Reabilitação não produz reflexo em relação aos efeitos extrapenais obrigatórios (art. 91 CP) II – atingirá parcialmente os efeitos extrapenais da condenação (art. 92, I e II CP) 92, I, CP Perda do cargo, função pública ou mandato eletivo Reabilitado, poderá fazer concurso público Jamais no mesmo cargo / função

Incapacidade para exercício do poder familiar a) Crimes dolosos; 92, II, CP Incapacidade para exercício do poder familiar a) Crimes dolosos; b) Pena de reclusão; c) Cometidos contra filho, tutelado ou curatelado (art. 92, II, CP) Reabilitação restitui poder familiar menos em relação ao filho vítima; Inabilitação para dirigir – 92, III a) Utilizado na prática de crime doloso - Reabilitação devolve o direito de dirigir;

3.4 – Revogação da reabilitação criminal (95, CP) Trata-se de suspensão de alguns efeitos da condenação Não importa extinção dos efeitos; Condições para revogação a) Condenação por decisão transitada em julgado: Não somente prática de delito / denúncia; b) Condenação como reincidente: Novo crime cometido no prazo do art. 64, I CP c) Condenação à pena que não seja multa:

3.5 - Constituição Federal – art. 5º, XXXVI “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”

REABILITAÇÃO CRIMINAL A reabilitação Criminal atinge Quaisquer Penas/crimes CAUSA AUTÔNOMA DE SUSPENSÃO DE ALGUNS EFEITOS DA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. O DEFERIMENTO EXIGE A COEXISTÊNCIA DE QUAATRO REQUISITOS Decurso do prazo de dois anos contados da extinção do cumprimento da pena Comprovação de Bom comportamento No interregno do Período de carência Ter ocorrido a reparação do dano patrimonial Comprovação de que se encontra o sentenciado domiciliado no país Para efeito desse prazo, considera-se o período em que tenha o sentenciado Usufruído do sursis ou livramento Condicional não revogado

O DEFERIMENTO SUSPENDE ALGUNS EFEITOS DA SENTENÇA, QUAIS SEJA Suspensão parcial da incapacidade para o poder familiar, tutela e curatela Poderá o sentenciado candidatar-se a novo cargo, função ou mandato eletivo Suspensão da inabilitação para dirigir veículos A reabilitação será revogada se após deferida, ocorrer (art. 95 CP) A suspensão deste efeito é apenas parcial, pois não importa em recondução do sentenciado ao cargo, função ou mandato que ocupava, Neste caso, a suspensão Do efeito da Condenação ocorre de Forma plena, pois, Reabilitado, retoma o Sentenciado a habilitação Atingida pela condenação Condenação transitada em julgado Também aqui a suspensão do efeito ocorre de forma parcial, pois o agente não poderá retomar o poder familiar, Tutela ou curatela em Relação a quem foi vítima da infração que motivou a Imposição do 92, II CP Condenação como reincidente Condenação à pena Que não seja de multa

1. Procedimento comum e procedimento especial (art. 394, CPP) 1.1 – Procedimento especial Previsto no CPP ou leis especiais; Para hipóteses específicas; Regras próprias de tramitação; Exemplos: Crimes de responsabilidade funcionários públicos (513 a 518) Crimes contra a honra (519 a 523) Tribunal do Júri (406 a 497) Lei de drogas (11.343/06)

1.2 – Procedimento comum Rito padrão do CPP; Aplicação residual (crimes sem rito especial – 394, § 2º) Divide-se em três espécies (391, § 1º - conforme pena máxima cominada/natureza da infração) a) Procedimento comum ordinário Crimes pena máxima cominada igual ou superior 4 anos de PPL (394, § 1º, I)

b) Procedimento comum sumário Crimes pena máxima cominada inferior a 4 anos de PPL (394, § 1º, II) c) Procedimento comum sumaríssimo Infrações de menor potencial ofensivo (contravenções penais, crimes pena máxima não superior 02 anos, comulada ou não com multa – art. 394, § 1º, III) 1.2.1 - Rito comum com regras distintas Não há previsão de rito especial; Existe previsão de regras distintas; Não obedece o art. 394, § 1º, CPP;

Hipóteses: a) Crimes tipificados no Estatuto do Idoso (10.741/03 – art. 94) Pena máxima não ultrapasse 4 anos prisão; Aplica-se procedimento sumaríssimo do art. 394, § III CPP (rito da lei 9099/95) Não se aplica o rito sumário (394, § 1º, II) Quando pena máxima for superior 4 anos Não se aplica Lei 9099/95 ( aplica-se comum ordinário ou especial)

ASSIM, usa-se: (não o sumaríssimo) I – procedimento comum ordinário b) Crimes praticados mediante violência doméstica e familiar contra mulher (art. 41, 11.340/06) Não se aplica a lei 9099/95 Independente da pena; ASSIM, usa-se: (não o sumaríssimo) I – procedimento comum ordinário Pena máxima PPL igual/superior 4 anos; (394, § 1º, I) II – procedimento comum sumário -máximo da PPL inferior 4 anos (394, § 1º, II) III – procedimento especial adequado à espécie - Vg – júri;

C) Crimes falimentares (art. 185, 11.101/05) Recebida denúncia / queixa Rito dos artigos 531 a 536 CPP Independente de pena o rito é SUMÁRIO; (394, § 1º, II) Aplicação geral dos art. 395 a 397 CPP (art. 394, § 4º CPP) aplica-se a todos os procedimentos de primeiro grau; Mesmo não regulados neste código; (especiais)

I – Manifestamente inepta: 1.3 Causas rejeição da denúncia/queixa-crime (395) I – Manifestamente inepta: - Faltarem requisitos essenciais; (art. 41 CPP) a) Exposição do fato criminoso com todas as circunstâncias; b) Qualificação mínima do acusado ou elementos pelos quais se possa identificá-lo; c) Outros (doutrina) Endereçamento juízo competente; Assinatura MP / advogado; Redação em vernáculo;

II – Faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal: a) Pressupostos processuais - Denúncia ou queixa; Competência do juízo; Existência de partes possam estar validamente em juízo; Originalidade da demanda (coisa julgada)

b) Condições para exercício ação penal: Condição de procedibilidade; (representação) Representação do MP; Requisição do Ministro da Justiça; Legitimidade ad causam ativa / passiva; Possibilidade jurídica do pedido; Interesse de agir;

III – Falta justa causa para exercício ação penal: Idônea imputação realizada Lastro probatório mínimo; Exemplo: Não haverá justa causa: Faltar prova da materialidade do crime; Ausentes indícios de autoria; Atipicidade;

1.4 – Citação do acusado e resposta à acusação: Artigo 396 CPP “Oferecida a denúncia ou queixa, o juiz se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias”. Ajuizada inicial acusatória: a) Juiz verificará 395 CPP, I, II e III - Presentes qualquer uma delas REJEITAR liminarmente a exordial;

b) Após revisão do 395 Juiz receberá a denúncia/queixa-crime; Determinará a citação do acusado para resposta em 10 dias; Não localizado: (para citação pessoal) Citado por edital; (processo suspenso) Prazo começa a fluir após o comparecimento pessoal ou do defensor; (396, § único CPP)

1.5 – Conteúdo da resposta do acusado Artigo 396 – A “Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”. Substituiu defesa prévia; Deve abordar mérito, antecipando ao magistrado a tese do réu;

1.6 – Absolvição sumária (397 CPP) Oferecida resposta pelo acusado Juiz verificará possibilidade de absolvição sumária; Critério pro societate (na dúvida não absolve) 1.6.1 – Causas de absolvição sumária I – existência manifesta de causa excludente da ilicitude; Certeza absoluta; (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito, estrito cumprimento dever legal)

Seria caso de absolvição imprópria (medida segurança) II – Existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; Juízo de certeza; Dúvida pro societate (erro sobre elementos do tipo, descriminantes putativas, erro de proibição inevitável, coação irresistível e obediência hierárquica, embriaguez fortuita completa) Exceto inimputabilidade (doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado à época do fato) Seria caso de absolvição imprópria (medida segurança) Correndo processo pode surgir prova de excludente ilicitude ou prova para absolvição

III – Não constituir o fato infração penal atipicidade; Exemplo: “Denunciado por estelionato sob a modalidade de emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos, demonstra o acusado em sua resposta que o cheque emitido foi pré-datado, o que descaracteriza o crime do art. 171, § 2º, VI, do CP, caracterizando-se a conduta como mero ilícito civil, sem qualquer repercussão criminal”.

IV – Encontrar-se extinta a punibilidade art. 107 CP; Não é caso de absolvição sumária e sim de declaração judicial Exemplo: MORTE

JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO (art. 397 CPP) Existência manifesta causas de exclusão culpabilidade, RES- SALVADA inimputa- bilidade por doença Mental ou desenvol- vimento mental incompleto ou retar- dado à época fatos (397, II, CPP) Não constituir o fato infração penal (397, III, CPP) Extinta punibilidade (397, IV CPP) Existência manifesta causas de exclusão Ilicitude (397, I) Legítima Defesa; Estado Necessidade Exerc. Regul. Direito Estrito cump. Dever Legal – (23 CP) Exemplos: art. 107 CP; III – IV - V Não sendo caso de absolvição sumária, o processo deverá ter prosseguimento normal -art. 20, 1ª parte e § 1º, 1ª parte; art. 21 CP art. 22 CP; Art. 28, § 1º CP

1.7 – Recurso da absolvição sumária Apelação (art. 593, II, do CPP) 1.8 – Recurso do prosseguimento do processo Duas correntes: a) Não admite recurso; b) Recurso em sentido estrito, art. 581, IV do CPP