ADIANTAMENTO - EMBASAMENTO LEGAL

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ADIANTAMENTO - EMBASAMENTO LEGAL ARTIGO 68 DA LEI FEDERAL Nº 4.320/64 ARTIGO 6º INCISO II DA LEI ESTADUAL Nº 10.320/68 Processo especial de despesa pública, onde o numerário é entregue a funcionário ou servidor público; Casos expressamente definidos em Lei; Despesas que não possam subordinar-se ao processo comum; Sempre precedida de empenho em dotação própria.

ADIANTAMENTO FASES DA DESPESA PAGAMENTO EMPENHO PRESTAÇÃO DE CONTAS LIQUIDAÇÃO

CARTÃO ELETRÔNICO DE COMPRAS DISPOSITIVOS LEGAIS Decreto n.º 45.085/00 Decreto n.º 46.543/02 Resolução SF-15/01 Resolução SF-27/01 Instrução DCC n.º 001/01

ROTEIRO O PARA RETENÇÕES DOS TRIBUTOS - ( *** QUANDO COUBER *** ) INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social 11% sobre os serviços IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte 1 ou 1,5% sobre os serviços ISS – Imposto sobre serviços ver legislação e percentual de acordo com o município onde for prestado o serviço

EXIGÊNCIAS LEGAIS - ADIANTAMENTO PRESTAÇÃO DE CONTAS Artigo 42 da Instr. 01/02 - TCE, deve constar no processo: Cópia da nota de empenho; Comprovante de depósito bancário do valor não utilizado, se houver; NL de estorno do saldo não utilizado, se houver; nota de anulação do valor não utilizado, se houver; NL de baixa de responsabilidade do valor efetivamente gasto; Autorização de prorrogação, se for o caso; extrato bancário da conta de adiantamento, correspondente ao período de aplicação; balancete de prestação de contas com a discriminação das despesas realizadas;

EXIGÊNCIAS LEGAIS - ADIANTAMENTO PRESTAÇÃO DE CONTAS precedido de pesquisa de preço - (Decreto n.º 34.350/91); comprovantes de despesas originais e legais perante o fisco, sem emendas e rasuras - (art. 43 da Lei n.º 709/93 e art. 47 da Instr. 01/02 - TCE); comprovantes de despesas realizadas dentro do prazo de aplicação de recursos - (art. 43 da Instr. 01/02 - TCE); efetuar somente despesas autorizadas no elemento de despesa - (art. 45 da Instr. 01/02 - TCE); autorização do ordenador da despesa - (art. 46 da Instr. 01/02 - TCE).

PRESTAÇÃO DE CONTAS A DESPESA DEVE SER ACIMA DE TUDO PLANEJADA, ATENDENDO A UMA DEMANDA E NECESSIDADE DEVE ATENDER OS DISPOSITIVOS LEGAIS: LEI FEDERAL N.º 4.320, DE 17/03/1964 - Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos INSTRUÇÃO Nº 01, DE 20/12/02 - T.C.E - Dispõe sobre o controle e prestação de contas pelo regime de adiantamento LEI Nº 10.320, DE 16/12/1968 - Sistema de controle interno da gestão financeira e orçamentária do Estado LEI Nº 709, DE 14/01/93 - Concessão dos Adiantamentos

PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVE ATENDER OS DISPOSITIVOS LEGAIS: ORDEM DE SERVIÇO N.º 15/67 DA SECR. FAZENDA - Formalização de Processos, quanto a assinaturas, comprovantes de despesas, entre outros DECRETO Nº 34.350, DE 11/12/91 - Pesquisa de Preço MANUAL “O PROTOCOLO” - 1993 - Formalização e Autuação Processual DECRETO N.º 46543, DE 14/02/02 - Altera a denominação do cartão de compras, estabelece normas para sua utilização

CONTROLE INTERNO E AVALIAÇÃO EFETUADO PELA SECRETARIA DA FAZENDA Artigo 70 - Constituição Federal Artigo 32 - Constituição Estadual Artigo 59 - Lei de Responsabilidade Fiscal Decreto n.º 41.312, de 13/11/1996 Decreto n.º 48.471, de 22/01/2004

RESPONSABILIZAÇÃO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS Lei n. º 10 RESPONSABILIZAÇÃO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS Lei n.º 10.261, de 28/10/68 DAS RESPONSABILIDADES Art. 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados. § Único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade: I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecido nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviços; II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeito a seu exame ou fiscalização; Art. 246 - O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração. Art. 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de: ... IV - aplicação indevida de dinheiro público;

RESPONSABILIZAÇÃO Lei n.º 8.429, de 02/06/92 Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Art. 10 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;