Direito Penal – Sociologia e Teoria do Crime Profa. Msc. Fernanda Dantas

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Transcrição da apresentação:

Direito Penal – Sociologia e Teoria do Crime Profa. Msc. Fernanda Dantas

Interdisciplinaridade do Direito Penal Dogmática penal Política Criminal Criminologia É a interpretação, estudo, sistematização das normas penais. Ocupa-se da norma. Críticas e reformas p o DP Cria estratégias para o controle da criminalidade Estuda a origem e causas do comportamento criminoso, os aspectos sociais e individuais do crime. Ocupa- se do fato. 2

Direito Penal, Criminologia e Política Criminal Tem o intento de orientar as medidas de política criminal de controle da criminalidade e na prevenção geral de crimes. Primeira obra significativa da criminologia : Lombroso – O criminoso nato. Política criminal: critério orientador da legislação, bem como dos projetos e programas tendentes a mais ampla prevenção do crime e controle da criminalidade. Se dá antes da criação da norma, como também em sua aplicação. 3

Antecedentes das escolas penais O Direito, em meados no século XVIII, era instrumento gerador de privilégios. Permitia aos juízes julgar os homens de acordo com sua condição social e de forma arbitrária. Surgiram, então, as correntes, chamadas de “Escolas Penais” que podem ser conceituadas como: “Corpo orgânico de concepções contrapostas sobe a legitimidade do direito de punir, sobre a natureza do delito e sobre o fim das sanções”. 4

Escolas penais Escola Clássica Nasceu como reação ao totalitarismo do Estado Absolutista – Humanização das ciências penais. Filiou-se ao movimento do iluminismo: tendência de eliminar os castigos corporais e os suplícios. Passagem do caráter de vingança religiosa ou real para a vingança tida como resposta da própria sociedade. Origem nos estudos de Beccaria – Dos delitos e das penas. 5

Escolas penais Escola Clássica Aceitavam que as normas naturais prevalecessem sobre o direito posto A pena tinha a finalidade meramente retributiva. A pena era uma medida repressiva imposta a quem praticou um fato delituoso com capacidade de querer e entender Imputabilidade e pena retributiva. Limitava duramente o poder dos juízes. 6

Escolas penais Escola Positiva Estudos biológicos e sociológicos assumiam relevante importância Surgiu no contexto de crescimento acelerado das ciências sociais (antropologia, sociologia, etc.) Opôs a necessidade de defender mais enfaticamente o corpo social contra a ação do delinquente Fundamentos: personalidade do réu, periculosidade, etc. Visão sociológica e atropológica do crime: Nasceu a criminologia 7

Escolas penais Escola Positiva Estudos biológicos e sociológicos assumiam relevante importância; A Teoria positiva fundamentou o Direito de punir sobre a defesa social, deixando de lado os objetivos reabilitadores. Fase antropológica: médico Lombroso. A conduta do homem é determinada por forças inatas. Teoria do criminoso nato: fatores físicos e sociais. O homem delinquente: 8

Escolas penais Escola Positiva O homem delinquente: análise de mais de 25 mil reclusos de prisões europeias e resultados de pelo menos quatrocentas autópsias; Fisionomia do criminoso: assimetria facial, orelhas desiguais, falta de barba nos homens, pele, olhos e cabelos escuros; medidas do crânio, insensibilidade à dor, que poderia ser observada no fato da adoração dos delinquentes pela tatuagem, a falta de senso moral, o ódio em demasia, a vaidade excessiva, dentre outras características. 9

Escolas penais Escola Positiva Criminoso nato (Lombroso ): Série de estigmas físicos-> orelhas grandes, dentição anormal, olhos defeituosos, tatuagens, irregularidades nos dedos, características sexuais invertidas. 10

Escolas penais Escola Positiva Fase sociológica: (Enrico Ferri – Sociologia Criminal) Fundamentou a responsabilidade penal na responsabilidade social. A pena é um mecanismo de defesa social com função preventiva Tal fase, no entanto, iniciou uma preocupação com a ressocialização do criminoso. 11

Escolas penais Escola Positiva Fase jurídica: Rafael Garrofalo- os criminosos não assimiláveis deveriam ser eliminados pela morte ou deportação. 12

Correcionalismo penal Surgiu na Alemanha, em Apresentou-se como doutrina cristã – próxima à moral e ao Direito natural. A pena (de tempo indeterminado) tem a finalidade de corrigir a injusta e perversa vontade do criminoso; Não há criminosos incorrigíveis e sim incorrigidos Não deveriam ser castigados e sim aplicados métodos tutelares e corretivos. O criminoso tem o direito de exigir a execução da pena e não o dever de cumpri-la. 13

Correcionalismo penal O Direito penal deve converter o criminoso em homem de bem É preciso retirá-lo das esferas causadoras da criminalidade Ao Estado cabe ampará-lo. Os cárceres são prejudiciais, devem ser abolidos. O importante não é punir, mas sim curar o delinquente. 14

Evolução doutrinária do direito penal Garantismo penal Luigi Ferrajoli sistematizou esse conjunto de ideias na obra “Direito e Razão”; Modelo universal a ser perseguido pelos operadores jurídicos; Destina-se a resolução de diversos problemas envolvidos na crise da criminalidade: criação da lei penal, eleição dos bens jurídicos, validade das normas, princípios do direito e processo penal etc. 15

Evolução doutrinária do direito penal Garantismo penal Sistema fundado em axiomas princípios fundamentais. São dez ao todo: (i) retributividade; (ii) reserva legal; (iii) necessidade ou economia do Direito Penal; (iv) lesividade ou ofensividade do resultado; (v) materialidade ou exterioridade da ação; (vi) culpabilidade ou responsabilidade pessoal; (vii) jurisdicionalidade; (viii) princípio acusatório ou separação das funções de juiz e acusação; (ix) ônus da prova ou da verificação; (x) contraditório, defesa ou da falseabilidade. 16

Questões para Verificação Quais as concepções da Escola Clássica (pelo menos 4 pressupostos). 2. Na escola Positiva, fale sobre a fase antropológica, sociológica e jurídica. 3. O que é o correcionalismo penal? Onde surgiu e qual sua concepção?

Evolução doutrinária do direito penal Com o aumento da criminalidade, criou-se um Direito Penal do risco. Resultou na expansão do Direito penal e o seguinte dilema: Como enfrentar? Com a intervenção máxima, criminalizando o maior número possível de condutas? Limitar-se a casos extremos, de afronta a bens jurídicos individuais? 18

Velocidades do Direito Penal  Desenvolvida por Jesús-María Silva Sánchez  Busca evitar expansão e flexibilização dos princípios político-criminais;  Pressupõe o Direito Penal dividido em dois grandes blocos: a) Direito Penal Nuclear – que comina penas de prisão; b) Direito Penal Periférico – sanções próximas das administrativas. O DP Periférico admite flexibilização dos critérios de imputação e das garantias político criminais. As penas estariam mais próximas de sanções administrativas. 19

Velocidades do direito penal 1ª velocidade: direito penal de prisão; 2ª velocidade : penas de privação de direitos ou pecuniárias (princípios e regras flexibilizados em razão da menor intensidade da sanção) Procedimento amplo e garantista apenas para crimes que possam resultar pena privativa de liberdade; 3° velocidade : Direito Penal do inimigo Günter Jakobs foi seu idealizador – nova teoria da ação penal: funcionalismo radical, monista ou sistêmico; 20

Velocidades do direito penal 3° velocidade: Direito Penal do inimigo  Inimigo: pessoa que afronta a estrutura do Estado, pretende desestabilizar ou destruir. Modo de vida contrário à norma, demonstrando ser um não cidadão;  As garantias dos demais cidadão não poderiam ser aplicadas a ele.  Norma jurídica como fator de proteção social;  Discute a efetividade do Direito Penal: defende a flexibilização e até a supressão de diversas garantias materiais e processuais;  A transição do cidadão para o inimigo ocorre: reincidência; habitualidade; delinquência profissional; integração em organizações delitivas estruturadas; 21

Velocidades do direito penal 3° velocidade: Direito Penal do inimigo  Adota-se o Direito Penal do Autor, seguindo na contramão da maioria – Direito Penal do fato.  Inimigo: afronta a estrutura do Estado, demonstrando ser um não cidadão – garantias das pessoas de bem não podem ser aplicadas. A atuação não é incidental, mas habitual, profissional. 22

Velocidades do direito penal 3° velocidade: Direito Penal do inimigo  Inimigo: (I) não gozará de direitos processuais (constituir defensor); (II) possível a incomunicabilidade; (III) substituição de penas por medidas de segurança; (IV) punição de atos preparatórios sem redução da pena; (V) não há preocupação com a quantidade da pena, mas com a garantia da sociedade; (VI) retardamento de flagrante e infiltração de agentes; medidas preventivas e cautelares serão alargadas – interceptações e quebra de sigilo; (VII) tortura como meio de prova – cenário da bomba relógio.  Há convivência do Direito Penal do Cidadão com o Direito Penal do Inimigo. 23

Direito penal do inimigo Por não agir como um cidadão, todos os direitos e garantias inerentes às pessoas não podem a ele ser aplicadas. A transição de cidadão para ‘inimigo’ se daria através da reincidência, habitualidade, delinquência profissional e ingresso em organizações criminosas Fundamento : Contrato social (de Rousseau): Quem viola o contrato social deixa de ser membro da sociedade. É o direito penal do autor. Pune até atos preparatórios. O inimigo não tem direitos em prol da coletividade. Ex. Atentado de 11 de setembro. 24

Velocidades do direito penal Direito penal nuclear Infrações mais graves punidas com pena de prisão Observa garantias do réu 1° velocidade Direito penal periférico Infrações graves, Penas diversas da PPL Flexibiliza garantias do réu, procedimento + célere 2° velocidade Direito penal do inimigo Crimes graves PPL e eliminação das garantias (procedimento mais célere) 3° velocidade Neopunitivismo Panpenalismo: aumento do artesanal punitivo do Estado, de forma mais abusiva. Direito Penal internacional. 4° velocidade 25

26

Velocidades do Direito Penal  1: direito penal das sociedades democráticas, há a intervenção mínima e o respeito aos direitos fundamentais. Processo moroso, penas privativas de liberdade. O direito penal tutela apenas bens jurídicos fundamentais.  II: direito penal em expansão – meio termo entre o direito penal mínimo e o direito penal em expansão. As penas são diversas da prisão. O processo não precisa observar todos os direitos fundamentais. 27

Velocidades do Direito Penal  III: direito penal máximo. Jakobs. Direito penal do inimigo. Processo célere e desrespeito aos direitos fundamentais.  A ideia é que com os acontecimentos do mundo o direito penal acaba sendo mais penalizador que despenalizador, flexibilizando garantias  IV: tribunal penal internacional. Pretendem punir crimes que lesam a humanidade. É o neopunitivismo. Daniel Pastor (direito penal deve ser expandido). Ex. crimes de guerra, genocídio, crimes contra os direitos humanos. 28

Questões para Verificação Fale sobre as velocidades do direito penal e as características de cada uma.