Vigência e Aplicação da norma tributária
Generalidades 2 CTN – artigos 101 a 104 – vigência - artigos 105 a 106 – aplicação Art. 101 – a vigência no tempo e no espaço rege-se pelas normas legais em geral – Lei de introdução ao Código Civil (DL n. 4.657/42) Nos artigos seguintes o CTN traça regras específicas
Generalidades 3 Vigência é a qualidade daquilo que está em vigor. Diz respeito à validade formal da lei Eficácia – diz respeito à incidência da norma legal sobre o fato concreto resultando na produção de um efeito jurídico A eficácia pressupõe sempre a vigência da lei Lei vigente nem sempre pressupõe a possibilidade de sua aplicação imediata
VIGÊNCIA NO ESPAÇO Regra geral é a territorialidade Legislação tributária vige nos limites do território da pessoa jurídica competente para editar a norma tributária Lei federal – todo o território nacional Lei estadual – só no estado em que a lei foi editada Lei municipal – só no município de onde a lei provém EXCEPCIONALMENTE – poderá ter reconhecida a sua extraterritorialidade nos limites reconhecidos por convênios, ou por leis de normas gerais expedidas pela União Art. 120 – CTN - extraterritorialidade
VIGÊNCIA NO TEMPO Não havendo disposição em contrário 45 dias no território nacional 3 meses no exterior Lei Complementar n. 95/98 prevê regras de vigência da lei no tempo Art. 8º - a vigência deverá ser expressa no texto legal Deve contemplar prazo razoável para o conhecimento dela Data da publicação – para normas de pequena repercussão
VIGÊNCIA NO TEMPO Contagem do prazo quando há vacância far- se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia de prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação (art. 8º, §1º) - esta lei entra em vigor após decorridos (xx) dias de sua publicação oficial Observar o princípio da anterioridade e da anterioridade nonagesimal
VIGÊNCIA NO TEMPO Regras próprias do CTN: Atos normativos – data da sua publicação Decisões normativas – trinta dias após sua publicação Convênios – data neles prevista
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 1. Aplicação imediata Legislação tributária tem aplicação imediata Não se aplica a fatos geradores já ocorridos – princípio da irretroatividade CF art. 150, III, “a” Lei que incide é a da data da ocorrência do Fato Gerador Aplica-se a lei aos fatos geradores futuros e aos pendentes – (aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas que não esteja completa.)
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 116 – CTN considera-se ocorrido o fato gerador: A) situação de fato – B) situação jurídica –
Aplicação retroativa Excepcionalmente a lei tributária pode ser aplicada a fato ou ato pretérito Quando for lei somente interpretativa (não inova) Não há aplicação de penalidade – art. 106 CTN LC 118/05 – pretendeu ser interpretativa – art. 106, I Retroatividade de lei mais benéfica para o réu Lei pode retroagir quando deixar de definir como infração Art. 112 - CTN