ESTUDO COMPARATIVO DO NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

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Transcrição da apresentação:

ESTUDO COMPARATIVO DO NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

Novo Código de Ética Médica Vigência: 01.05.2019 Objetivo: incorporando artigos que tratam de assuntos relacionados às inovações tecnológicas em comunicação e nas relações em sociedade, mas mantendo os princípios referentes aos deveres da profissão, tais como o absoluto respeito ao ser humano e a atuação em prol da saúde do paciente e da coletividade sem qualquer discriminação.  

Novo Código de Ética Médica CAPÍTULO I – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (o profissional deve buscar)   Redação Anterior Redação Atual V - Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente.   V – Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente e da sociedade.

Novo Código de Ética Médica CAPÍTULO I – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (o profissional deve buscar)   Redação Anterior Redação Atual VI - O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.   VI – O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício, mesmo depois da morte. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico, moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativas contra sua dignidade e integridade.

Novo Código de Ética Médica CAPÍTULO I – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (o profissional deve buscar)   Redação Anterior Redação Atual XXIII - Quando envolvido na produção de conhecimento científico, o médico agirá com isenção e independência, visando ao maior benefício para os pacientes e a sociedade.   XXIII – Quando envolvido na produção de conhecimento científico, o médico agirá com isenção, independência, veracidade e honestidade, com vista ao maior benefício para os pacientes e para a sociedade.

Novo Código de Ética Médica CAPÍTULO I – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (o profissional deve buscar) Acréscimo: XXVI – A medicina será exercida com a utilização dos meios técnicos e científicos disponíveis que visem aos melhores resultados. Telemedicina?

Novo Código de Ética Médica CAPÍTULO II – DIREITO DOS MÉDICOS 5 pequenas alterações – médico deficiente   Redação Anterior Redação Atual I - Exercer a Medicina sem ser discriminado por questões de religião, etnia, sexo, nacionalidade, cor, orientação sexual, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza. I – Exercer a medicina sem ser discriminado por questões de religião, etnia, cor, sexo, orientação sexual, nacionalidade, idade, condição social, opinião política, deficiência ou de qualquer outra natureza.

Novo Código de Ética Médica CAPÍTULO II – DIREITO DOS MÉDICOS   Redação Anterior Redação Atual III - Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição. III – Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo comunicá-las ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e à Comissão de Ética da instituição, quando houver.

Novo Código de Ética Médica CAPÍTULO II – DIREITO DOS MÉDICOS   Redação Anterior Redação Atual IV - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará imediatamente sua decisão à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina. IV – Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará com justificativa e maior brevidade sua decisão ao diretor técnico, ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e à Comissão de Ética da instituição, quando houver.

Novo Código de Ética Médica CAPÍTULO II – DIREITO DOS MÉDICOS   Redação Anterior Redação Atual VIII - Decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas venha a prejudicá-lo. VIII – Decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente sem permitir que o acúmulo de encargos ou de consultas venha prejudicar seu trabalho.

Novo Código de Ética Médica CAPÍTULO II – DIREITO DOS MÉDICOS Acréscimo: XI - É direito do médico com deficiência ou com doença, nos limites de suas capacidades e da segurança dos pacientes, exercer a profissão sem ser discriminado.  

Novo Código de Ética Médica CAPÍTULO IV – DIREITOS HUMANOS Acréscimo: Atual Art. 23 Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto. Parágrafo único. O médico deve ter para com seus colegas respeito, consideração e solidariedade.  

Novo Código de Ética Médica CAPÍTULO V – RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES   Redação Anterior Redação Atual Art. 37. Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento.   Parágrafo único. O atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou de outro método, dar-se-á sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina. Art. 37 Prescrever tratamento e outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente depois de cessado o impedimento, assim como consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa. § 1º O atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou de outro método, dar-se-á sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina. § 2º Ao utilizar mídias sociais e instrumentos correlatos, o médico deve respeitar as normas elaboradas pelo Conselho Federal de Medicina.

Novo Código de Ética Médica CAPÍTULO VIII – REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL   Redação Anterior Redação Atual Art. 69 Exercer simultaneamente a medicina e a farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional.   Art. 69 Exercer simultaneamente a medicina e a farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela prescrição e/ou comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional.

Novo Código de Ética Médica CAPÍTULO IX – SIGILO PROFISSIONAL   Redação Anterior Redação Atual Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.   Art. 75 Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou imagens que os tornem reconhecíveis em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.

Novo Código de Ética Médica CAPÍTULO IX – SIGILO PROFISSIONAL   Redação Anterior Redação Atual Art. 77. Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito.   Art. 77 Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito, salvo por expresso consentimento do seu representante legal. (REINCLUSÃO)

OBRIGADA!