DIREITO INTERNACIONAL

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DIREITO INTERNACIONAL Módulo 02. Direito Internacional Público – NOÇÕES PRELIMINARES CONCEITO: “É o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações.
Transcrição da apresentação:

DIREITO INTERNACIONAL

Direito Internacional Público – NOÇÕES PRELIMINARES CONCEITO: “É o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações mútuas dos Estados e, subsidiariamente, as das demais pessoas internacionais, como determinadas organizações, e dos indivíduos.” (Silva e Accioly)

DIP – NOÇÕES PRELIMINARES CONCEITO: “É o conjunto de normas que regula as relações externas dos atores que compõem a sociedade internacional. Tais pessoas internacionais são as seguintes: Estados, organizações internacionais, o homem, etc.” (Celso D. de Albuquerque Mello)

SISTEMA JURÍDICO INTERNACIONAL Semelhanças com o Direito Interno, segundo Albuquerque Mello: É uma ordem normativa; É dotado de sanção; Tem idêntica noção de ato ilícito (violação da norma), mesmo que as sanções aqui sejam coletivas.

SISTEMA JURÍDICO INTERNACIONAL: NORMAS INTERNACIONAIS Considerações de diversos autores: São em menor número que nos ordenamentos internos; São extremamente abstratas, quase que se reduzem a um mero invólucro, sem conteúdo; São atributivas, no sentido de que dão “uma competência sem assinalarem a materialidade da ação a executar”; Não há hierarquia entre as normas jurídicas internacionais; Seu processo de elaboração é lento; Relativismo em face da diversidade de interpretações de cada Estado; São apenas cogentes para os Estados que a elas se vincularem.

SISTEMA JURÍDICO INTERNACIONAL: NORMAS INTERNACIONAIS Segundo Francine Demichel (apud Mello), A sanção na norma de DI nem sempre se concretiza. A sanção, se interpretada como “camuflagem das estruturas de dominação”, explica esse limite nasd normas de DI: A sociedade internacional é heterogênea, sem a existência de autoridade comum e soberana. Configura-se, muitas vezes, na maior dificuldade do DI. LÓGICA DO RAZOÁVEL – ADAPTAÇÃO DOS TEXTOS À VARIEDADE DE CONTEXTOS.

SISTEMA JURÍDICO INTERNACIONAL: NORMAS INTERNACIONAIS Do exposto, as normas de DI são voluntaristas ou imperativas? Há normas que deverão sempre ser respeitadas pelos Estados internacionais, ou todas são passíveis de respeito apenas quando o Estado em questão tiver aderido ao tratado que dispuser sobre o tema?

OBRIGATORIEDADE DA NORMA JUS COGENS “Direito cuja aplicação é obrigatória pela parte e não pode ser afastado pela vontade de particulares”. “As normas de jus cogens criam obrigações internacionais erga omnes.” “É a ordem pública para a satisfação do interesse comum dos que integram a sociedade internacional.” Direito não necessariamente positivo, portanto de natureza costumeira e universal. Seria antipositivista, já que não bastaria um tratado para derrogá-lo, mas mudança ético-moral internacional.

Segundo Kolb, “existem alguns princípios materiais superiores de justiça ancorados na ideia e necessidades fundamentais do homem que estão subtraídos à sua vontade arbitrária” (apud Mello)

OBRIGATORIEDADE DA NORMA JUS COGENS É “uma norma aceita e reconhecida pela Comunidade de Estados Internacionais em sua totalidade, como uma norma da qual não é permitida nenhuma derrogação e que só poderá ser modificada por uma subseqüente norma de lei internacional que tem o mesmo caráter legal”. (Convenção de Viena sobre a Lei dos Tratados)

NORMAS IMPERATIVAS (de JUS COGENS) igualdade jurídica dos Estados e o princípio da não-intervenção; a proibição do uso da força nas relações internacionais e a obrigação da solução pacífica das controvérsias; o princípio da autodeterminação dos povos; os direitos fundamentais do homem. (Carrillo Salcedo apud Mello)

O Estado descumpriria tais normas quando a vantagem disso é maior que o custo na sua política externa; 2. Descumpriria ainda quando o custo da represália frente a um “fato consumado” não seja interessante; 3. Os interesses de Estado, internos, sobrepõem-se aos interesses internacionais; 4. As violações são consideradas justas frente a um direito que é tido por injusto

Tribunal de Nuremberg Crimes contra a paz - a direção, a preparação e o desencadeamento ou o prosseguimento de uma guerra de agressão ou de uma guerra de violação dos tratados, concertado ou num conluio para a execução de qualquer um dos atos precedentes.

Tribunal de Nuremberg Crimes de guerra - violação de leis e costumes de guerra. Essas violações compreendem, sem serem limitadas nas leis e costumes, o assassinato, maus-tratos ou deportação para trabalhos forçados ou para qualquer outro fim das populações civis nos territórios ocupados, assassinato ou maus-tratos de prisioneiros de guerra ou de pessoas no mar, execução de reféns, pilhagem de bens públicos ou privados, destruição sem motivo de cidades e aldeias, ou devastações que as exigências militares não justifiquem.

Tribunal de Nuremberg Crimes contra a humanidade - assassinato, exterminação, redução à escravidão, deportação e qualquer outro ato desumano cometido contra populações civis, antes e durante a guerra; ou então perseguições por motivos políticos, raciais ou religiosos, quando esses atos e perseguições, tenham ou não constituído uma violação do direito interno dos países onde foram perpetrados, hajam sido cometidos em conseqüência de qualquer crime que entre na competência do Tribunal ou em ligação com esse crime.