CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

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Transcrição da apresentação:

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO Prof. Marcelo Santiago Os slides não possuem a totalidade dos assuntos tratados em sala de aula, mas cuidam de mero esboço e não devem ser utilizados como única fonte de estudos.

FURTO BEM JURÍDICO TUTELADO Tutela-se a propriedade e a posse legítima. Patrimônio é bem jurídico disponível, assim, o consentimento do ofendido, revelado antes ou durante a subtração, torna o fato atípico. Se o consentimento é dado depois da subtração, subsiste o delito. SUJEITOS DO DELITO Sujeito ativo – qualquer pessoa que não seja o dono. Sujeito passivo – qualquer pessoa que seja proprietário, possuidor, detentor.

FURTO TIPICIDADE OBJETIVA Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Subtrair – retirar, diminuir. O agente tira a coisa de alguém, subordinando-a ao seu poder de disposição – exige-se o ânimo fundamental, de assenhorear-se do que não lhe pertence. Não precisa ser sempre às escondidas, basta o não consentimento da vítima. A subtração pode ser realizada de qualquer forma (por exemplo, por meio de um animal adestrado). Coisa alheia móvel - O elemento normativo do tipo alheia é toda coisa que pertence a outrem, seja a posse ou a propriedade. Quanto ao conceito de móvel, para os fins penais, é a coisa que se desloca de um lugar para outro. Coisa, por sua vez, coisa é tudo aquilo que existe, podendo tratar-se de objetos inanimados ou de semoventes. Pode ser corpo sólido, líquido ou gasoso. Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico (inclusive sinal de tv a cabo). HÁ A NECESSIDADE DE VALOR ECONÔMICO DA COISA?

FURTO TIPICIDADE OBJETIVA Coisa alheia móvel - O ser humano não pode ser furtado, pois não é coisa. Entretanto, é possível o furto de partes do corpo humano, ou do cadáver que possua valor econômico e que é posse de uma pessoa física ou jurídica, caso contrário, será o crime do art. 211 (destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele). - Não há furto quando se tratar de res nullius (coisas que nunca tiveram dono) ou res derelicta (coisas abandonadas). Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei. Obs.: O ouro da arcada dentária do esqueleto não constitui res nullius nem res derelicta. - Não há furto quando a coisa for de uso comum (pertencente a todos), como o ar, água dos rios, oceano. Situação diferente é quando tais coisas já foram destacadas do local de origem e sejam exploradas por alguém.

FURTO TIPICIDADE OBJETIVA Coisa alheia móvel - O sêmen é energia genética e, por isso, é passível de ser furtado.

FURTO TIPICIDADE SUBJETIVA Dolo. Elemento subjetivo do injusto (especial fim de agir) Propósito de assenhoramento da coisa subtraída, de fazê-la definitivamente sua ou de outrem, sendo dispensável o intuito de lucrar. Furto de uso

FURTO CONSUMAÇÃO E TENTATIVA A tentativa é possível. A consumação ocorre no momento da inversão da posse do bem, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior. Não se exige a posse mansa e pacífica da coisa. TENTATIVA X CRIME IMPOSSÍVEL Hipótese em que o sujeito coloca a mão em um dos bolsos de outrem, e o bolso estava vazio. Ou, quando a vítima esqueceu a carteira em casa. Dispositivos de rastreamento em veículos. Sistema de monitoramento interno.

FURTO CAUSA DE AUMENTO A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. Repouso noturno não é sinônimo de noite. Ex. Av. Agamenon Magalhães às 19h. Repouso noturno é aquele horário em que as pessoas de terminada localidade se retiram, as luzes se apagam, etc., o que facilita a prática do crime. Por outro lado, não se exige que as pessoas estejam dormindo. (Ex.: furto numa casa quando um morador estava acordado). Obs.: Não é necessária a presença de alguém em repouso. No furto de um carro que estava estacionado na rua, durante a madrugada, deve incidir a causa de aumento?

FURTO FURTO PRIVILEGIADO Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. Pequeno valor – princípio da insignificância e análise das condições da vítima. É possível furto privilegiado durante o repouso noturno? É possível furto privilegiado-qualificado?

FURTO FURTO QUALIFICADO A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; Destruir significa demolir, devastar, causar danos a alguma coisa; romper é abrir algo à força ou arrombar. A mera remoção sem danos de um obstáculo não caracteriza a qualificadora (ex.: retirada de telhas). Não se aplica a qualificadora quando o agente atua contra a própria coisa. Assim, quem rompe o vidro do veículo para ter acesso ao seu interior, levando-o depois com uma “ligação direta”, praticaria furto simples. E se a destruição/rompimento do obstáculo for posterior à subtração da coisa? É NECESSÁRIO EXAME DE CORPO DE DELITO.

FURTO FURTO QUALIFICADO II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; Confiança é um sentimento interior de segurança em algo ou alguém; portanto, implica credibilidade. Ex.: uma empregada doméstica que há anos goza da mais absoluta confiança dos patrões. Se não gozar da confiança, é furto simples. Fraude é uma manobra enganosa destinada a iludir alguém, configurando, também, uma forma de ludibriar a confiança que se estabelece naturalmente nas relações humanas. FURTO MEDIANTE FRAUDE X ESTELIONATO

FURTO FURTO QUALIFICADO II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; Escalada É a subida de alguém a algum lugar, valendo-se de escada. Escalar implica subir ou galgar. Portanto, torna-se fundamental que o sujeito suba a algum ponto mais alto do que o seu caminho natural, ou seja, é o ingresso anormal de alguém em algum lugar, implicando acesso por aclive. É necessário um esforço incomum. Ex.: Subir no telhado para retirar a telha. Destreza Essa habilidade e agilidade demonstrando um hábito ou a determinação de fazer do furto uma profissão constitui um dos índices de perigo grave para a sociedade.

FURTO FURTO QUALIFICADO III - com emprego de chave falsa; Qualquer instrumento apto para fazer funcionar uma fechadura, cadeado ou outro aparelho de segurança, abrindo-o sem inutilizá-lo e não sendo o mesmo de que se sirva o dono para tal fim IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

FURTO FURTO QUALIFICADO § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. § 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

ROUBO ROUBO Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (Roubo próprio) Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. (Roubo impróprio)

ROUBO CONCEITO Essencialmente, roubo nada mais é do que um furto qualificado pelo emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, haja vista que ambos tratam da subtração de coisa alheia móvel. O roubo é um crime complexo, pois resulta da fusão de dois outros delitos. Seu ponto de partida é o furto, ao qual o legislador agregou elementos de execução: Furto (art. 155) + Ameaça (art. 147) Furto (art. 155) + Lesão Corporal de natureza leve (art. 129, caput)

ROUBO BEM JURÍDICO TUTELADO Sendo crime complexo, é também um crime pluriofensivo: afronta dois bem jurídicos igualmente tutelados pela lei penal, que podem ser: - O patrimônio e a integridade física (se praticado com violência à pessoa); - O patrimônio e a liberdade individual (se praticado mediante grave ameaça à pessoa).

ROUBO SUJEITOS DO DELITO Sujeito ativo: qualquer pessoa, exceto o proprietário. Sujeito passivo: o proprietário ou possuidor da coisa móvel subtraída, bem como qualquer outra pessoa que seja atingida pela violência ou grave ameaça, mas não só estes. Isso acontece quando a pessoa contra quem recai a violência não é a mesma que sofreu o desapossamento (a subtração) da coisa. Exemplos: Tício emprega violência contra Mévio, office-boy, para dele subtrair valores de seu empregador que estavam sendo transportados. Tício subtrai a bolsa de Agripina em uma praça, sem que esta perceba. Mévio, vê o que aconteceu e tenta impedir que Tício deixe a praça com a bolsa. Tício, por sua vez, age com violência contra Mévio, para assegurar a detenção da bolsa.

ROUBO TIPICIDADE OBJETIVA ROUBO PRÓPRIO Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: ROUBO IMPRÓPRIO § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

ROUBO TIPICIDADE OBJETIVA Subtrair – retirar, diminuir. O agente tira a coisa de alguém, subordinando-a ao seu poder de disposição – exige-se o ânimo fundamental, de assenhorear-se do que não lhe pertence. Não precisa ser sempre às escondidas, basta o não consentimento da vítima. A subtração pode ser realizada de qualquer forma (por exemplo, por meio de um animal adestrado). Coisa alheia móvel - O elemento normativo do tipo alheia é toda coisa que pertence a outrem, seja a posse ou a propriedade. Quanto ao conceito de móvel, para os fins penais, é a coisa que se desloca de um lugar para outro. Coisa, por sua vez, coisa é tudo aquilo que existe, podendo tratar-se de objetos inanimados ou de semoventes. Pode ser corpo sólido, líquido ou gasoso. Equipara- se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico (inclusive sinal de tv a cabo).

ROUBO TIPICIDADE OBJETIVA - ROUBO PRÓPRIO A subtração deve ocorrer com o emprego de: Grave ameaça (vis compulsiva) É a promessa de mal grave, iminente e verossímil. Deve ser capaz de atemorizar a vítima, viciando sua vontade e inibindo a reação contra o criminoso. A eficácia da ameaça depende das circunstâncias do caso concreto, uma vez que sua análise é subjetiva (depende, inclusive, do grau de educação da vítima, a idade, o sexo, condição social e de saúde, etc.). Ex.: Um “feiticeiro” ordena que alguém lhe entregue a carteira sob pena de lançar uma maldição sobre a família da vítima. O emprego grave ameaça deve estar ligada a uma subtração patrimonial – não se pode concluir automaticamente pelo roubo nas atitudes das pessoas covardes. Ex.: Uma pessoa mal encarada pergunta a um pusilânime: “que horas são?”

ROUBO TIPICIDADE OBJETIVA - ROUBO PRÓPRIO Grave ameaça (vis compulsiva) O mal a ser praticado não precisa necessariamente ser anunciado. Ex.1: Dois homens fortes rodeiam uma idosa encurralando-a e dizem com voz assustadora: “por gentileza, dê-me a sua bolsa”. Ex.2: Dois homens abordam repentinamente a vítima, gritando que se trata de um assalto e exigindo a entrega de seus bens. O porte simulado de arma configura grave ameaça. O emprego de arma de brinquedo, arma com defeito ou arma desmuniciada autoriza o reconhecimento da grave ameaça.

ROUBO TIPICIDADE OBJETIVA - ROUBO PRÓPRIO Violência (vis corporalis) Consiste no emprego de força contra o corpo da vítima antes ou durante o roubo, cerceando sua liberdade de ação, para paralisar ou dificultar seus movimentos, impedindo sua defesa. Para a sua configuração, é suficiente a lesão corporal leve ou as vias de fato. OBS.: Violência indireta: A violência é aplicada diretamente à coisa, com a capacidade de amedrontar a vítima. OBS.2: Trombada. OBS.3: Subtração de bem preso ao corpo da vítima – quando o arrebatamento da coisa presa ao corpo da vítima compromete ou ameaça sua integridade física, configurando vias de fato, caracteriza-se o crime de roubo. (STJ)

ROUBO TIPICIDADE OBJETIVA - ROUBO PRÓPRIO Qualquer meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência (violência imprópria) Trata-se de qualquer meio que possam produzir um estado físico-psíquico na vítima que são aptos de suprimir totalmente sua capacidade de resistência. Ex.: anestésicos, narcóticos, etc. Se a própria vítima se coloca em incapacidade de resistir, há furto e não roubo.

ROUBO TIPICIDADE OBJETIVA - ROUBO IMPRÓPRIO Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Condição temporal: “logo depois”. Só é possível a caracterização do roubo impróprio se o sujeito ativo já se apoderou de algum bem da vítima, caso contrário, haverá concurso material entre furto tentado e lesão corporal. Finalidade de de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro

ROUBO CONSUMAÇÃO E TENTATIVA Roubo próprio Consuma-se com o efetivo apossamento da coisa, ainda que por lapso temporal exíguo. Independe da retirada da coisa da esfera de vigilância da vítima. Basta a inversão da posse e que cesse a grave ameaça ou violência. A tentativa é possível. Roubo impróprio Consuma-se com o emprego da violência ou grave ameaça à pessoa a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro, uma vez que esta é posterior à subtração da coisa. A tentativa não é possível (apesar de parte minoritária da doutrina defender a possibilidade, como Mirabete).

ROUBO ROUBO X CRIME IMPOSSÍVEL Se o agente emprega a grave ameaça, exigindo a entrega do dinheiro, mas a vítima não trazia nenhum bem consigo? Para Bitencourt, em razão do roubo ser um crime complexo, a realização da primeira ação – o emprego de grave ameaça ou violência – caracteriza o início da execução, devendo o agente responder por tentativa de roubo. Para Damásio de Jesus e Cleber Masson, haveria, em relação ao roubo, crime impossível, devendo o agente responder pelos atos já praticados (ameaça ou lesão corpral).

ROUBO CASOS DE CONCURSOS DE CRIMES a) Se o agente utiliza grave ameaça ou violência silmultaneamente contra duas ou mais pessoas, mas subtrai bens pertencentes a apenas uma delas, responde por um só crime de roubo. b) Se o agente, no mesmo contexto fático, emprega grave ameaça ou violência contra duas ou mais pessoas e subtrai bens pertencentes a todas elas, serão imputados tantos roubos quantos forem patrimônios lesados (concurso formal próprio). Ex.: assalto aos passageiros de um ônibus. c) Se o agente emprega violência ou grave ameaça contra uma só pessoa, subtraindo bens de titularidades diversas que estavam em seu poder, deve ele responder por tantos roubos quantos forem patrimônios lesados, em concurso formal impróprio. Nesse caso, entretanto, o agente precisa saber que atinge patrimônios diversos.

ROUBO FATOR DE DIFERENCIAÇÃO ROUBO PRÓPRIO (ART. 157, caput) ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 157, §1º) MEIOS DE EXECUÇÃO Violência própria ou imprópria à pessoa e grave ameaça. Violência própria à pessoa e grave ameaça. MOMENTO DE EMPREGO DO MEIO DE EXECUÇÃO Antes ou durante a subtração. Após a subtração. FINALIDADE DO MEIO DE EXECUÇÃO Permitir a subtração do bem. Assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa (o bem já foi subtraído).

ROUBO CIRCUNSTANCIADO OU AGRAVADO § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

ROUBO CIRCUNSTANCIADO OU AGRAVADO I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; A causa de aumento se justifica pelo fato de que o emprego de arma aumenta o risco à integridade física do ofendido e de outras pessoas e facilita a execução do crime, uma vez que causa maior temor à vítima, reduzindo ou eliminando sua possibilidade de defesa. O sentido do vocábulo “arma” não compreende apenas a arma própria (arma no sentido técnico), que compreende todo objeto ou instrumento destinado para ataque ou defesa, mas também abarca o sentido vulgar (arma imprópria), que pode ser qualquer objeto criado com finalidade diversa, mas que no caso concreto pode ser utilizado para ferir ou matar, uma vez que possui eficácia para tal. Ex.: chave de fenda, taco de baseball, tesouras, machados, etc.

ROUBO CIRCUNSTANCIADO OU AGRAVADO I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; O agente que não possui o porte de arma e pratica o roubo com arma de fogo de uso permitido, não responde em concurso com o delito previsto na Lei 10.826/2003, há apenas a aplicação da causa de aumento no delito de roubo. Outra situação é a arma ser utilizada após o roubo. Se o crime é cometido em concurso de agentes e só um deles portava a arma, a causa de aumento se estende a todos. O uso de arma de brinquedo ou de arma com defeito (inapta para produzir disparos – deve haver perícia) não causa o aumento de pena. Para fins de incidência da causa de aumento, é desnecessária a apreensão ou perícia da arma. Arma desmuniciada: alguns julgados do STJ afastaram a incidência da causa de aumento.

ROUBO CIRCUNSTANCIADO OU AGRAVADO II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; Não é necessário que todos estejam presentes no local do crime, executando o roubo.

ROUBO CIRCUNSTANCIADO OU AGRAVADO III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. Trata-se de uma maior proteção às pessoas que prestam serviços relacionados ao transporte de valores, como carros-fortes, funcionários de bancos, office-boys, etc. É necessário que esteja trabalhando com o transporte de valores alheios.

ROUBO CIRCUNSTANCIADO OU AGRAVADO IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

ROUBO QUALIFICADO § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. Se da violência resulta lesão corporal grave; Se da violência resulta morte (latrocínio).

LATROCÍNIO O resultado morte pode ser atribuído a título de dolo (direto ou eventual) e culpa? Sim. Logo, se a morte da vítima seja consequência da livre vontade consciente do agente durante a subtração patrimonial (dolo direto), ou por excesso de violência (dolo eventual), a qualificadora se fará presente. Da mesma forma, se o resultado morte ocorrer a título culposo. Ex.: disparo acidental da arma de fogo. Se houver pluralidade de mortes e subtração do patrimônio de apenas uma das vítimas há concurso de crimes? Não. A pluralidade de vítimas atingidas pela violência do crime de roubo, embora exista um único patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena.

LATROCÍNIO O agente que aproxima-se de um carro e, sem nada dizer, executa o condutor para poder roubar os seus pertences e o veículo, pratica latrocínio? Sim.

LATROCÍNIO Tício, ao exercer grave ameaça contra Mélvio, para subtrair seu celular, depara-se com a morte da vítima, causada por uma parada cardiorrespiratória em razão da tensão do momento, e então subtrai-lhe o objeto. Há latrocínio? Não. § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. A lei penal deixa claro que o resultado morte deve ser proveniente da violência praticada pelo agente durante a subtração patrimonial (vis corporalis). Assim, a grave ameaça (vis compulsiva), por si só, não é suficiente para a tipificação da conduta de latrocínio. Nesse caso, o agente deverá ser responsabilizado pela prática de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (157, §2º, I, CP) e pelo delito de homicídio, que poderá ser doloso ou culposo, a depender das circunstâncias fáticas e do elemento subjetivo do agente.

LATROCÍNIO Hipóteses de Latrocínio (CP, art. 157, § 3º, in fine); roubo consumado e homicídio tentado (tentativa de latrocínio); roubo consumado e homicídio consumado (latrocínio consumado); roubo tentado e homicídio tentado (tentativa de latrocínio); homicídio consumado e roubo tentado (latrocínio consumado). SÚMULA 610, STF Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.