Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público

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Transcrição da apresentação:

Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público CÂMARA DOS DEPUTADOS Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público - PL 7.108/2014, que “altera a Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976”; e PL 7.169/2014, que “dispõe sobre mediação”. – os meios extrajudiciais de solução de controvérsias (busca de métodos alternativos para a solução de conflitos) Luis Felipe Salomão Ministro do Superior Tribunal de Justiça

I – INTRODUÇÃO Breve histórico da atividade jurisdicional como função do Estado. No Brasil, a partir da Constituição de 1988, quando se redemocratizou o País, o Judiciário começou a ser demandado pela maioria da população brasileira. Essa explosão de demandas judiciais caracterizou-se como afirmação da cidadania. A Era contemporânea dos novos direitos (terceira dimensão: ex. meio ambiente, comunicação-internet, dir. coletivos).

“Frustração sistemática das expectativas democráticas (Boaventura Souza Santos), diante da demora entre a vontade expressa na Constituição Federal e a sua efetivação”. Ativa proteção dos direitos fundamentais, iniciada com a Suprema Corte Americana há mais de 200 anos. A partir da instalação das Cortes Constitucionais Europeias (Alemanha – 1951; Itália – 1956; Portugal – 1976; Espanha – 1978), surge o modelo de constitucionalismo pós-positivista: jusnaturalismo + positivismo: protagonismo do Judiciário. O “juiz guardião das promessas constitucionais”

Os números gritam por si: Em 1988, foram ajuizadas perto de 350 mil ações em todos os segmentos da Justiça. Em 2001, deram entrada cerca de 12 milhões de feitos. Em 2009, foram 25,3 milhões de novas demandas. Em 2011, 26,2 milhões. Em 2012, 28,2 milhões.

Nesses 25 anos, enquanto o número de processos ajuizados multiplicou-se em mais de 80 vezes, o número de juízes chegou apenas a quintuplicar (4.900 Juízes em 1988 e 20.230 em 2012). Em média, o Brasil possui a segunda maior carga de trabalho do mundo (4.616 processos por Juiz), e a maior taxa de congestionamento (70%), malgrado o terceiro lugar em produtividade (dados de 2008). Atualmente, há mais de 92 milhões de processos em andamento no Brasil, 1 processo para cada 2 habitantes. Na Austrália, há 1 processo para cada 6,4 mil cidadãos.

Estados com maior número de casos novos (Fonte: Justiça em Números 2011 e 2012 – CNJ): 1º) São Paulo (5.262.768 processos) 1º) São Paulo (5.811.195 processos) 2º) Rio de Janeiro (2.434.027) 2º) Rio de Janeiro (2.624.415) 3º) Rio Grande do Sul (1.865.826) 3º) Rio Grande do Sul (1.796.697) 4º) Minas Gerais (1.727.444) 4º) Minas Gerais (1.784.162) 5º) Paraná (1.030.327) 5º) Paraná (1.332.182)

II – PROBLEMAS EVIDENTES Os aspectos processuais (tentativas de solução: a) razoável duração do processo, b) novo CPC, c) técnicas do sistema de “common law”, d) reformas para desjudicialização de conflitos) A falta de investimento (estrutura de pessoal/material deficiente, e inexistente a formação em gestão. Soluções: a) capacitação como gestores, b) aferição de produtividade, c) processo eletrônico, e d) orçamento participativo) Adequação do papel dos Tribunais Superiores (criação do “observatório de demandas repetidas”)

“O que na verdade assoberba os Tribunais, prejudicando o acurado exame dos temas difíceis, são os casos que se multiplicam, seriadamente, como se houvesse uma fábrica montada para fazer de juízes estivadores” (Vitor Nunes Leal)

III – BREVE HISTÓRICO SOBRE A QUESTÃO DO ACESSO À JUSTIÇA - Acesso à Justiça, e não mero acesso ao Poder Judiciário implica a garantia de acesso ao justo processo, sem entraves e delongas, enfim, garantia de acesso a uma máquina apta a proporcionar resolução do conflito trazido, com rapidez e segurança. - No Brasil, problema da “maioria” (63% não tem acesso à justiça – Pesquisa do IPEA, “Indicadores socioeconômicos e a litigiosidade”). Não adianta ter direitos sem acesso à justiça – realismo jurídico

- Estudos de Cappelletti/Bryant Garth 1ª onda - assistência judiciária 2ª onda - class actions 3ª onda - Soluções alternativas à jurisdição (métodos extrajudiciais)

IV – PL 7.108/2014 - ARBITRAGEM (PROJETO DA COMISSÃO DE JURISTAS DO SENADO) Possibilidade de aplicação nos contratos firmados por empresas com a Administração Pública (segurança jurídica e investimentos externos); Dirimir conflitos societários, com cláusula a ser instituída por assembleia de acionistas, assegurado o direito de retirada dos sócios minoritários; Nas relações de consumo, restrita aos casos em que o próprio consumidor toma a iniciativa de invocar o instituto. Nos contratos trabalhistas, para aqueles que ocupem cargos de elevada hierarquia nas grandes empresas. Em tais casos, o trabalhador apenas se submeterá à arbitragem privada se der início ao procedimento ou concordar expressamente com a sua instituição; Possibilidade de escolha livre dos árbitros, garantido o controle pelas Câmaras Arbitrais. Regula a forma de interrupção da prescrição, as medidas cautelares e os meios de interação do Poder Judiciário com o árbitro, na parte que trata das tutelas de urgências e da carta arbitral.

V – PL 7.169/2014 – MEDIAÇÃO – PRINCIPAIS PONTOS DA PROPOSTA DA COMISSÃO DE JURISTAS DO SENADO: - Importante registro quanto ao anteprojeto do Ministério da Justiça; - Abrange qualquer tipo de controvérsia; Também regula a mediação na Administração Pública, envolvendo conflitos entre entes do Poder Público, entre este e o particular; Nos casos que envolvam direitos indisponíveis, o acordo deverá ser homologado em juízo com a prévia oitiva do MP; A interrupção do prazo prescricional a partir da data de assinatura do termo inicial da mediação; Possibilidade de ser realizada via internet ou por outra forma de comunicação não presencial; Cada parte deverá ser assistida por advogado, salvo renúncia. As partes podem dispor sobre a extensão da confidencialidade.

PL 7.169/2014 – PONTOS PRINCIPAIS DO SUBSTITUTIVO AOS PROJETOS DE LEI DE MEDIAÇÃO (PLS 517/2011, 405/2013 e 434/2013) APROVADO PELA CCJ/SF: A mediação, extrajudicial ou judicial, pode ser utilizada para dirimir qualquer conflito que admita transação, salvo: filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência. Qualquer pessoa que se considere capacitada e que tenha a confiança das partes poderá conduzir mediação extrajudicial. Os mediadores judiciais, no entanto, deverão (I) ser graduados há pelo menos 2 anos, e (II) cursar escola de formação de mediadores, competindo aos tribunais a manutenção de cadastro atualizados de mediadores habilitados. As partes custearão a remuneração dos mediadores judiciais, fixada pelos Tribunais, podendo, contudo, aceitar a gratuidade em relação à parte que alega ser juridicamente pobre.

CONTINUAÇÃO DOS PONTOS PRINCIPAIS DO SUBSTITUTIVO - A medição considera-se instituída a partir da data em que é firmado o termo inicial de mediação – marco da suspensão do prazo prescricional –, encerram-se com a lavratura de seu termo final, no qual constará o acordo celebrado, ou declaração ou manifestação de impossibilidade de solução consensual. O termo final constitui título executivo extrajudicial, e quando homologado judicialmente, em título executivo judicial. As partes poderão ser assistidas por advogados. O procedimento é confidencial em relação a terceiros, salvo expressa disposição das partes em sentido contrário, ou se a sua divulgação for exigida por lei ou necessária para o cumprimento do acordo. Possibilidade do instituto da mediação ser utilizada em conflitos entre órgãos da Administração Pública - direta e indireta - de qualquer ente federado e particulares, e entre si. Realização de mediação via internet ou qualquer outro meio que permita a transação à distância, também facultada para quem reside no exterior.

VI – PL 7.169/2014 – MEDIAÇÃO EMENDA APRESENTADA PELO DEP. AUGUSTO COUTINHO (SOLIDARIEDADE/PE) – INCLUSÃO DOS §§ 6º E 7º AO ART. 30: DA COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS EM QUE FOR PARTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO “Art.30 ......................................................................................................................................... § 4º Não se incluem na competência dos órgãos mencionados no caput deste artigo as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo ou que possam acarretar onerosidade excessiva para a Administração Pública. § 6º Para fins de aplicação do § 4º deste artigo, não se considera como onerosidade excessiva para a Administração Pública a discussão sobre o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos por ela celebrados com particulares; § 7º A submissão de conflitos à mediação não retira do particular o direito de submeter a questão à apreciação de juízo arbitral ou do Poder Judiciário, nas hipóteses admitidas em Lei.”

VII – INÚMEROS PROJETOS SOBRE O TEMA ARBITRAGEM MEDIAÇÃO PL 329/2009 PLS 182/2011 PL 6.141/2002 PLS 517/2011 PEC 369/2005 PL 4.404/1998 PL 4.891/2005 PL 4.827/1998 PL 5.935/2005 PL 599/2003 PL 913/2007 PL 1.415/2003 PL 3.979/2008 PL 7.006/2006 PL 4.019/2008 PL 505/2007 PL 5.243/2009 PL 507/2007 PL 5.930/2009 PL 428/2011 PL 8.046/2010 PL 3.903/2012 PL 2.937/2011 PL 2.963/2011

VIII- Observação final: Os meios alternativos – como se percebe nos dias de hoje – não crescem à sombra do fracasso da jurisdição estatal. Ao contrário, representam o avanço do processo civilizatório da humanidade, que, de maneira consciente, busca mecanismos de pacificação social eficientes. Indiretamente, carrega perspectiva de racionalidade para a jurisdição estatal, hoje assoberbada com o volume de processos.