DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO

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Transcrição da apresentação:

DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO CLAUDIO DOS PASSOS SOUZA

DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO 1- Processo Administrativo e Processo Judicial 1.1- Conceitos e Fundamentos Nas relações humanas ocorrem situações conflituosas nas mais diversas áreas e para solucionar estes litígios impõe-se a adoção de um mecanismo próprio para garantir a efetividade no caso concreto, do direito previsto mais não observado.

DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO De acordo com Hugo de Brito Machado Segundo este mecanismo composto de uma série de atos que culminam, se necessário for, na aplicação forçada do direito violado, é denominado processo. Entretanto, muitas pessoas confundem processo com procedimento, pelo que torna-se necessário fazer esta distinção.

DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO DISTINÇÃO ENTRE PROCESSO E PROCEDIMENTO Para Hely Lopes Meireles “ processo é um conjunto de atos coordenados para obtenção de decisão sobre uma controvérsia no âmbito judicial ou administrativo. Procedimento é o modo de realização do processo, ou seja, o rito processual.” O processo, habitualmente, contém procedimentos, no entanto, o inverso não é verdadeiro.

DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO E PROCESSO JUDICIAL No Direito tributário existe o processo administrativo que tem trâmite na própria administração e é regido por normas reguladoras dos tributos e o processo judicial, que tramita no Poder Judiciário e tem por base o Código de Processo civil e a legislação específica tributária.

DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO O Direito Processual tanto na esfera judicial como na esfera administrativa é de suma importância para área tributária, sendo utilizado para garantir que a lei seja devidamente aplicada pela Administração de forma a prevalecer a legalidade e a moralidade dos atos do Fisco, ofertando uma segurança jurídica nas relações deste com o contribuinte.

DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO Convém ressaltar que a máquina judiciária pode ser movimentada pelo contribuinte que se mostre irresignado diante dos atos praticados pelo Fisco, por meio de um processo judicial, ainda que já tenha ocorrido o processo administrativo. Por outro lado o fisco pode buscar a tutela judicial para assegurar o recebimento de um crédito tributário.

DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO Djalma Campos afirma o seguinte: “ Mesmo vencido na fase administrativa do contencioso fiscal, o sujeito passivo da obrigação tributária ( contribuinte ou responsável) pode impetrar judicialmente ações para garantia de seus direitos. Já o sujeito ativo desta mesma obrigação ( O Estado), tendo sido vencido na fase administrativa, não mais pode pleitear o crédito fruto da contenda. Se vencedor, vai utilizar o poder judiciário para recebê-lo.

DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA IMPUGNAÇÂO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA A impugnação judicial e administrativa dos atos tributários, notadamente o lançamento, são garantias que tem suas raízes na Constituição. A impugnação judicial como base o artigo 5º, XXXV da CF/88, segundo a qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.

DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO Já a impugnação administrativa tem como base o artigo 5º, XXXIV que outorga o direito de petição aos Poderes Públicos , em defesa de direito ou contra abuso de autoridade, bem como o inciso LV do próprio artigo 5º, segundo o qual “ aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO 1.2 PRINCÍPIOS COMUNS 1.2.1 Devido processo legal Está disposto no artigo 5º, LIV da CF/88, e assegura que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Hugo de B. Machado Segundo entende que de acordo com este princípio, ninguém poderá ser privado da liberdade ou de seus bens senão através de um processo regulado por normas previamente estabelecidas, que assegurem a igualdade material das partes em conflito.

DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO 1.2.2 Ampla defesa e contraditório Estão dispostos no artigo 5º, LV da CF/88 que determina que “ aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Trata-se de um desdobramento do princípio do devido processo legal

DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO De acordo com a ampla defesa às partes em litígio devem ser assegurados todos os meios necessários à articulação de suas pretensões, à comprovação dos fatos sobre os quais se fundam e à reforma de decisões eventualmente equivocadas. Vicente Greco Filho considera inerente a ampla defesa o seguinte: A) Ter conhecimento claro da impugnação;

DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO B) Poder apresentar alegações contra a acusação C) Poder acompanhar a prova produzida e fazer a contraprova; D) Ter a sua defesa técnica feita por advogado; E) Poder recorrer quando a decisão for desfavorável.

DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO O contraditório pode ser considerado um desdobramento da ampla defesa, ou seu instrumento técnico. Segundo este princípio deve ser dada ciência as partes do que se faz ou o que se pretende que seja feito no processo e a possibilidade de cooperar e contrariar. Através dele se estabelece a bilateralidade do processo, com a necessária oportunidade das partes de participarem em seu resultado final, a fim de que a sentença seja o mais equilibrada possível.

DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO De acordo com Alberto Xavier o exercício do contraditório caracteriza-se por dois traços distintos: um deles é a paridade as posições jurídicas das partes de modo que ambas tenham a possibilidade de influir por igual na decisão. O outro é o seu caráter dialético que significa que a cada uma das partes deve ser dada a oportunidade de contradizer os fatos alegados e as provas apresentadas pela outra.

DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO 1.2.3 ECONOMIA PROCESSUAL De acordo com este princípio deve-se adotar no decorrer do processo, os meios menos onerosos e simples, afim de que se obtenha o mais proveitoso resultado. È este princípio, por exemplo, que orienta os institutos do litisconsórcio, da reunião de processos , da prova emprestada, etc.

DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO 1.2.4 DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Segundo José Albuquerque Rocha de acordo com este princípio a parte insatisfeita com determinada decisão tem direito de recorrer a um segundo órgão julgador, com poder idêntico e amplitude de conhecimento do órgão recorrido para que este dite nova decisão substitutiva da precedente.

DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO 1.2.5 NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÂO DAS DECISÕES De acordo com este princípio tanto os processos administrativos com os judiciais, têm que ser conduzidos por atos fundamentados da autoridade julgadora. Isto se aplica não apenas ao ato final que lhe põe termo, mas todos com carga decisória devem ser fundamentados , a fim de que se possa realizar o controle de sua validade.

DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO Em relação as decisões proferidas pelo Poder Judiciário a CF/88 elaborou uma regra expressa constante no artigo 93, IX que diz o seguinte: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”