01/04/2017.

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Transcrição da apresentação:

01/04/2017

11.1. Conceito: – a filiação compreende todas as relações, e respectivamente sua constituição, modificação e extinção, que têm como sujeitos os pais com relação aos filhos;

– o poder familiar e os direitos protetivos e assistenciais em geral, abrangidos pela filiação; – as ações de estado visam ao reconhecimento, modificação ou negação da filiação; – as relações entre os filhos e seus pais, adotivos ou não, expressas no termo filiação.

11.2. Filiação legítima. Paridade na filiação: – são legítimos os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção (art. 227, § 6o, da CF/88); – o papel semelhante de ambos os pais na educação dos filhos; – a distinção entre filiação legítima e ilegítima possui compreensão essencialmente técnica e não mais discriminatória.

11.2.1. Conceito de filiação legítima: – os direitos e os efeitos civis dos filhos havidos de casamento nulo ou anulável (art. 1.561, § 2o); – a determinação de filiação pela ciência genética;

– a presunção de filiação legitima os filhos nascidos na constância do casamento (art. 1.597); – a confissão materna não é suficiente para excluir a paternidade (art. 1.602).

11.2.2. Provas de paternidade. Os filhos provenientes de inseminação artificial. A reprodução assistida: – o inciso V do art. 1.597 dispõe que se presumem concebidos na constância do casamento os filhos havidos por inseminação artificial heteróloga, com prévia autorização do marido.

11.2.3. Biogenética e paternidade: – a necessidade do consentimento do marido à inseminação heteróloga; – a possibilidade de impugnação pelo filho, na pretensão do reconhecimento jurídico da paternidade biológica;

– os filhos concebidos post mortem não são herdeiros (art. 1.799); – na sucessão testamentária podem ser chamados a suceder o filho esperado de pessoa indicada, mas não concebido (arts. 1.799 e 1.800).

11.3. Ação de filiação legítima: – o atual Código coloca essa ação na titularidade do filho, para provar sua filiação (art. 1.606).

11.3.1. Ação negatória de maternidade: – não existe óbice legal à impugnação de maternidade; – o interesse do agente é provar que não é filho da mulher que consta como sendo sua mãe;

– entre as situações que podem determinar essa ação estão a troca de bebês na maternidade, falsidade instrumental ou ideológica no registro de nascimento etc.

11.4. Legitimação no Código de 1916: – a legislação atual não permite qualquer referência ou discriminação sobre o nascimento, antes ou após o casamento; – a legitimação, na legislação antiga, era o meio jurídico para fazer desaparecer a ilegitimidade originária mediante o casamento dos pais.