Unidade 6 - Direito Societário: Sociedades Menores

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Sociedade em Comandita por Ações
Advertisements

DO DIREITO COMERCIAL AO DIREITO EMPRESARIAL
Direito Empresarial I Aula 08
O EMPRESÁRIO E A EMPRESA
Direito Comercial Sociedade em Nome Coletivo Amanda Maria Diego Peres
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÕES
Direito Empresarial I Aula 14
Direito Empresarial I Aula 06
Direito Empresarial I Aula 07
Direito Empresarial I Aula 09
Direito Empresarial I Aula 10
Direito Empresarial I Aula 11
Direito Empresarial I Aula 12
Unidade 3 Sociedade em Comum
DIREITO SOCIETÁRIO Constituição das Sociedades; Pessoa Jurídica;
Organização Empresarial
Unidade 4 - Direito Societário: Teoria Geral
FORMALIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
UNIDADE 10: DIREITO COMERCIAL (Direito Empresarial)
D. Empresarial aula 9.
Contabilidade Geral Celso Mesquita Celso Mesquita.
A Sociedade em Nome Coletivo
DIREITO EMPRESARIAL TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO EMPRESARIAL 7º DIN 1
Antes chamada de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada
Direito Empresarial – Comandita por Ações
PROFESSOR: CELIO CELLI
Profº Carmênio Júnior
DIREITO EMPRESARIAL II
PROFESSOR THIAGO CARAPETCOV
DIREITO EMPRESARIAL I Aula 5 – Teoria Geral Direito Societário.
PERSONALIZADAS – CÓDIGO CIVIL 2002
Trabalho: Comandita por Ações
EFEITOS DA FALÊNCIA.
Unidade 4 Sociedade em Conta de Participação
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO EMPRESARIAL 7º DIN 2
Aula 5 – Empresário e Sociedades Empresárias
SOCIEDADES – aspectos gerais
U NIDADE 3 S OCIEDADE EM C OMUM Profª Roberta Siqueira/ Direito Empresarial II ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi.
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
SOCIEDADES. Conceito Tipo específico de PJ União de pessoas ≠ Empresário individual Finalidade de lucro (CC, art. 981) ≠ Fundações e Associações Espécies:
EMPRESARIAL I Aula 13- Classificação das Sociedades.
Profº Carmênio Júnior
NOME EMPRESARIAL.
20 e Profº Carmênio Júnior
DIREITO SOCIETÁRIO.
U NIDADE 7 S OCIEDADE EM C OMANDITA S IMPLES Profª. Roberta Siqueira/ Direito Empresarial II ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure.
U NIDADE 6 S OCIEDADE EM N OME C OLETIVO Profª Roberta Siqueira Direito Empresarial II ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria.
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO EMPRESARIAL 7º DIV 1
A Sociedade em Nome Coletivo
Direito Empresarial 2ª Aula
Profº Carmênio Júnior
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO EMPRESARIAL 7º DIN 2
U NIDADE 11 S OCIEDADES EM C OMANDITA POR A ÇÕES Profª Roberta Siqueira Direito Empresarial II ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure.
PONTOS RELEVANTES Profº Carmênio Barroso
Profº Carmênio Júnior
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO EMPRESARIAL 7º DIV 1
Profº Carmênio Júnior
Profº Carmênio Júnior
Paula Freire Faculdade Estácio de Sá Ourinhos – 2012.
Profº Carmênio Júnior
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO EMPRESARIAL 7º DIN 2
Sociedade em comandita simples Sociedade em comandita simples.
DIREITO SOCIETÁRIO.
PREPOSTOS DO EMPRESÁRIO
Ponto 2 CONCEITO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DIREITO COMERCIAL III - DIREITO SOCIETÁRIO I - PRIMEIRO SEMESTRE
Sociedade em Conta de Participação Esta sociedade não possui patrimônio próprio e nem personalidade jurídica, pois este patrimônio e a personalidade jurídica.
TIPOS DE SOCIEDADE E CONTABILIDADE SOCIETÁRIA
Transcrição da apresentação:

Unidade 6 - Direito Societário: Sociedades Menores

1- Sociedades Não Personificadas As sociedades não personificadas são aquelas que não possuem personalidade jurídica. O Código Civil prevê duas espécies de sociedades não personificadas: a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação.

1.1- Sociedade em Comum A sociedade em comum substitui a antes denominada sociedade irregular, que era definida como aquela que não tivesse contrato escrito ou não tivesse seu contrato arquivado no Registro Público de Empresas Mercantis. A sociedade em comum está regulamentada pelo Código Civil, nos arts. 986 a 990.

1.1- Sociedade em Comum Na sociedade em comum, os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Ademais, nos termos do art. 990 do Código Civil, o sócio que administrar a sociedade responderá diretamente pelas obrigações sociais. A sociedade em comum somente pode ser provada por escrito nas relações dos sócios entre si ou contra terceiros, mas pode ter sua existência provada por qualquer meio nas demandas movidas por terceiros em face da sociedade.

1.2- Sociedade em Conta de Participação A sociedade em conta de participação está regulamentada pelo Código Civil, nos arts. 991 a 996. Tem-se uma sociedade em conta de participação quando duas ou mais pessoas, sendo uma delas exercente de atividade econômica, resolvem desenvolver um empreendimento conjunto, estabelecendo que os negócios sociais sejam realizados apenas em nome do sócio empresário (ostensivo). Os demais sócios são chamados ocultos porque não figuram em face de terceiros.

1.2- Sociedade em Conta de Participação O arquivamento dos atos constitutivos da sociedade em conta de participação no órgão de registro competente é dispensável. No entanto, caso esse arquivamento seja realizado, tal ato não conferirá personalidade jurídica a essa sociedade (art. 993, caput do CC).

1.2- Sociedade em Conta de Participação Na sociedade em conta de participação, tão- somente o sócio ostensivo obriga-se perante terceiros. Os demais sócios participantes obrigam- se exclusivamente perante o sócio ostensivo, nos termos estabelecidos pelo contrato social. Como não possuem personalidade jurídica, as sociedades em conta de participação correspondem mais a um contrato de uso interno entre os sócios.

2- Sociedade Simples Trata-se do primeiro tipo de sociedade personificada do Cód. Civil. Tem a função de servir de estrutura societária para os pequenos empreendimentos sem caráter organizativo (não empresarial) e para aqueles de cunho exclusivamente intelectual. É uma Sociedade Civil. Representa uma verdadeira parte geral de todo o direito societário, de aplicação supletiva para suprir as lacunas e integrar todos os tipos de sociedades.

3- Sociedades Empresárias As sociedades empresárias, quando de sua constituição, devem obrigatoriamente adotar um dos tipos societários previstos no Código Civil. Os tipos societários previstos no Código Civil são os seguintes: nome coletivo; comandita simples; limitada; anônima; comandita por ações.

3- Sociedades Empresárias A escolha do tipo societário é de fundamental relevância, pois, além das normas específicas a que se sujeitarão em razão do tipo societário adotado, a sua escolha também importará em relevantes consequências no que tange ao grau de responsabilidade pessoal dos sócios pelas obrigações sociais.

4- Sociedade em Nome Coletivo (N/C) A sociedade em nome coletivo está regulamentada no Código Civil, nos arts. 1.039 a 1.044. As matérias não regulamentadas por esses artigos devem ser submetidas à aplicação das normas específicas de sociedade simples. Os sócios da sociedade em nome coletivo devem ser obrigatoriamente pessoas físicas e respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. A administração desse tipo societário compete exclusivamente a sócios.

4- Sociedade em Nome Coletivo (N/C) As sociedades em nome coletivo possuem as seguintes características: a) Só podem participar dela pessoas naturais; b) Responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios; c) A administração é exercida apenas por quem seja sócio; d) Adota obrigatoriamente razão social como nome empresarial; e) Os credores sofrem restrições à penhora da quota do sócio por dívida particular deste, o que tem cabimento apenas quando a sociedade está dissolvida.

5- Sociedade em Comandita Simples (C/S) A sociedade em comandita simples está regulamentada no Código Civil, nos arts. 1.045 a 1.051. As matérias não regulamentadas por tais artigos devem ser submetidas à aplicação das normas específicas de sociedade em nome coletivo.

5- Sociedade em Comandita Simples (C/S) Os sócios da sociedade em comandita simples são de duas categorias: a) Sócios comanditados: pessoas físicas, com responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais; b) Sócios comanditários: com responsabilidade limitada à integralização do valor de suas quotas.

5- Sociedade em Comandita Simples (C/S) A administração da sociedade em comandita simples é atribuição exclusiva dos sócios comanditados. Cabe aos sócios comanditários, juntamente com os sócios comanditados que não exerçam a administração da sociedade, tão somente fiscalizar os atos de gestão.

5- Sociedade em Comandita Simples (C/S) Na falta de sócio comanditado para exercer a administração da sociedade, os sócios remanescentes nomearão terceiro não sócio, administrador provisório para praticar, durante o período máximo de 180 dias, os atos de gestão da sociedade. Além das demais hipóteses de dissolução aplicáveis a qualquer tipo societário, a sociedade em comandita simples dissolve-se de pleno direito caso perdure por mais de 180 dias a falta de uma das categorias de sócio.

6- Sociedade em Comandita por Ações (C/A) No Direito Brasileiro, existem dois tipos de sociedade por ações, a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações. A sociedade anônima será vista nas próximas aulas. A sociedade em comandita por ações está regulamentada no Código Civil, nos arts. 1.090 a 1.092. A tal tipo societário aplicam-se supletivamente as normas relativas às sociedades anônimas.

6- Sociedade em Comandita por Ações (C/A) A administração da sociedade em comandita por ações é de atribuição exclusiva de seus acionistas, sendo vedado o exercício dos poderes de gestão a terceiros estranhos ao quadro de acionistas. Existem duas categorias de sócios, um ilimitadamente responsável (comanditado) e o outro com responsabilidade contida, delimitada, pelo valor de suas ações (comanditário).

6- Sociedade em Comandita por Ações (C/A) O acionista que exercer a administração da sociedade, também chamado de diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Nos termos do art. 1.091, § 3º do Código Civil, o diretor destituído ou exonerado permanece, pelo prazo de 2 anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.

6- Sociedade em Comandita por Ações (C/A) Na sociedade em comandita por ações, a assembléia geral de acionistas não poderá, sem o consentimento de seus diretores, alterar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou reduzir o capital social, nem criar debêntures ou partes beneficiárias.