1) Centralização política: figura pessoal do monarca

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Transcrição da apresentação:

1) Centralização política: figura pessoal do monarca Território Estado moderno 1) Centralização política: figura pessoal do monarca Hierarquização: soberania Expansão e delimitação territorial 2) Paz de Westfália  soberania + território 3) Identificação dos elementos fundamentais Soberania  autoridade superior Povo Vínculo jurídico  vigência da ordem soberana Finalidade Direito comum da humanidade

TERRITÓRIO Âmbito de eficácia espacial do Estado  “domínio reservado” Significado negativo: impenetrabilidade e não-intervenção Significado positivo: direito de ação soberana Justificativa: histórica  1648 Objetivo: fim dos conflitos religiosos/políticos Definição clara de vigência espacial do poder soberano Centralização Hierarquização Deu fim aos conflitos?  novas formas de disputa: Materiais: indefinição técnica de fronteiras Legais: interpretação dos acordos/tratados Direito comum da humanidade

TERRITÓRIO Requisito ou consequência do fenômeno estatal? Burdeau: território nasce com o Estado Kelsen: Espaço exclusivo de eficácia das normas jurídicas Condição para o surgimento dos Estados  ordem internacional Dallari: não há Estado sem território  situações temporárias Direito comum da humanidade

TERRITÓRIO Extensão e limites: tratados Mar territorial  justificativas: Exploração: navegação e recursos naturais  limitações técnicas? Segurança: alcance das armas? Questões sanitárias/ambientais? Direito comum da humanidade

TERRITÓRIO Extensão e limites: tratados Espaço aéreo Princípio da extensão vertical e passagem inocente: notícia prévia e direito de controle Espaço sideral  não-apropriação Direito comum da humanidade

POVO Elemento pessoal do Estado População? Expressão meramente demográfica Sem vínculo jurídico com o Estado Ex: população brasileira, paulista, feminina, adulta, etc. Nação? Elemento de identidade comum  “nacionalidade” = unidade histórico-cultural Carga emotiva e discurso político: nacionalismos e unificações políticas Nação = Estado?  Transnacionalismos, “civilizações” Direito comum da humanidade

POVO Sentido jurídico: cidadania  titularidade política Aspecto duplo Subjetivo: participação nas decisões e atividades do Estado  formação da vontade do Estado Objetivo: objeto da ação do Estado ≠ Cidadania ativa: 2 sentidos Atribuições próprias do Estado [Jellinek]  ex. jurado, deveres cívicos Exercício pleno (≠ incapazes, detentos) Direito comum da humanidade

POVO Relação jurídica com o Estado [Jellinek] Direitos Negativos: limitações legais impostas ao Estado Positivos: dever de ação (ex. proteção, seguridade, bem-estar) Obrigações Negativas: limitações legais Ações individuais no interesse do Estado  deveres cívicos Características Existência de vínculo jurídico entre os cidadãos  formação do corpo político Caráter inerente e permanente ao indivíduo Adquirível a qualquer tempo  naturalização Direito comum da humanidade

DA SOCIEDADE AO ESTADO Povo * Povo como elemento para a constituição e existência do Estado: *Grécia antiga » povo como cidadãos dotados de direitos políticos.       *Roma » Povo = Estado Romano * Idade Moderna » ascensão da classe burguesa: Povo alçado à classificação constitucional » igualdade material - Povo como SUJEITO DE DIREITO (Rousseau) - Noção jurídica de povo (Jelineck) - Sieyès: O que é o Terceiro Estado? (Qu'est-ce que le tiers état?, O terceiro estado é uma nação completa e que não necessita dos outros dois estamentos: o clero e a nobrezaOrganização dos Estados Gerais.[1] Sieyès propõe que estes devem organizar-se com: a ideia de voto por pessoa, e não por estamento.

DA SOCIEDADE AO ESTADO Povo e População “O ato pela qual um povo se constitui num Estado é o contrato original. A se expressar rigorosamente, o contrato original é somente a ideia desse ato, com referência ao qual exclusivamente podemos pensar na legitimidade de um Estado. De acordo com o contrato original, todos (omnes et singuli) no seio de um povo renunciam à sua liberdade externa para reassumi-la imediatamente como membros de uma coisa pública, ou seja, de um povo considerado como um Estado (universi). E não se pode dizer: o ser humano num Estado sacrificou uma parte de sua liberdade externa inata a favor de um fim, mas, ao contrário, que ele renunciou inteiramente à sua liberdade selvagem e sem lei para se ver com sua liberdade toda não reduzida numa dependência às leis, ou seja, numa condição jurídica, uma vez que esta dependência surge de sua própria vontade legisladora. (IMMANUEL KANT, pág.158)”. * Povo: cidadão (sentido ativo) e sujeito (de direitos e obrigações)

Conceito de Estado Nação politicamente/juridicamente organizada Conceito político: generalização teórica (C.Política) Força material unitária e irresistível [Duguit] “Monopólio do poder” Direito: mero operador da força  caráter instrumental Conceito jurídico: formalismo (Direito) Ordem jurídica integradora dos elementos do Estado Povo e território Poder soberano de império/comando/coação Personalidade jurídica Finalidade: bem comum [Dallari] Direito comum da humanidade

Poderes do Estado Poder Social Fenômeno supra-individual Bilateralidade  subordinação Propósito: Eficácia das normas de ordenação Preservação da unidade  resolução de conflitos sociais Formas de legitimação: Física, econômica, religiosa (tradicional), virtuosa (carismática) Legitimação jurídica (racional) Impessoalização  objetivação da vontade social Racionalização da coação Exercido mediante atos de Estado  agentes Delimitados e obrigatórios por lei  Finalidades do Estado Independem da condição dos seus agentes Estado ≠ governantes; Vontade do Estado ≠ vontades individuais Dominante  dispõe de meio próprio de coação legal Originário: Estado (ordenamento) se auto-atribui Irresistível: incondicionado Direito comum da humanidade

Poderes do Estado Poder de Estado = juridicamente institucionalizado e abstrato Kelsen: poder do Estado = poder jurídico Criação de um dever jurídico (“poder de império”) Direito de coação em caso de desobediência  pressuposto, não posto (norma fundamental hipotética) Miguel Reale: poder do Estado = poder político + poder jurídico Jurídico: sentido de obrigatoriedade Político: meios materiais de efetivação Estado positivo: grau máximo de juridicização do poder político Direito comum da humanidade

Formação do Estado Critério de verificação: externo Direito internacional público  validação da ordem nacional Âmbito espacial  território Âmbito temporal  surgimento e desaparecimento, retroatividade Quadro normativo: Conv. de Montevidéu (1933), art. 1 População permanente Território definido Governo Capacidade de manter relações com outros Estados Direito comum da humanidade

Formação do Estado Critérios: Personalidade jurídica População Permanente  “comunidade estável” Território Suficientemente definido Fronteiras em disputa?  Ex: Albânia Governo Ordem jurídica efetiva  órgãos administrativos/legislativos centralizados Governos desorganizados/nascentes?  Ex: descolonização, movimentos revolucionários Independência Capacidade de manter relações com outros Estados = evidência de independência das demais ordens estatais Direito comum da humanidade

Formação do Estado Soberania: Jean Bodin: Os Seis Livros da República (1576) República = comunalidade com poder soberano Soberania Poder absoluto: limitado apenas pelo direito natural Poder perpétuo (vs. temporário  depositário) Inalienável: “não concede tanto que não retenha sempre mais” Submetem no aspecto privado (“particulares”) e público (agentes do Estado) Neutralidade em relação ao titular (democracia, oligarquia, monarquia, etc.) Direito comum da humanidade

Formação do Estado Soberania: ordem normativa Premissa O estado é estruturado por uma ordem unificada e hierarquizada (Kelsen) Personalidade jurídica do Estado  direitos e deveres Ordem jurídica doméstica preponderante Princípio do consentimento com o direito internacional Poder soberano = autoridade jurídica suprema Competência pessoal: direito de decidir em última instância (poder de comando obrigatório) Competência material: atributividade das normas (eficácia, aplicabilidade e coatividade) Consequência: Reduz concepção realista das RIs: atos dos Estados mais fortes podem ser antijurídicos Limitação ao uso arbitrário da força Direito comum da humanidade

Formação do Estado O Estado para o Direito internacional Sujeito: Estados Conduta: Relações Internacionais Requisito: igualdade formal entre Estados  soberania Soberania: princípios de conduta Jurisdição doméstica: exclusividade sobre território e população permanente Obrigação de não-intervenção Sujeição voluntária ao direito internacional  costume e tratados Tribunais internacionais, OIs Direito comum da humanidade