A NOVA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA:

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Transcrição da apresentação:

A NOVA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA: – NATUREZA JURÍDICA – ESPÉCIES – RECURSOS

MODELO DICOTÔMICO ANTERIOR PROCESSO PROCESSO DE SENTENÇA DE CONHECIMENTO EXECUÇÃO LIQUIDAÇÃO EMBARGOS SENTENÇA SENTENÇA APELAÇÃO

CONHECIMENTO EXECUÇÃO MODELO SINCRÉTICO FASE FASE DE SENTENÇA 15 DE CONHECIMENTO EXECUÇÃO INCIDENTE DE APELAÇÃO INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO IMPUGNAÇÃO DECISÃO DECISÃO SENTENÇA AGRAVO AGRAVO APELAÇÃO

ATRIBUTOS DO TÍTULO EXECUTIVO (QUANTIFICAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EXISTÊNCIA DO TÍTULO (PROBABILIDADE DA EXISTÊNCIA DO DIREITO) EXIGIBILIDADE (NECESSIDADE CONCRETA DA JURISDIÇÃO) LIQUIDEZ (QUANTIFICAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (CPC, ART. 475-A)

  Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. A LIQUIDEZ ESTABELECE OS LIMITES IMPOSTOS À INVASÃO PATRIMONIAL SOFRIDA PELO EXECUTADO. ENTÃO, DE DUAS, UMA

A PRESTAÇÃO OBJETO DA OBRIGAÇÃO JÁ VEM DETERMINADA NO TÍTULO, DISPENSADA A LIQUIDAÇÃO (TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS) OU POR CÁLCULOS DO CREDOR SERÁ REALIZADA POR ARBITRAMENTO POR ARTIGOS

LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS DO CREDOR Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. QUESTÃO: QUEM ELABORA OS CÁLCULOS, SE O DEVEDOR PRETENDE CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA?

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Destina-se à apuração do valor de bens e serviços. Preordenada à obtenção de decisão de eficácia meramente declaratória do quanto devido, mediante a prévia realização, por árbitro de confiança do juiz, de trabalho a tanto destinado. (Art. 475-C)

Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.

Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência. QUESTÃO: HAVENDO AUDIÊNCIA, HAVERÁ SENTENÇA?

LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS Será realizada quando necessária a apuração de fatos novos, assim reputados aqueles não considerados na fase de conhecimento, mas que sejam relevantes para a apuração do quanto devido, obtendo-se, assim, o elemento declaratório integrante da sentença condenatória. (ART. 475-E)

Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

O PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

INTIMAÇÃO PARA A LIQUIDAÇÃO Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado. QUESTÕES: E O REVEL? E O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA? APLICA-SE O DISPOSTO NO § 1º DO ART. 475-J?

LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA Art. 475-A. § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. QUESTÃO: CABE NA PENDÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO?

PROIBIÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA Art. 475-A. § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido. QUESTÕES: O QUE É PRUDENTE CRITÉRIO? SENTENÇA SERÁ NULA? PODE O TRIBUNAL APLICAR ANALOGICAMENTE O DISPOSTO NO § 3º DO ART. 515 DO CPC?

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: SITUAÇÕES PARTICULARES DE LIQUIDAÇÃO Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. QUESTÕES: PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO? JUIZO CÍVEL COMPETENTE (V. ART. 475-P, III)

III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO

SENTENÇA NECESSARIAMENTE LÍQUIDA. IV – a sentença arbitral; Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. SENTENÇA NECESSARIAMENTE LÍQUIDA. JUÍZO CÍVEL: O COMPETENTE PARA AÇÃO DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA.

natureza, homologado judicialmente; V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; SENTENÇA NECESSARIAMENTE LÍQUIDA. JUÍZO CÍVEL: O COMPETENTE PARA AÇÃO DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LIQUIDAÇÃO OU EXECUÇÃO, DEPENDENDO DO CASO.

VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. QUESTÕES: JUÍZO COMPETENTE? E A PARTILHA ADMINISTRATIVA? (LEI Nº 11.441, 4.1.2007)

FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA: – DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR À SATISFAÇÃO DO DÉBITO – ASPECTOS POLÊMICOS

OBSERVAÇÃO: SENDO VOLUNTÁRIO, NÃO HÁ EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E EXECUÇÃO Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. OBSERVAÇÃO: SENDO VOLUNTÁRIO, NÃO HÁ EXECUÇÃO.

EXECUÇÃO DEFINITIVA E PROVISÓRIA § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. EXECUÇÃO E LIQUIDAÇÃO SIMULTÂNEAS § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. QUESTÕES

QUAL O TERMO INICIAL DA QUINZENA LEGAL? O DEVEDOR DEVERÁ SER INTIMADO PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO? ONDE CUMPRIRÁ VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA, ESTANDO OS AUTOS NO TRIBUNAL? CABE MULTA NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA ?

O ARTIGO 475-J PENHORA E AVALIAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA (§ 2º) INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO (§ 1º) INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELO EXEQÜENTE (§ 3º)

CUMPRIMENTO PARCIAL DA SENTENÇA § 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

VEDAÇÃO DE EXECUÇÃO EX OFFICIO § 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

CAUÇÃO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO § 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.

JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO E RECURSO § 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados. § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.