CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA

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Transcrição da apresentação:

CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL CECÍLIA MARIA DE MELO BARCELOS FACULDADE ASA DE BRUMADINHO CURSO DE DIREITO

CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA ALINE GRAZIELLE MACIEL INÉSIO DE LIMA E SOUZA JBRAN MITRE ROBSON DA SILVA LAIA

INTRODUÇÃO Breve histórico: A criança encontra-se em condição especial, se comparada a adultos, necessitando de cuidados especiais por parte da sociedade, do Estado e, principalmente, da família; Faixa etária 0 a 18 anos são consideradas crianças; Breve histórico: Carta das Nações Unidas (1945) - dignidade inerente aos membros da família e seus direitos inalienáveis de igualdade e liberdade; Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) – proteção à infância; Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) - adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, e ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990; Os direitos das crianças são assegurados desde a convenção de Genebra de 1924.

INTRODUÇÃO Após a Segunda Guerra Mundial a ONU criou a UNICEF (1946), com o objetivo de cuidar das crianças vitimadas pela guerra; Em 1959 foi concebida a Declaração Universal dos Direitos da Criança; O Pacto de São José da Costa Rica (1969) estabeleceu em seu artigo 19 - “toda criança tem o direito às medidas de proteção que sua condição de menor requer por parte da família, da sociedade e do Estado.”; A CRFB/88 ratificou os Tratados e Convenções internacionais que versam sobre a proteção dos Direitos Humanos conferindo-lhes força de norma de aplicabilidade imediata; Neste contexto, tais inovações serviram de sustentáculo para elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) (Lei Federal nº 8.069/90).

A CONVENÇÃO A Convenção sobre os Direitos da Criança “destaca-se como o tratado internacional de proteção de direitos humanos com o mais elevado número de ratificações” (ratificada por 195 Estados-partes); A Convenção, dividida em três partes, é composta por 54 artigos e precedida de um preâmbulo; Artigo 27 – item 2 - importância da família devendo ela servir como base para o crescimento social, emocional e saudável da criança; Artigo 27 – item 3 - cabe ao Estado-partes, “dentro de suas possibilidades”, adotar “medidas apropriadas a fim de ajudar os pais e outras pessoas responsáveis pela criança a tornar efetivo este direito e, caso necessário, proporcionando assistência material e programas de apoio, especialmente no que diz respeito à nutrição, ao vestuário e à habitação”

A CONVENÇÃO O conceito de criança é definido no artigo 1º da Convenção: “Para efeitos da presente Convenção, considera-se como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes”; No direito civil brasileiro até 12 anos criança e de 12 a 18 adolescente; O artigo 3º da Convenção que todas as medidas com relação à criança, “levadas a efeito por autoridades administrativas ou órgãos legislativos, deve considerar, primordialmente, o interesse maior da criança.”; O artigo 7º determina que toda criança deve ser registrada imediatamente após o nascimento (direito nacionalidade);

A CONVENÇÃO O artigo 8º estabelece que deve ser respeitada a identidade da criança, inclusive a nacionalidade, e as suas relações familiares, destacar que a colocação em família substituta, no ordenamento brasileiro, é considerada medida excepcional, efetuando-se através da guarda, tutela ou adoção (Código Civil e Estatuto da Criança e do Adolescente); No seu artigo 23 reconhecimento dos direitos inerentes à criança portadora de necessidades especiais, devendo os Estados-partes proporcionar-lhe uma vida plena e decente, em condições garantidoras de sua dignidade e facilitadoras de sua participação ativa na comunidade, com o acesso à educação, à reabilitação e ao trabalho e sua integração social.

DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E À INFORMAÇÃO O artigo 28 da Convenção sobre os Direitos da Criança estabelece e reconhece o direito à educação, ressaltando como meta dos Estados a obrigatoriedade do ensino primário obrigatório, que deve estar disponível gratuitamente para todos.

TRABALHO INFANTIL O artigo 32 da Convenção sobre os Direitos da Criança estabelece o direito da criança de estar protegida contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso, que possa interferir na educação da criança ou que seja nocivo à sua saúde e ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.

ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL Previstas no artigo 34 e 36 da Convenção e no Brasil com sanções previstas no ECA nos , nos seus artigos 240 e 241 tipifica tal conduta como crime, estabelecendo penas que podem variar de 1 a 4 anos de reclusão.

PRIVAÇÃO DA LIBERDADE/TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANAS OU DEGRADANTES Por força do artigo 37 da Convenção, os Estados-partes devem adotar medidas que visem a proteção da criança contra tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, como tortura, pena de morte ou prisão perpétua. Importante registrar que o ordenamento jurídico pátrio não compreende tais penas, por força do inciso XLVII, do artigo 5º, da Constituição Federal, ressalvados os casos de pena de morte somente em caso de guerra declarada.

TRATAMENTO OU CONFLITO ARMADO Estabelece o artigo 38 da Convenção o compromisso dos Estados em “respeitar e a fazer com que sejam respeitadas as normas do direito humanitário internacional, aplicáveis em casos de conflito armado no que digam respeito às crianças”. Assevera o artigo 39 da Convenção que os Estados-partes adotem medidas de estímulo à “recuperação física e psicológica e reintegração social de toda criança vítima de qualquer forma de abandono, exploração ou abuso; tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes; ou conflitos armados”.

TRATAMENTO OU CONFLITO ARMADO Assegura o artigo 40 da Convenção que os Estados-partes devem tratar com dignidade e justiça as crianças e adolescentes que sejam acusadas de infrações penais, devendo respeitar os princípios de direito penal. O Estatuto da Criança e do Adolescente, nos artigos 33 a 52, 118 e 119, e 121 a 125, refletindo o disposto no item 4 do artigo 41 da Convenção, estabelece a adoção de medidas de assistência, proteção e reeducação de crianças e adolescentes, bem como a colocação em família substituta, através da guarda, tutela ou adoção, liberdade assistida e internação em instituições especiais para menores.

COMITÊ PARA OS DIREITOS DA CRIANÇA No intuito de examinar os progressos, com o fito de supervisionar o cumprimento das disposições traçadas na Convenção sobre os Direitos da Criança, é previsto no art. 43 e seguintes a criação, pelos Estados-partes, de um Comitê para os Direitos da Criança. Segundo a Convenção, o Comitê é composto por 10 membros, de reconhecida integridade moral e competência nas matérias versadas pela Convenção, sendo eles escolhidos por votação secreta entre os nomes de uma lista constituída pelas indicações dos Estados-partes. Cada Estado-parte pode indicar um cidadão.

DISPOSITIVOS FINAIS DA CONVENÇÃO Os últimos artigos da Convenção referem-se ao início de vigência para cada Estado-parte, estabelecendo ser após 30 dias do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão, conforme o caso, junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, segundo artigos 48 e 49. Com relação às emendas à Convenção, estipula o artigo 50 que qualquer dos Estados-partes poderá apresentar emenda à Convenção e registrá-la junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que comunicará a emenda proposta aos Estados-partes.

DISPOSITIVOS FINAIS DA CONVENÇÃO Com relação às emendas à Convenção, estipula o artigo 50 que qualquer dos Estados-partes poderá apresentar emenda à Convenção e registrá-la junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que comunicará a emenda proposta aos Estados-partes. O Estado que aderir à Convenção sobre os Direitos da Criança poderá proceder a sua adesão com reservas, conforme prevê o artigo 51. Finalmente, permite o artigo 52 que o Estado-parte denuncie a Convenção, mediante notificação feita por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas, tendo sua vigência depois de completado um ano de seu recebimento.

CONSIDERAÇÕES FINAIS Todavia, não podemos de forma alguma deixar de ressaltar que a Convenção sobre os Direitos da Criança foi um grande passo na história humana, porque mostrou-se importante instrumento, de grande valor, na consecução dos direitos humanos para as crianças e adolescentes. Problemas existem, na aplicação das regras, princípios e direitos estabelecidos, mas não podemos, de maneira alguma, condenar a Convenção pela sua não efetivação pelos governos dos Estados-partes.