Pós – Penal e Processo Penal Legale
PROCEDIMENTO PARA CRIMES DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Funcionário público de especial esse procedimento só tem um único fator:
Funcionário público - após o oferecimento da denúncia e antes do recebimento da denúncia, o acusado apresentará a defesa preliminar (15 dias), consistente em toda matéria de defesa (art. 514, CPP)
Funcionário público Com a apresentação da Defesa, o Juiz decidirá se rejeita a denúncia ou queixa (art. 516, CPP) ou recebe a denúncia ou queixa (art. 517, CPP) Se receber, procedimento a ser seguido a partir de então é o procedimento comum ordinário
Funcionário público ATENÇÃO: a Súmula 330 do STJ prevê que é desnecessária a resposta preliminar na ação penal instruída por inquérito policial
PROCEDIMENTO PARA CRIMES CONTRA A HONRA
Honra Poucas diferenças separam o rito dos crimes contra a honra do comum ordinário. Na verdade dois. A saber:
Honra Antes do recebimento da queixa, o Juiz marcará uma audiência para a tentativa de reconciliação das partes, em que as mesmas comparecerão sem a presença de seus advogados.
Honra Na resposta, pode, em alguns casos, o querelado oferecer uma defesa chamada exceção da verdade (que pode ser contestada em 2 dias)
Honra Atenção: não cabe exceção da verdade: - Se, constituindo o fato crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; (segue)
Honra - Se o fato é imputado ao Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro; (segue)
Honra - Se do crime imputado, embora de ação pública de ação privada, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível (segue)
Honra OBS: a lei fala em procedimento para Calúnia e Injúria (Art. 519, CPP), mas também se aplica para a Difamação;
PROCEDIMENTO PARA CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
Propriedade imaterial a diferença desse procedimento e o ordinário reside no fato de que se o crime deixar vestígios, obrigatoriamente deve ser feita a busca e apreensão do material, bem como deve ser efetuada perícia. Sem a prova do direito de ação não será admitida a queixa. fim
NULIDADES
Nulidades Existem vários graus de vícios processuais:
Nulidades Irregularidade Nulidade Relativa Nulidade Absoluta Inexistência
Nulidades irregularidade: vício que não traz prejuízo
Nulidades nulidade relativa: traz prejuízo que deve ser demonstrado e deve ser argüida no momento oportuno, porque se não for se convalida
Nulidades nulidade absoluta: o prejuízo é presumido e a favor do réu pode ser argüida a qualquer tempo
Nulidades inexistência: vício tão forte que descaracteriza o ato e não produz efeitos
Nulidades Atenção: Não há nulidade sem prejuízo – pás de nullité sans grief Anulado um ato, são anulados todos os atos posteriores e dependentes Não se pode alegar nulidade que se deu causa
Nulidades Existem vários graus de vícios processuais:
Nulidades Irregularidade Nulidade Relativa Nulidade Absoluta Inexistência
Nulidades * O art. 564 do CPP traz as possibilidades de nulidades:
Nulidades I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz; (absoluta)
Nulidades II - por ilegitimidade de parte; (absoluta)
Nulidades III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
Nulidades a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante; (absoluta)
Nulidades b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no art. 167 (absoluta)