02/04/2017.

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Transcrição da apresentação:

02/04/2017

5.1. Conceito. Conteúdo. Características: – pelo contrato de consignação ou estimatório, uma parte, denominada consignante, faz a entrega a outra, denominada consignatário, de coisas móveis, a fim de que esta conclua a venda com prazo e preço fixados;

– contrato oneroso, comutativo e bilateral, real, implicando a entrega da coisa para seu aperfeiçoamento; – contrato que estabelece uma obrigação facultativa: pode-se optar por devolver a coisa, em vez de pagar o preço; – o negócio abstrai a destinação final das coisas móveis entregues que podem destinar-se a terceiro adquirente que compra do consignatário ou não.

5.2. Natureza jurídica: – o consignatário atua em nome próprio com relação a terceiro; – a consignação é irrelevante e estranha ao terceiro; – o consignante mantém o domínio das coisas consignadas, transferindo apenas a posse ao consignatário (art. 534);

– trata-se de negócio que apresenta características próprias: entrega da coisa móvel; disponibilidade da coisa; obrigação de restituir ou pagar o preço estimado e prazo (art. 534); – o prazo não deve ser considerado requisito essencial; – durante o contrato, o consignante perde sua disponibilidade, não podendo aliená-la até que lhe seja restituída (art. 537).

5.3. Alcance: – nem sempre o consignatário classificar-se-á como consumidor final, o caso concreto definirá a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

5.4. Direitos e obrigações do consignante: – é essencial que o tradens entregue a coisa móvel ao consignatário, bem como sua disponibilidade, conservando, no entanto, a propriedade; – durante o lapso contratual, não pode pretender a restituição nem turbar a posse direta do consignatário, que pode opor-lhe os meios possessórios;

– como mantém o tradens o domínio, pode prometer a venda da coisa para após o prazo de consignação, mediante a condição de reaquisição da disponibilidade (art. 537); – continuando a coisa a pertencer ao consignante, não pode ser penhorada por credores do consignatário, nem arrecadada em insolvência ou falência, enquanto não pago integralmente o preço (art. 536);

5.5. Direitos e deveres do consignatário: – ao consignatário é conferido o direito de dispor da coisa durante certo prazo; a restituição do bem é a única faculdade no negócio; – o prazo é concedido em favor do consignatário, e não havendo para ele interesse na venda a terceiro poderá restituir o objeto da obrigação ao tradens;

– o consignatário responde pela perda ou deterioração da coisa e continua obrigado pelo preço estimado, como obrigação principal, conforme estatui o art. 535 do corrente diploma legal.

5.6. Estimação do preço: – o contrato estimatório se aperfeiçoa com a estimação do preço, que pode ser delegada a um terceiro ou por cotação no mercado; – se for autorizado ao próprio consignatário estabelecer o preço, descaracterizado estará o negócio como contrato estimatório;

– decorrido o prazo do contrato e não pago o preço ou restituída a coisa, submete-se o consignatário aos efeitos da mora; – contratado por prazo certo, opera a mora ex re;

– no contrato por prazo indeterminado, os efeitos da mora ex persona decorrem da interpelação e incidem sobre o valor estimado; – o local de pagamento e o da entrega da coisa, no silêncio do contrato, será o do domicílio do devedor, o consignatário, aplicando-se a regra geral.