ANVISA- Resposta ao Protocolo

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Manejo na clinica. Cães – No passado a caça era a forma alimentar de busca de alimentos, competindo e integrando nos grupos suas fontes alimentares.
Este trabalho testou alimentos ricos em proteínas, de baixo custo (CMS) afim de serem incorporados às merendas escolares como medida para promover práticas.
A presente obra é um coquetel de conhecimentos científicos e populares, relacionados a educação alimentar e ao estimulo de exercícios físicos especificamente.
Transcrição da apresentação:

ANVISA- Resposta ao Protocolo 2011237432 Unidade de Atendimento ao Publico - ANVISA  Prezado(a) Senhor(a), Em resposta ao seu questionamento, informamos que No Brasil, não existe a categoria de suplementos alimentares. O que internacionalmente é conhecido como suplemento alimentar ou dietético (dietary supplements, food supplements). Alguns desses produtos podem ser enquadrados em uma das seguintes categorias regulamentadas no Brasil: novos alimentos/ingredientes; alimentos, substâncias bioativas isoladas ou probióticos com alegação de propriedade funcional e ou de saúde; alimentos para atletas; suplementos vitamínicos e ou minerais ou alimentos para dietas com ingestão controlada de nutrientes. Porém, diversos “suplementos alimentares” fabricados em outros países não são considerados alimentos no Brasil por conterem indicação terapêutica ou medicamentosa ou possuírem em sua composição ingredientes de uso tradicional na medicina popular, hormônios, substâncias farmacológicas etc, contrariando o art. 56 do Decreto-Lei n. 986/1969. Assim, considerando que o produto Jack 3D é constituído de susbstâncias farmacológicas, tais como, teofilina, dimethylamylamine, dibenzo e schizandrol A, o mesmo não pode ser classificado como alimento conforme a legislação sanitária brasileira vigente. Além disso, os alimentos para atletas devem seguir ao disposto na Resolução RDC n. 18/10 e o produto em tela não se enquadra em qualquer das classificações previstas nessa resolução.” Considerando que se trata de produto sem registro no país, em se confirmando a sua comercialização, a empresa/pessoa que estiver efetuando a comercialização está sujeita às penalidades previstas na Lei n° 6437/77, bem como ao previsto no artigo 273 do código penal. Para o site informado, verificamos que o detentor do domínio está localizado nos EUA. Dessa forma, também não é possível a adoção de medidas com relação à propaganda. Atenciosamente, Anvisa Atende Central de Atendimento Agência Nacional de Vigilância Sanitária

Recursos ergogênicos 1. Nutricionais 2. Farmacológicos Proteínas, carboidratos, vitaminas, minerais, cafeína, creatina. 2. Farmacológicos Efedrina, anfetaminas, hormônios anabolizantes, diuréticos, estimulantes do SNC e outros. 3 . Físicos, psicológicos Roupas especiais, técnicas de concentração, massagens.

Alimentos para Atletas São indicados para indivíduos com necessidades nutricionais específicas em decorrência de exercícios físicos e são regulamentados pela portaria SVS 222/98 atualizada pela Resolução RDC n° 18/2010 do Ministério da Saúde – ANVISA.

Alimentos para Atletas “A evolução do conhecimento científico sobre nutrição indica que esses alimentos devem ser consumidos apenas por pessoas que pratiquem exercício físico de alta intensidade, com o objetivo de rendimento esportivo ou competição” – ANVISA.

Alimentos para Atletas O Conselho Federal de Nutricionistas, através da Resolução n° 390/2006, regulamenta a prescrição de suplementos nutricionais formulados de vitaminas, minerais, proteínas e aminoácidos, lipídios e ácidos graxos, carboidratos e fibras; isolados ou associados entre si, devidamente regulamentado pela ANVISA.

Alimentos para Atletas Resolução RDC n°18/2010 Classificação: I-suplemento hidroeletrolítico para atletas; II-suplemento energético para atletas; III-suplemento protéico para atletas; IV-suplemento para refeição parcial de atletas; V-suplementação de creatina para atletas; VI-suplementação de cafeína para atletas.

Alimentos para Atletas Resolução RDC n° 18/2010 Dos requisitos gerais: São proibidas as expressões: anabolizantes, hipertrofia muscular, massa muscular, anticatabólico,queima de gordura. Atender a rotulagem de acordo com normas que se enquadram. Deve constar: - Este produto não substitui uma alimentação equilibrada e seu consumo deve ser orientado por nutricionista ou médico. - O consumo de creatina acima de 3g ao dia pode ser prejudicial à saúde. - Para a cafeína: não deve ser consumido por crianças, gestantes, idosos e portadores de enfermidades.

Alimentos para Atletas Realidade Atual: Jovens saudáveis em busca de corpos esculpidos, ganho de massa muscular e redução de percentual de gordura, consumindo substâncias danosas à saúde com prejuízo dos sistemas orgânicos em vários níveis; podendo levar a óbito. Em se tratando de atleta, o exame de anti doping é uma forma de coibir o uso. Para os jovens praticantes de atividade física, a situação está fugindo do controle.

Alimentos para Atletas Análise do problema/ações: Legislação atual – bem elaborada. Fiscalização - intensificar (lojas especializadas e academias). Campanhas educacionais nos meios de comunicação. Inclusão do assunto nas grades curriculares do Ensino Médio. Conselho de Educação Física mais atuante no sentido de coibir a venda dos produtos por alguns profissionais. Prescrição pautada no conhecimento da composição, com eficácia e segurança.

Resolução CFN No 390/2006 Prescrição baseada no diagnóstico nutricional; Caracteriza suplementos nutricionais como fórmulas de vitaminas, minerais, proteínas e aminoácidos, lipídeos e ácidos graxos, carboidratos e fibras isolados ou associados entre si; Ingestão Diária Recomendada (IDR) respeitada conforme ANVISA, RDC 269/2005, assim como o Limite de Ingestão Máxima Tolerável.

Resolução CFN No 390/2006 Considerar: Estados fisiológicos específicos; Estados patológicos; Alterações metabólicas; Adequação do consumo alimentar; Definição do período de utilização; Reavaliação sistemática dos estado nutricional e do plano alimentar; Em conformidade com o Código de Ética Profissional.

Resolução CFN No 417/2008 Anexo I - Código 07.022 A prescrição de suplementos nutricionais visa complementar a dieta para atender as demandas específicas e/ou prevenir carências nutricionais.

OBRIGADA Flavia Carvalho Nutricionista CRN -1288