Administrativo I Prof. Me. Júlio César Pacheco

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Transcrição da apresentação:

Administrativo I Prof. Me. Júlio César Pacheco SERVIDOR PÚBLICO

Readaptação → Investidura derivada: Promoção Linha horizontal e vertical, nos limites da carreira. Tempo de serviço e por mérito, ou só um. Lei   Readaptação - Doença que impossibilita de exercer as mesmas funções. - Deverá ser posicionado em outro cargo de mesmo nível de escolaridade e salário equivalente. - Exigência: laudo/perícia médica - Incapacidade física ou mental - Ex.: motorista de caminhão – deficiência visual parcial. Auxiliar de garagem. Professor – cordas vocais

→ Reversão - O servidor aposentado por invalidez pode vir a restabelecer a sua saúde. - Requerimento do servidor. - Perícia médica - Limite: 70 anos (art. 40, § 1º, II, da CF) - MP 2.225-45, de 2001, estendeu o direito ao aposentado voluntário. - Art. 25 da Lei 8.112/90: reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado. - Requisitos, salvo o de invalidez: a) interesse da administração; b) requerimento do interessado; c) ter se aposentado até cinco anos antes do requerimento; d) servidor estável; e, e) existir o cargo. - Lei 8.112/90 – art. 25 a 27 - Se o servidor encontrar o cargo ocupado, ficará na condição de excedente.

Ressarcimento de todas as vantagens. → REINTEGRAÇÃO Ocorre quando o servidor demitido obtiver anulação do ato, por decisão judicial ou administrativa. Ressarcimento de todas as vantagens. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. Obs.: Estatuto Municipal, art. 56 (LC 203/2008), § 1º: A remuneração do servidor disponível será proporcional ao tempo de efetivo exercício decorrido antes da declaração de disponibilidade.

→ OAB/RO – O Retorno do servidor público aposentado aos serviços denomina-se: Reingresso (B) Readmissão (C) Reintegração (D) Reversão

→ RECONDUÇÃO É o retorno ao cargo antes ocupado pelo servidor, nos casos de este não ter conseguido êxito no estágio probatório em outro cargo ou na hipótese de reintegração do anterior ocupante do cargo em que fora investido em virtude da vacância (art. 33 da Lei 8.112/90). Art. 29, § único, da Lei 8.112/90: “Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

→ APROVEITAMENTO É a convocação de servidor em disponibilidade para ocupar cargo de atribuição e remuneração compatíveis. É o procedimento jurídico-administrativo, adotado pela administração para reforma ou reorganização estrutural. Reduz-se cargos, alguns são colocados em disponibilidade com direito a vencimento proporcionais ao tempo de serviço (EC 19/98). A qualquer tempo pode ser convocado.

→ REMOÇÃO (art. 36) Deslocamento de servidor, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Quando a pedido, este pode ser da Administração ou de outra localidade. Modalidades: a) Ofício, no interesse da Administração (art. 36, I); e b) A pedido, a critério da Administração (art. 36, II). Outra localidade – Art. 36, III, da Lei 8.112/90.

→ REDISTRIBUIÇÃO (art. 37) Deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder. Requisitos: I) Interesse da Administração; II) Equivalência de vencimentos; III) Manutenção da essência das atribuições do cargo; IV) Vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; V) Mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; VI) Compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

→ SUBSTITUIÇÃO (art. 38) Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de natureza especial terão substitutos indicados no Regimento Interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. Art. 38, § 2º - O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.

→ DEVERES E PROIBIÇÕES Art. 116, art. 8.112/90 – Deveres. Art. 117, art. 8.112/90 – Proibições. Art. 40 a 115 - Direitos e vantagens, tais como: a) vencimento; b) indenizações; c) gratificações; d) diárias; e) adicionais; f) férias; g) licenças; h) concessões; e i) direito de petição. Direito de greve: art. 36, VII, da CF, assegura o direito de greve aos servidores públicos a ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Como não a lei específica e trata-se de norma de “eficácia limitada”, aplica-se as disposições do direito de greve na iniciativa privada (Lei n.º 7.783/89).

→ VACÂNCIA Os cargos públicos são permanentes. As pessoas, não. A vacância está regulada no art. 33 das Lei 8.112/90: exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e falecimento. Exoneração: ato de desligamento do servidor. De ofício, no estágio probatório; ou por iniciativa do servidor, ou no caso dos CCs. Demissão: ato de afastamento definitivo. Tem natureza punitiva.

DEMISSÃO Só pode ser demitido o servidor mediante processo administrativo com direito à ampla defesa ou por sentença transitada em julgado: Crime contra a administração pública; Abandono de cargo; Inassiduidade habitual; Improbidade administrativa; Incontinência pública e conduta escandalosa na repartição; Insubordinação grave no serviço; Ofensa física, em serviço, a servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; Aplicação irregular de dinheiro público; Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; corrupção; Acumulação ilegal de cargos ou empregos públicos; Transgressão dos incisos IX a XVI da Lei Estatutária Federal (art. 132 da Lei 8.112/90).

REDUÇÃO DE DESPESAS (art. 169, § 4º, da CF) Nos termos do art. 19 da Lei Complementar n.º 101/2000, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I – União: 50%; II – Estados: 60%; III – Municípios: 60%. Exige-se: suspensão de todos os repasses federais ou estaduais aos Estados, ao DF e aos Municípios; redução em pelo menos 20% com cargos em comissão e funções de confiança; e exoneração dos servidores não estáveis. Se as medidas não forem suficientes, o servidor estável será exonerado, tendo direito à indenização de um mês da remuneração por ano de serviço.

ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS - Regra geral: Vedação - Exceções na CF, art. 37, XVI (rol taxativo), quando houver compatibilidade de horários: A) a de dois cargos de professor; B) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; C) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas. - Abrangência: Administração Pública Direta e Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações, bem como suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público). - Art. 118, da Lei n.º 8.112/90 estende a proibição às entidades da administração indireta do DF, Estados, Territórios, Estados e Municípios.