PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO

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Transcrição da apresentação:

PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO PROAB 2012.1 DIREITO DO TRABALHO PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO Aula 3

EMENTA: Contrato de Trabalho Temporário Terceirização Cooperativa Contrato de subempreitada

CONTRATO DE TRABALHO

CONTRATO DE TRABALHO – art. 442 a 456, CLT Poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado (Art. 443, CLT) contrato por prazo indeterminado Duração contrato por prazo determinado (a termo)

CONTRATO DE TRABALHO A TERMO (ART. 443, § 2º, CLT) O contrato de trabalho a termo só será válido em se tratando: a) De serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo   b) De atividades empresarias transitórias c) Contrato de experiência ATÉ 2 ANOS ATÉ 2 ANOS ATÉ 90 DIAS

CONTRATO DE TRABALHO REGRAS GERAIS Só pode haver uma única prorrogação, sob pena de passar a ser por prazo indeterminado. (art. 451, CLT), e não pode ultrapassar o prazo máximo.   Se o contrato continuar após o prazo determinado, passa a ser por prazo indeterminado (art. 451, CLT) Entre dois contratos a termo tem que haver um lapso temporal de, no mínimo 6 (seis) meses, em regra, caso contrário o contrato será por prazo indeterminado. (art. 452, CLT)  REGRAS GERAIS

Rompimento antecipado  Art. 479, CLT – se for o empregador que romper: pagamento de metade dos salários até o termo final.  Art. 480, CLT – se for o empregado que romper: terá que pagar os prejuízo que causar ao empregador, cujo teto máximo desses prejuízos consiste no mesmo valor que o empregador pagaria.   Art. 481, CLT – contrato a termo com cláusula assecuratória – permite romper antes do prazo determinado, sem que seja devida a indenização por perdas e danos. S. 163, TST Rompimento antecipado

OUTROS CONTRATOS A TERMO  - Aprendizagem – art. 428 da CLT – inaplicável os artigos 479 e 480, CLT; Contrato de safra – art. 14, Lei nº 5.889/73 c/c art. 19, parágrafo único do Decreto nº73.626/74 Contrato de obra certa – Lei nº 2.959/56 Contrato por prazo determinado previsto na Lei nº 9.601/98 - inaplicável os artigos 479 e 480, CLT;   OUTROS CONTRATOS A TERMO

Contrato por prazo determi-nado da Lei nº 9.601/98 Autorização da contratação por Convenções ou Acordos Coletivos, independente dos motivos do art. 443, § 2º da CLT; Finalidade: admissões que representem acréscimo no número de empregados. Não se aplicam os art. 479, CLT e art. 480, CLT. A indenização por rompimento antecipado do contrato será prevista em Convenção ou Acordo Coletivo. Pode haver mais de uma prorrogação – não se aplica o art. 451, CLT. Não pode ultrapassar os dois anos (art. 3º, Decreto 2.490/98); São garantidas as estabilidades da gestante, dirigente sindical, cipeiro, acidentado até o término do contrato. Contrato por prazo determi-nado da Lei nº 9.601/98

TEMPORÁRIO TERCEIRIZAÇÃO COOPERATIVA SUBEMPREITADA

CONTRATO DE TRABALHO REGRA: EMPREGADO EMPREGADOR (Tomador) EXCEÇÕES: 1) TEMPORÁRIO – S. 331, I, TST 2) TERCEIRIZAÇÃO – S. 331, III, TST VÍNCULO DE EMPREGO

Pessoa física ou jurídica INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA = TEMPORÁRIO (Lei nº 6.019/74 – Súmula nº 331, I do TST) EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (urbana) Pessoa física ou jurídica CONTRATO ESCRITO (art. 9º) MOTIVOS DA CONTRATAÇÃO REMUNERAÇÃO CONTRATO ESCRITO DIREITOS (art. 11) TOMADOR DOS SERVIÇOS TEMPORÁRIO 3 MESES

acréscimo extraordinário de serviços INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA = TEMPORÁRIO (Lei nº 6.019/74 – Súmula nº 331, I do TST) Motivos: acréscimo extraordinário de serviços substituição de pessoal regular e permanente

INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA = TEMPORÁRIO (Lei nº 6 INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA = TEMPORÁRIO (Lei nº 6.019/74 – Súmula nº 331, I do TST) O contrato de trabalho temporário pode ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período, desde que comprove a necessidade de prorrogação. Proibição cláusula de reserva – proibição da contratação do temporário pela empresa tomadora dos serviços ao fim do prazo em que o temporário tenha sido colocado à sua disposição (art. 11, parágrafo único, da Lei nº 6.019/74) É vedado à empresa de trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo à título de mediação (art. 18, da Lei nº 6.019/74) REGRAS GERAIS

INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA = TEMPORÁRIO (Lei nº 6 INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA = TEMPORÁRIO (Lei nº 6.019/74 – Súmula nº 331, I do TST) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – S. 331, IV, TST ART. 16 LEI Nº 6.019/74 FALÊNCIA – responsabilidade solidária TOMADOR DOS SERVIÇOS

EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZAÇÃO (Súmula nº 331, III do TST) EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS TOMADOR DOS SERVIÇOS EMPREGADO

O tomador dos serviços tem responsabilidade subsidiária TERCEIRIZAÇÃO Terceirização lícita (S.331, III do TST) Atividade-meio do tomador E Inexistência de pessoalidade e subordinação direta entre o trabalhador e o tomador dos serviços Consequência S. 331, V, TST – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. O tomador dos serviços tem responsabilidade subsidiária S.331,IV TST

Terceirização ilícita Atividade-fim do tomador ou Existência de pessoalidade e subordinação direta entre o trabalhador e o tomador dos serviços Terceirização ilícita Consequência Forma-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, salvo se o tomador for ente público (S. 331, III TST)

Terceirização lícita ou ilícita TOMADOR DE SERVIÇOS ENTE PÚBLICO Consequência ADC 16 – Declarou constitucional o art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93, mas não proibiu a condenação subsidiária do ente público. S. 331,V, TST - Os entes públicos respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Responsabilidade subsidiária somente (S. 331, II e IV TST)

INTERMEDIAÇÃO POR MEIO DE COOPERATIVA (ART. 442, PARÁGRAFO ÚNICO, CLT) Lícita = não pode existir subordinação jurídica, caso contrário formará vínculo empregatício com o tomador, salvo se o tomador for ente público. COOPERATIVA TOMADOR DOS SERVIÇOS COOPERATIVADO

EMPREITEIRA PRINCIPAL CONTRATO DE EMPREITADA (ART. 455, CLT) OJ 191, SDI-I, TST EMPREITEIRA PRINCIPAL SUBEMPREITEIRA DONO DA OBRA Não responde, salvo se for empresa construtora ou incorporadora