COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL 2007

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Transcrição da apresentação:

COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL 2007

Lei 11.441/2007 Altera dispositivos da Lei nº. 5.869/1973 do Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.

Inventário e arrolamento Quando o inventário ou arrolamento pode ser feito por escritura pública independentemente de homologação judicial? O inventário ou arrolamento poderá ser feito por escritura pública quando não houver testamento ou quando não houver interessado incapaz, desde que sejam todos capazes e haja consenso os interessados. Art. 982 CPC

2) Havendo testamento, é possível a realização do inventário ou arrolamento por escritura pública? Sim. Embora o artigo 982 determinar o inventário judicial quando houver testamento ou interessado incapaz, o notário poderá lavrar a escritura pública. Neste caso, todavia, é necessária a homologação judicial, nos termos do artigo 1.031 do CPC.

Ex: DETRAN, Junta Comercial, RTDPJ, Bolsa de Valores. 3) Poderão ser partilhados por escritura pública todos os bens do de cujus ou somente os bens imóveis? Embora o artigo 982 mencione apenas o Registro Imobiliário, todos os bens poderão ser partilhados, e a escritura pública será o título hábil para registro. Ex: DETRAN, Junta Comercial, RTDPJ, Bolsa de Valores.

4) O prazo de 60 dias para abertura do inventário e de 12 meses para sua finalização, previstos no artigo 983 do CPC se aplicam para os inventários e partilhas realizados por escritura pública? Não. Referido prazo vale apenas para os inventários e partilhas judiciais. A não observância do prazo para abertura implica a cobrança de multa para o interessado, a ser calculada sobre o valor do imposto devido. No caso do procedimento extrajudicial não incide a multa, ainda que o requerimento ocorra após o prazo de 60 dias da data da abertura da sucessão.

5) Existe contradição entre o artigo 982 e o artigo 1 5) Existe contradição entre o artigo 982 e o artigo 1.031 no que se refere à necessidade de homologação judicial da escritura pública? Não. O artigo 982 do CPC dispensa a homologação judicial quando todos os interessados forem capazes e houver consenso. O artigo 1.031 trata das hipóteses em que a partilha amigável for realizada por termo nos autos do inventário, por instrumento particular ou por escritura pública (esta última hipótese quando houver testamento, por exemplo). Art. 2.015 CC/2002.

6) A presença do advogado é necessária para prática do ato notarial? Sim. A presença do advogado é obrigatória. O advogado poderá ser comum ou individual de cada interessado, e sua qualificação e assinatura são requisitos da escritura pública. Artigo 983, parágrafo único.

7)O notário pode indicar advogado para assistir a lavratura da escritura pública? O notário deverá encaminhar o interessado para a OAB quando este não tiver advogado para assistir a lavratura da escritura pública. O notário não deverá intervir na relação interessado/advogado.

SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO

1) No caso de separação ou divórcio consensual, feito por escritura pública, o casal poderá se fazer representar por procurador? Sim. De acordo com o artigo 657, a procuração está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Assim, é necessário que a procuração seja por instrumento público. Por força do disposto no artigo 661 e seus parágrafos, a procuração deverá conter poderes especiais e expressos para a prática daquele ato.

2) Quais são os requisitos para lavratura de escritura pública de separação? Além dos requisitos genéricos do artigo 215, parágrafo 1º do CC/2002, para a lavratura da escritura pública de separação é necessário que os interessados estejam casados há pelo menos um ano (artigo 1.574 CC/2002); que haja consenso; e que os mesmos declarem a sua vontade perante o notário, assistidos por advogado.

3) Quais os requisito para a lavratura da escritura pública de divórcio? O ordenamento jurídico prevê duas hipóteses de divórcio, o divórcio direto (artigo 1.580, parágrafo 2º CC/2002) e o divórcio por conversão (artigo 1.580 CC/2002).

3) continuação Para o divórcio direto, os interessados deverão provar a separação de fato por mais de dois anos. O divórcio por conversão poderá ser realizado após decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, ou, ainda, um ano após a lavratura da escritura pública de separação consensual.

4) É possível fazer a separação ou o divórcio consensual sem a partilha dos bens? Sim. O artigo 1.581 do CPC prevê a possibilidade de o divórcio ser concedido sem que haja a prévia partilha de bens. O artigo 1.575, parágrafo único faculta aos cônjuges partilhar os bens por ocasião da separação, não sendo obrigatório fazê-lo. O casal poderá fazer a separação ou divórcio, optando pela partilha posterior, caso haja bens. Ao notário cabe esclarecer as conseqüências e eventuais benefícios ao casal.

5) Qual o procedimento para aplicação da gratuidade ? A gratuidade dos atos notariais está prevista no parágrafo 3° do artigo 1.124-A do CPC e se restringe às escrituras de separação consensual e divórcio consensual. O notário deverá seguir as determinações da Lei 1.060/50, que em seu artigo 4° dispõe: “Art. 4°. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”