As relações entre Estados

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Transcrição da apresentação:

As relações entre Estados

As relações estatais, historicamente baseadas em contratos e constituindo o objeto do Direito Internacional Público, não podem deixar de interessar à nossa ciência, enquanto os seus participantes forem Estados ou, pelo menos, como tais realmente considerados. E que, para garantir-se a ordem internacional, não há nenhuma necessidade de ofender-se à integridade conceitual dos Estados, atingindo-os no conteúdo de um de seus elementos: o governo independente desde que assim estruturado. Professor Luiz Andrade - TGE

Deve configurar-se a comunidade universal, sem que os Estados, no entanto, percam as suas capacidades de se governar cada um a si mesmo, com aquele teor de independência, isto é, dispondo do seu poder no mais alto grau, o qual se traduz no exercício pleno da soberania, como reconhecem e proclamam os internacionalistas realmente atualizados com as teorias e os fatos, um dos quais entre nossos autores, anotando os traços paradoxais com que se apresenta o desarmamento mundial, escreve: "A verdade, todavia, é que as dificuldades se fazem cada vez maiores e os Estados não renunciam, o que é essencial, ao apego demasiado à integridade da soberania nacional, considerada como o mais absoluto direito de prover os meios de garanti-los". Professor Luiz Andrade - TGE

As relações entre Estados são geralmente pacíficas no interesse comum, embora possam ser perturbadas gerando outra sorte de contato, em ambiente de choques ou revides bélicos, como observam aqueles que comparam a interdependência existente entre os homens com a estreita correlação configurada entre os Estados, até porque "o mundo das relações internacionais é um mundo de relações entre homens, um mundo feito por homens e para homens". Nesse sentido de cooperação entre Estados, mas com diferentes finalidades especificas, surgiram várias instituições internacionais, sempre por acordo e com o objetivo de criar uma nova comunidade internacional. Professor Luiz Andrade - TGE

A ordem internacional

O mundo é uma sociedade de Estados, na qual a integração jurídica dos fatores políticos ainda se faz imperfeitamente. Os Estados vivem, tecnicamente, em situação de anarquia, pois embora exista uma ordem jurídica em que todos se integram, não existe um órgão superior de poder, a que todos se submetam. Este aspecto, aliás, já foi percebido no começo do século XX e pelo reconhecimento dessa deficiência é que, nos últimos tempos, têm sido criadas muitas organizações internacionais dotadas de um órgão de poder. Esta é uma inovação importante, que modifica profundamente os termos do relacionamento entre os Estados. Professor Luiz Andrade - TGE

O dado novo, e sem dúvida de grande importância, é que as circunstâncias gerais exerceram pressão sobre as potências imperialistas e as colônias encontraram, em si próprias, condições para lutar pela independência.  Isso se tornou possível, em grande parte, graças à existência de organismos internacionais e à repulsa ao uso arbitrário da força, o que pressupõe a aceitação geral de certos padrões jurídicos e demonstra que aquelas organizações são realmente úteis e, às vezes, até necessárias. Professor Luiz Andrade - TGE

RELAÇÕES INTERNACIONAIS NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA

“Art. 4o . A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Professor Luiz Andrade - TGE

Parágrafo único.  A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina,visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações."   Nota: O Decreto n.º 350, de 21.11.1991, promulgou o Tratado de Assunção, que estabeleceu o Mercado Comum entre Brasil, Paraguai, Argentina e Uruguai - MERCOSUL Professor Luiz Andrade - TGE

"Art. 5o ......... LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;" "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; " Professor Luiz Andrade - TGE

“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:   I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;” Professor Luiz Andrade - TGE

RECONHECIMENTO DO ESTADO INTERNACIONALMENTE

Em estudos anteriores de Teoria Geral do Estado vimos que população permanente, território determinado e governo são os elementos constitutivos do Estado. Para o estudo da ordem internacional precisamos acrescentar mais um, qual seja a capacidade de entrar em relação com os demais Estados. Em outras palavras é necessária a existência de um governo soberano capaz de se relacionar internacionalmente. Professor Luiz Andrade - TGE

Com a formação do Estado, surge o problema de seu reconhecimento internacional. Reunidos os elementos que constituem um Estado, o governo da nova entidade buscará seu reconhecimento pelos demais membros da comunidade internacional. Um exemplo típico é do Brasil: proclamada sua independência em 7 de setembro de 1822, só obteve seu reconhecimento pelo Rei de Portugal em 19 de agosto de 1825, através do Tratado de Paz e Aliança, onde as condições do reconhecimento, inclusive financeiras, se achavam enumeradas. Professor Luiz Andrade - TGE

Cabe aqui ressaltar que um organismo que reúne todos os elementos constitutivos de um Estado tem o direito de assim ser considerado e não deixa de possuir a qualidade de Estado pelo fato de não ser reconhecido. Mas a personalidade internacional de um Estado surge concomitantemente com o seu reconhecimento.  Sendo que as normas jurídicas internacionais se constituem por meio de acordos, os sujeitos da ordem jurídica internacional começam portanto a existir no momento em que se verifica um primeiro acordo. FIM Professor Luiz Andrade - TGE