BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

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Transcrição da apresentação:

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

AUXÍLIO RECLUSÃO Art. 80 da Lei 8213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto 3048/99 Conceito – art. 80 da Lei 8213/91 Condição principal – qualidade de presidiário EC 20/98 – “baixa renda” - último salário de contribuição tiver sido igual ou inferior a R$ 915,05 (Portaria n. 2 de 06 de janeiro de 2012)

AUXÍLIO RECLUSÃO Remuneração da empresa - não terá direito Segurado recolhido a prisão tiver direito a benefício previdenciário – dependentes não terão direito a auxílio reclusão A lei não distingue os motivos da prisão – penal, civil, administrativa, cautelar ou não Art. 116, § 5º RPS - regime fechado ou semiaberto

AUXÍLIO RECLUSÃO Requerimento instruído com certidão de efetivo recolhimento a prisão, expedido por autoridade competente (art. 116, § 2º RPS) Necessidade de apresentar trimestralmente atestado que o segurado continua detento ou recluso – art. 117, § 1º RPS Benefício é suspenso em caso de fuga do segurado – reestabelecido após captura (se mantiver a qualidade de segurado)

AUXÍLIO RECLUSÃO Carência – independe – art. 26, I, PBPS   RMI: regras da pensão por morte – 100% da renda mensal que teria direito se estivesse aposentado por invalidez Segurado especial – 1 sm. Segurado aposentado – dependentes não têm direito a auxílio reclusão.

AUXÍLIO RECLUSÃO Termo inicial – data do encarceramento ou do requerimento, se requerido após 30 dias

AUXÍLIO RECLUSÃO Termo final : – Em relação ao segurado: - data em que foi libertado (mesmo que seja em razão da progressão de regime ou livramento condicional) - data do óbito do segurado detido ou recluso – conversão automática em pensão por morte (art. 118 RPS) - data da concessão da aposentadoria durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão   - Em relação aos dependentes: - morte do dependente - emancipação ou idade (21 anos), salvo invalidez - cessação da invalidez   Com a extinção da última cota, será encerrado. Benefício será devido ainda que em período de graça

ABONO ANUAL   Art 120, RPS  Devido ao segurado e dependente que durante o ano recebeu auxílio doença, auxílio acidente, aposentadoria, salário maternidade, pensão por morte ou auxílio reclusão.  Será calculado na mesma forma do 13º salário, com base no valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro.  O valor correspondente ao período de salário maternidade será pago juntamente com a última parcela do benefício nele devida.

APOSENTADORIA POR IDADE Art. 201, I CF - prevê cobertura previdenciária para a contingência idade. Contingência importante – idade avançada – presume incapacidade para o trabalho. Benefício já denominado – aposentadoria por velhice (Lei 3807/60) Só era concedida aos trabalhadores urbanos - rurais somente passaram a ter a cobertura previdenciária a partir da lei 8213/91

APOSENTADORIA POR IDADE Art. 201, § 7º, II da CF - dá os contornos da aposentadoria por idade Art. 201. § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

APOSENTADORIA POR IDADE Regra - benefício requerido voluntariamente pelo segurado O art. 51 PBPS e art. 54 RPS - possibilidade de ser requerida pela empresa quando o segurado (cumprida a carência) tenha completado 70 anos se homem e 65 se mulher Hipótese da aposentadoria compulsória

APOSENTADORIA POR IDADE Conceito – Art. 48 PBPS Contingência: – trabalhador urbano – completar 65 anos se homem e 60 se mulher - rural – 60 anos se homem e 55 se mulher

APOSENTADORIA POR IDADE Carência - 180 contribuições mensais (art. 25, II PBPS)– regra permanente – ingresso no RGPS após Lei 8213/91;

APOSENTADORIA POR IDADE Carência: - Regras de transição – ingresso no RGPS antes da Lei 8213/91, mas sem preenchimento dos requisitos quando da vigência da lei (25/07/91) – tabela art. 142 PBPS

APOSENTADORIA POR IDADE Carência: - Direito adquirido – ingressaram e preencheram os requisitos antes da vigência da Lei 8213/91

APOSENTADORIA POR IDADE Termo inicial: a) Empregado, inclusive o Doméstico – data do desligamento da atividade – se requerida até 90 dias depois desta; a partir da data do requerimento, se requerida após 90 dias do desligamento da atividade b) Demais segurados – a partir da data do requerimento c) Benefício requerido ao Judiciário - termo inicial será fixado se o pedido for julgado procedente, conforme tenha ou não requerido o benefício administrativamente: - data do ajuizamento da ação ou da citação – quando não for requerido administrativamente - DER se requerido administrativamente  

APOSENTADORIA POR IDADE RMI – 70% do salário de benefício, a cujo resultado se acresce 1% deste a cada grupo de 12 contribuições, até o máximo de 30% (art. 50 PBPS e art. 39, II RPS) Valor mensal do benefício não poderá ser inferior ao salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição. Fator previdenciário - resultado mais favorável ao segurado (art. 7° da Lei n.9.876/99)

APOSENTADORIA POR IDADE Segurados especiais – art. 39 Lei 8213/91

APOSENTADORIA POR IDADE Qualidade de segurado – em regra para ter direito a cobertura previdenciária é indispensável manter a qualidade de segurado na data do requerimento Contudo – art. 3º, § 1º da Lei 10666/2003 tem regra específica para a aposentadoria por idade: Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.       § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

APOSENTADORIA POR IDADE Segurado atingiu a idade para aposentadoria no momento em que não mais detém a qualidade de segurado - há garantia da cobertura previdenciária se já tiver cumprido a carência. Neste caso - não há necessidade que os requisitos idade e carência sejam preenchidos simultaneamente, remanescendo o direito a aposentadoria mesmo que o requisito idade se tenha implementado no momento que não mais detenha a qualidade de segurado, mas que tenha já sido cumprida a carência exigida