DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA: GIOVANA GARCIA PROAB 2012.1 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA: GIOVANA GARCIA Aula 6
DESAPROPRIAÇÃO COMUM por necessidade ou utilidade pública ou interesse social
FASES 1ª. Declaratória Consiste na edição de um ato administrativo normativo de efeito concreto pelo qual a Administração manifesta seu interesse em adquirir compulsoriamente bem determinado explicitando ainda os motivos de sua pretensão. 2ª. Executória Momento em que se leva à cabo o que foi declarado na fase anterior. Pode consistir em um acordo ou em processo judicial de execução.
OBJETO Qualquer bem móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo, ou seja, podem ser desapropriados bens ou direitos. OBS: Bens Públicos podem ser desapropriados desde que haja autorização legislativa na forma do art 2º., parágrafo 2º do DL 3365/41
DL 3365/41 Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. § 1º A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo. § 2º Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
O QUE NÃO PODE SER DESAPROPRIADO? bens da União; bens tombados (matéria de divergência); direitos personalíssimos; moeda corrente do país; bens encontráveis no mercado e pessoas.
1ª. FASE – DECLARATÓRIA DL 3365/41 art 6º. a 8º. Prazo de validade: Necessidade ou utilidade pública 5 anos Interesse Social – 2 anos
Poder Executivo de U, E, DF, e M Decreto COMPETENCIA MATERIALIZAÇÃO Poder Executivo de U, E, DF, e M Decreto Poder Legislativo de U, E, DF e M Lei de Efeito Concreto DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes Lei 10233/01 (antigo DNER) Ato Administrativo Pessoas Jurídicas de Direito Público da Administração Indireta (Autarquias e Fundações Autárquicas) por delegação Legal Resolução
2ª. FASE – EXECUTÓRIA Por acordo Quando não houver dúvida fundada sobre o domínio e as partes acordarem sobre o valor da indenização e a forma de transferência do bem desapropriado. Deve ser formalizado por instrumento público. Por sentença Quando não há acordo entre o poder expropriante e o expropriado se ingressa em juízo com a propositura da ação expropriatória. É uma ação de execução que tem por título à ser executado o ato expropriatório (declaração – 1ª. fase)
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE art. 15, caput e § 1o. do DL 3.365/41 É a transferência da posse do bem objeto da expropriação para o expropriante já no início da lide. Pressupostos: declaração de urgência depósito em juízo, em favor do proprietário, importância fixada segundo critério previsto em lei
CONTESTAÇÃO Só poderá versar sobre: O valor da indenização Vícios processuais Direito de extensão
INDENIZAÇÃO
A) Indenização justa (CF, art A) Indenização justa (CF, art. 5º, XXIV) - corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado. B) Juros moratórios - são os devidos pelo Poder Público (expropriante) ao expropriado pela demora no pagamento do valor da indenização - Código Civil/02, art. 406, e Súm. 70 STJ, = contam-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. C) Juros Compensatórios - são os devidos pelo Poder Público (expropriante) ao expropriado, a título de compensação pela perda antecipada da posse que o expropriado haja sofrido - não previstos em lei - construção jurisprudencial- 12% ao ano (Súm. 618 STF) contam-se desde o momento da perda efetiva da posse até a data do pagamento da indenização (ou sentença homologatória da desistência).
Informativo STJ, nº: 0404 Período: 24 a 28 de agosto de 2009. PRIMEIRA SEÇÃO DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. Os juros compensatórios são fixados à luz do princípio tempus regit actum . Assim é que, ocorrida a imissão na posse do imóvel desapropriado em data anterior à vigência da MP n. 1.577/1997, esses juros devem ser fixados no limite de 12% ao ano. Contudo, os juros são arbitrados no limite de 6% ao ano se a imissão na posse deu-se após a vigência da mencionada MP e suas reedições e antes da data da publicação da medida liminar deferida na ADIN
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA Conceito: Forma abusiva (Abuso de Poder na modalidade Excesso de Poder) e irregular de apossamento de bem particular para ingresso no patrimônio público. - Art. 35 do DL 3.365/41. "Os bens expropriados. uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação,inda que fundada em nulidade do processo de expropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos".
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA Vincula-se o prazo não à natureza da ação, mas sim ao prazo para aquisição da propriedade por Usucapião Extraordinário 20 anos - Súmula. 119 do STJ (Código Civil/02- art. 1.238 - prazo de 15 anos).
RETROCESSÃO Código Civil/02, art. 519 "Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa“.
TREDESTINAÇÃO a) Lícita É aquela que ocorre quando, persistindo o interesse público, o expropriante dispense ao bem desapropriado destino diverso do que planejara no início. OEstado desejava construir um Hospital e decidiu fazer uma Escola Pública. O motivo (fato) expropriatório continua revestido do interesse público.
b) Ilícita É aquela pela qual o Estado, desistindo dos fins da desapropriação, transfere para terceiro o bem desapropriado ou pratica desvio de finalidade, permitindo que alguém se beneficie de sua utilização (inclusive aspectos que denotam a desistência da desapropriação). Conseqüências: 1ª. Corrente - Ação de Nulidade cumulada com Reivindicatória para decretar a nulidade do ato de desapropriação, reintegrar os autores na posse do imóvel e condenar o réu a indenizar lucros cessantes. 2ª Corrente - Ação de Perdas e Danos em face do Art. 35 do Decreto Lei 3.365/41.
Informativo STF Nº 540 Brasília, 23 a 27 de março de 2009 Culturas Ilegais de Plantas Psicotrópicas e Expropriação de Gleba A expropriação de glebas a que se refere o art. 243 da CF há de abranger toda a propriedade e não apenas a área efetivamente cultivada (CF: "Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.").