RECURSOS EM ESPÉCIE Recurso Ordinário Recurso de Revista

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Transcrição da apresentação:

RECURSOS EM ESPÉCIE Recurso Ordinário Recurso de Revista Embargos de Declaração Agravo de Instrumento Agravo de Petição Agravo Regimental Recurso Extraordinário Pedido de Revisão do Valor da Causa Correição Parcial

RECURSO ORDINÁRIO CABE, NA FASE DE CONHECIMENTO, DAS DECISÕES VARAS DO TRABALHO – RO PARA O TRT PROCESSO ORIGINÁRIO DO TRT – RO PARA O TST

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. OMISSÃO CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE

AGRAVO DE PETIÇÃO Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz, nas execuções Não cabe da decisão de pré-executividade Não cabe da decisão de liquidação Cabe da decisão de embargos a execução ou embargos a penhora

FUNDAMENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO Trata-se de um pressuposto específico de admissibilidade do Agravo de Petição. O § 2º acrescido ao art. 879 da CLT pela Lei n. 8.432/92 exige do devedor “a indicação dos itens e valores objeto da discordância”, ou seja, a enunciação precisa dos pontos controvertidos e, em se tratando de liquidação, a planilha de cálculo, indicativa dos valores considerados corretos para totalização do cálculo. A medida foi transportada para o Agravo de Petição, pelo § 1º adicionado ao art. 897, com a exigência de que a delimitação da matéria e a planilha corretiva da conta de liquidação sejam feitas justificadamente, isto é, com fundamentação específica para recebimento e conhecimento do recurso. Tomou-se, portanto, um pressuposto específico de admissibilidade.

RECURSO DE REVISTA A natureza do Recurso de Revista é extraordinária. Sua função precípua é servir de raiz para a criação da Súmula do TST

RECURSO DE REVISTA Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;         b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;         c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (         § 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.         § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

Os pressupostos de cabimento e de admissibilidade são submetidos a duplo exame. O primeiro é do Juiz Presidente do Tribunal a quo, a quem compete examinar os fundamentos da interposição para fim de recebimento, processamento e remessa ao TST, ou de denegação. Se recebida a Revista, segue-se o processamento, consistente em abertura de vista ao recorrido para contra-arrazoar e imediata remessa dos autos ao Tribunal Superior. Se denegado recebimento, será intimado o recorrente, que poderá agravar de instrumento para o TST, ao qual cabe o segundo exame dos pressupostos para o fim de conhecimento, ou não

AGRAVO DE INSTRUMENTO Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:          b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos

AGRAVO DE INTRUMENTO – IN 16 TST II - Limitado o seu cabimento, no processo do trabalho, aos despachos que denegarem a interposição de recurso (art. 897, alínea "b", da CLT), o agravo de instrumento será dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado, no prazo de oito dias de sua intimação, e processado em autos apartados.

AGRAVO DE INTRUMENTO – peculiariedades . Não manifesta inconformidade direta contra sentença, que será inapreciável nos limites de seu julgamento; Pressupõe denegação de seguimento de outro tipo de recurso de um grau para outro da jurisdição. Processa-se obrigatoriamente em autos distintos daqueles em que foi proferida a decisão agravada.

AGRAVO DE INTRUMENTO – IN 16 TST III - O agravo não será conhecido se o instrumento não contiver as peças necessárias para o julgamento do recurso denegado, incluindo a cópia do respectivo arrazoado e da comprovação de satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso principal .

AGRAVO DE INTRUMENTO – IN 16 TST VI - Mantida a decisão agravada, será intimado o agravado a apresentar contra-razões relativas ao agravo e, simultaneamente, ao recurso principal, juntando as peças que entender necessárias para o julgamento de ambos, encaminhando-se, após, os autos do agravo ao Juízo competente.

AGRAVO REGIMENTAL NO TST Art. 243. Cabe agravo regimental, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Pleno, Seção Administrativa, Seções Especializadas e Turmas, observada a competência dos respectivos Órgãos, nas seguintes hipóteses: I - do despacho do Presidente do Tribunal que denegar seguimento aos embargos infringentes; II - do despacho do Presidente do Tribunal que suspender execução de liminares ou de decisão concessiva de mandado de segurança; III - do despacho do Presidente do Tribunal que conceder ou negar suspensão da execução de liminar ou da sentença em cautelar; IV - do despacho do Presidente do Tribunal concessivo de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar; V - do despacho do Presidente do Tribunal proferido em efeito suspensivo; VI - das decisões e despachos proferidos pelo Corregedor-Geral; VII - do despacho do Relator que negar prosseguimento a recurso, exceção feita ao disposto no art. 245 (Agravo de Instrumento); VIII - do despacho do Relator que indeferir inicial de ação de competência originária do Tribunal; e IX - do despacho ou da decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma, do Corregedor-Geral ou Relator que causar prejuízo ao direito da parte, ressalvados aqueles contra os quais haja recursos próprios previstos na legislação ou neste Regimento.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A) GENÉRICOS B) ESPECÍFICOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESPECÍFICOS QUESTÃO CONSTITUCIONAL COM REPERCUSSÃO GERAL – A exigência da repercussão geral foi inserida pela EC 45, regulamentada pelo art. 543 A e B do CPC. PREQUESTIONAMENTO – matéria expressamente enfrentada na decisão recorrida DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA

Pedido de revisão do valor da alçada O VALOR DA CAUSA É FIXADO PELO JUIZ APÓS A DEFESA (prevalece o da exordial se não houver impugnação do rcdo. Se não for indicado, o juiz fixa) A IMPUGNAÇÃO É FEITA EM RAZÕES FINAIS. Se o juiz mantiver, surge, em 48horas, a possibilidade de a parte pedir a revisão perante o Presidente do TRT. Forma-se um instrumento como no Agravo de Instrumento e o Presidente terá o prazo de 48 horas para decidir. Não tem efeito suspensivo.

Pedido de revisão do valor da causa Como o valor da causa somente tem efeito para determinação de rito, somente se justifica o pedido de revisão se houver alteração do rito (sumário para sumaríssimo, sumaríssimo para ordinário.

CORREIÇÃO PARCIAL ATO ATENTATÓRIO À BOA ORDEM PROCESSUAL NÃO EXISTA RECURSO PRAZO FIXADO NOS REGIMENTOS – TRT20 – 8 dias COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO: Juiz corregedor – 8 dias (TRT20) Outra parte não se manifesta. Apenas o Juiz, no prazo de 8 dias (TRT20)

RESPOSTA A 78) OAB 2011 - No dia 22/7/2009 (quarta-feira), foi publicada a sentença de improcedência do pedido. O advogado do autor tomou ciência da decisão, mas, como estava viajando, localizando-se em outro Estado da federação, interpôs recurso ordinário via fac-símile no dia 27/7/2009 (segunda-feira). Ao retornar de viagem, o advogado do autor requereu a juntada do recurso original no dia 04/8/2009 (terça-feira). Entretanto, após este último ato do advogado do autor, o juiz considerou intempestiva a interposição do recurso ordinário, negando-lhe seguimento. Diante dessa situação concreta, é correto afirmar que o advogado do autor deve(A) interpor agravo de instrumento, uma vez que atendeu o prazo de oito dias para a interposição do recurso ordinário e o prazo de cinco dias para a juntada do original.(B) impetrar mandado de segurança, uma vez que o juiz violou o seu direito líquido e certo de interpor recurso ordinário no prazo de oito dias a contar da publicação.(C) ingressar com uma reclamação correicional, uma vez que o juiz praticou um ato desprovido de amparo legal.(D) ajuizar uma ação rescisória, uma vez que a sentença judicial se tornou irrecorrível diante da decisão judicial que negou seguimento ao recurso ordinário.