PRÁTICA JURÍDICA DOS RECURSOS EM ESPÉCIE

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Transcrição da apresentação:

PRÁTICA JURÍDICA DOS RECURSOS EM ESPÉCIE

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Requisitos intrínsecos: dizem o direito de recorrer. Cabimento: sobre aquele ato judicial, cabe recurso? Adequação: o recurso interposto tem que ser o mais adequado à hipótese recursal. Ex: Sobre um pedido negado de antecipação de tutela, não se pode interpor uma apelação...             

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - Interesse recursal, sucumbência: “se não perdi, porque eu vou recorrer?” - Legitimidade recursal: quem pode recorrer? A parte que perdeu, o terceiro interessado e o Ministério Público. - Inexistência de um fato extintivo ou impeditivo: o não pagamento de uma multa ou outra prestação, por exemplo. 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - Requisitos extrínsecos:  - Preparo: custas judiciais - Regularidade formal: assinatura, juntada de procuração. -Tempestividade: tempo hábil para a interposição do recurso.

RECURSO DE APELAÇÃO Art. 513 - Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269). Art. 514 - A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - os fundamentos de fato e de direito; III - o pedido de nova decisão.

CABIMENTO DA APELAÇÃO Contra sentença em procedimento ordinário; Contra sentença em procedimento sumário; Contra sentença em processo de jurisdição voluntária; Contra sentença em processo de jurisdição contenciosa; Contra sentença em ações cautelares;

CABIMENTO DA APELAÇÃO Contra decisão final em incidente de impugnação ao pedido de Justiça Gratuita. (art. 17 da Lei 1060/90) Contra decisão final em impugnação ao pedido de cumprimento de sentença com extinção da execução (art. 475-M, § 3º) Contra sentença proferida em Mandado de Segurança decidido em 1º grau

RECURSO DE APELAÇÃO Dirigida ao Juiz de 1º grau; depende de preparo. Pode ser interposta por fax? Sim, desde que o original seja apresentado em 5 dias contados imediatamente após a remessa do fax (lei 9800/99); Pode objetivar a reforma ou invalidação da sentença; Prazo de 15 dias (art. 508); Pode ser acompanhado de novos documentos (art. 398);

RECURSO DE APELAÇÃO Efeitos suspensivo e devolutivo, exceto em hipóteses dos incisos do art. 520, CPC. Quanto ao efeito devolutivo, a apelação pode ser total ou parcial, tudo dependendo da impugnação que pode atingir toda a sentença ou apenas parte dela. Tem efeito translativo pois existe a possibilidade de o tribunal analisar questões de ordem pública de ofício.

RECURSO DE APELAÇÃO Atribuir efeito suspensivo a um recuso que ordinariamente não o tem é possível caso a sentença, ao produzir efeitos, possa resultar lesão grave e de difícil reparação e desde que seja relevante a fundamentação do recurso interposto (art.558). Contra a decisão que indevidamente recebe o recurso de apelação no efeito suspensivo cabe Agravo de instrumento na forma do art. 522.

RECURSO DE APELAÇÃO O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do STJ ou STF. O TJ pode decretar a deserção quando o preparo não for recolhido no ato de interposição do recurso ou quando o preparo for realizado a menor e a parte não proceder a complementação no prazo de 5 dias na forma do art. 511.

RECURSO DE APELAÇÃO Dinâmica do julgamento da apelação: Quem já votou pode modificar seu voto até o encerramento do julgamento. As preliminares têm que ser votadas em primeiro lugar e separadamente. Depois se vota o mérito. É possível decidir monocraticamente um recurso de apelação na forma do art. 557 do CPC.

RECURSO DE APELAÇÃO Dinâmica do julgamento da apelação: Cabe sustentação oral em apelação pelo tempo de 15 minutos para cada uma das partes. Primeiro fala o advogado do recorrente, depois o advogado do recorrido. O recurso de apelação depende de pauta e esta tem que ser publicada no Diário da Justiça, sob pena de nulidade

RECURSO DE APELAÇÃO (ESTRUTURA) 1ª PEÇA - INTERPOSIÇÃO -  Endereçamento (art. 514, CPC) - qualificação (art. 514, CPC) - efeitos (art. 520, CPC) - preparo (art. 511, CPC)

RECURSO DE APELAÇÃO (ESTRUTURA) 2ª PEÇA – RAZÕES DE APELAÇÃO I – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - Tempestividade (prazo, art. 508, CPC) - cabimento (art. 513, CPC) (transcrever o artigo 513)

RECURSO DE APELAÇÃO (ESTRUTURA) II – RAZÕES RECURSAIS - Síntese do processo até a sentença (art. 514, CPC) - colacionar pontos importantes  da r. sentença (art. 162, §1º) - porque merece reforma (art. 514, III, CPC)

RECURSO DE APELAÇÃO (ESTRUTURA) III – PEDIDO - Recebimento (art. 518, §2º) - efeito (art. 518, §2º, CPC) - Provimento, reforma e invalidade (art. 514, III) - resposta (art. 508, CPC) - inversão sucumbencial (art. 20, CPC)

Caso Prático Em abril de 2009, Maria Luíza Mota, 12 anos, voltava da escola para casa, quando foi atinginda por um carro que trafegava em alta velocidade, conduzida por Joel da Silva, motorista que havia saído de uma festa e estava embriagado. O acidente, embora não tenha lhe causado morte, causou sérios danos à saúde da menina, cujo tratamento se revela longo e custoso. Em ação de reparação por danos patrimoniais e morais, movida em janeiro de 2012 contra motorista, o juiz profere sentença julgando improcedente a demanda, ao argumento de que não havia prova nos autos que indicasse a culpa de Joel da Silva, pois não havia comprovação pericial já que não foi feito exame com bafômetro. Além disso, o juiz argumenta que já teria ocorrido a prescrição trienal da ação de reparação, quer no que tange aos danos morais, quer no que tange aos danos patrimoniais, já que a lesão ocorreu em abril de 2009 e a ação somente foi proposta em janeiro de 2012. Como advogado contratado pela mãe da vítima, Maria Mota, elabore o recurso cabível para insurgir-se contra a sentença do juízo “a quo”.