CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR “Uma visão Administrativa”

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Transcrição da apresentação:

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR “Uma visão Administrativa”

CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo 1- INTRODUÇÃO: Revolução Industrial (sec. XVIII) elaboração manual e artesanal âmbito familiar ou poucas pessoas Aumento da capacidade produtiva fabricação em série

CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo (Resultado A) Cisão-produção e comercialização Mercado destinatário de produtos em série, tipificados e unificados Desindividualização do produto (Resultado B) Comerciante: Perdeu o controle sobre a fabricação do produto

CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo Deixou de informar e aconselhar seus clientes Sem controle adequado sobre a qualidade dos fornecedores TORNOU-SE ALHEIO À ELABORAÇÃO E AOS PROCESSOS DE FABRICAÇÃO

CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo Os riscos introduzidos no mercado pelo fenômeno de produção e distribuição de massa significaram elevado custo social = Verdadeiro descompasso entre a Lei e o Fato Social.

CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo Mundo das economias Integração Unificação O Real A estabilidade Relação Custo x Benefício Abertura

CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo O PODER MUDOU DAS MÃOS DA EMPRESA PARA AS MÃOS DO CONSUMIDOR E a poderosa “ferramenta” de manutenção deste poder = CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo 2- UNIVERSO DE CONSUMO: 62 milhões de consumidores Mercosul – 36 milhões 11 – 01 tem carro (EUA: 04-3 tem) 115 milhões eleitores 70 milhões – não têm 1.º grau 1% (dos 115) chegam as universidades

CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo Globalização (pesquisa): (em Curitiba/PR) -23% armação Rede Globo (Brasil) -57% nunca ouviram falar -32% já ouviram, mas não sabem o que é -6% sabem o que é

CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo Lei Federal n. 8.078 (Promulgação-11/09/1990 = entrou em vigor desde 11/03/1991) Artigo 170 CF/88-Da Ordem Econômica Origem histórica MOLONY REPORT de 15/03/1962

CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo 3- PRINCÍPIOS DO “CDC”: VULNERABILIDADE (Hipossuficiência) QUALIDADE = Adequação do produto ou serviço às normas que o disciplinam, bem como, atender as expectativas do consumidor (Artigo 39, VIII CDC-”É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços: ....Colocar no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais......”)

CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo DESTINATÁRIO FINAL ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL

CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo 4- Quem é Quem no “CDC”: Fornecedor: Pessoa física ou jurídica que, de alguma forma participa da relação de consumo, seja criando, fabricando, construindo, distribuindo, montando, importando, exportando ou comercializando produtos ou prestação de serviços.

CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo CONSUMIDOR Pessoa física, jurídica ou grupos de pessoas físicas ou jurídicas, que adquiram ou utilizem produtos e serviços para seu consumo próprio. Significa que não comercializarão, confeccionarão após a aquisição do produto ou serviço.

CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo 5- RELAÇÃO DE CONSUMO: Oferecer produtos/serviços SEGUROS (O fornecedor não poderá alegar em sua Defesa que desconhecia a periculosidade de seu produto/serviço.) Apresentação do Produto (A embalagem e as informações que contém e devem orientar o consumidor, em como usar produto. Na prestação de serviço, este aspecto se revela em “como” o serviço foi oferecido)

CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo O Uso e os Riscos esperados Produtos/Serviços PERIGOSOS e NOCIVOS Art. 9 - “O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira OSTENSIVA e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.”

CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo RECALL (Descobre que o produto/serviço oferece risco à saúde e a segurança do consumidor, deve: Comunicar ao público através da mídia, além de retirar do mercado, trocar ou devolve o valor pago pelo consumidor) Não o fazendo: Crime do Art. 64 do “CDC”.)

CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo Informações Gerais (Rótulos, Manuais, Bulas, Folhetos explicativos etc., devem conter informações CLARAS, PRECISAS, CORRETAS e OSTENSIVAS em PORTUGUÊS sobre, características, quantidade, qualidade, composição, preço, garantia, prazos de validade, origem, riscos e outros dados dependendo da natureza do produto/serviço)

CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR = SOLIDÁRIA (Responsabilidade OBJETIVA = independe de culpa ou não)

CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo DEFESA do FORNECEDOR: PROVA QUE NÃO COLOCOU O PRODUTO NO MERCADO PROVA DE QUE O DEFEITO NÃO EXISTE PROVA DE QUE A CULPA FOI EXCLUSIVAMENTE DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS

CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo DENUNCIAÇÃO DA LIDE (vedada) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (art. 28 do “CDC”)

CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo PRAZOS: Reparação do Dano – 05 anos – prazo prescricional/justiça. Reclamação do Produto/Serviço: GARANTIA LEGAL: Produtos/Serviços duráveis = 90 dias Produtos/Serviços não duráveis = 30 dias

CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo VLIDADE: (conserva suas características originais) ARREPENDIMENTO: O Consumidor terá até 7 dias para se arrepender de uma compra de produtos/serviços feita FORA do estabelecimento comercial.

CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo PRAZO para SANEAR O VÍCIO DO PRODUTO/SERVIÇO: O fornecedor tem 30 dias para sanear o vício, mas poderá convencionar outro que, nunca inferior a 07 dias e nem superior a 180 dias

CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo O NÃO cumprimento dos prazos pelo Fornecedor, autoriza o Consumidor alternativamente e à SUA escolha: 1-Substituição do produto com defeito por outro igual, em perfeitas condições de uso 2-Devolução imediata da quantia paga, monetariamente atualizada 3-Abatimento do preço proporcional ao defeito apresentado pelo produto, ou a devolução desse valor caso o produto já esteja pago.

CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo SITUAÇÕES – TROCA IMEDIATA: Quando a substituição das partes viciadas comprometer o produto ou diminuir seu valor Quando se tratar de produtos essenciais

CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo PRÁTICAS ABUSIVAS: Venda casada; Limitação da quantidade Recusa de venda (8.137/90) Envio de produto/serviços sem solicitação do consumidor (amostra grátis) Abuso da fraqueza ou ignorância; Vantagem excessiva

CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo Informações depreciativas sobre consumidor; Produtos em desacordo com normas técnicas; Deixar de fixar prazo para cumprimento da obrigação NÃO fornecer Orçamento prévio

CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo PUBLICIDADE: PROPAGANDA ABUSIVA-Art. 37 “CDC” Prática abusiva que consiste em incitar à discriminação, à absorção de valores éticos morais inaceitáveis, explore o medo a superstição, aproveite da deficiência de julgamento da criança, desrespeite os valores ambientais, a práticas desonestas e desleais nas relações humanas.

CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo PROPAGANDA ENGANOSA-Art. 37 “CDC” Prática abusiva que consiste em induzir o Consumidor em erro, sendo que essa indução pode ser feita de forma ostensiva ou mesmo por omissão.

RENATO DE ALMEIDA SILVA UNIDADE OPERACIONAL DE ORIENTAÇÃO EMPRESARIAL Consultoria Jurídica UNIDADE OPERACIONAL DE ORIENTAÇÃO EMPRESARIAL SEBRAE/SP renatoas@sebraesp.com.br