LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre.

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Transcrição da apresentação:

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parte Legal e Procedimentos Internos da U.E. De acordo com o contido no ECA abordaremos temas inerentes ao espaço escolar e adoção de procedimentos próprios; Tais procedimentos são comuns e ora pertencentes ao Regimento Escolar; Diante de assuntos periódicos aprofundaremos a discussão para esclarecimentos; A intenção deste encontro é de REPASSARMOS assuntos que devem ser de conhecimento de todo Servidor Público; Esse espaço não será para contestações sobre a Lei, mas sim para ajustes procedimentais

Vídeo: Ana aragão – a confusão das regras no combate à indisciplina

Via youtube http://www.youtube.com/watch?v=wcuUwC nfjBo

Direitos da Criança e Adolescente: Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. PROTEÇÃO INTEGRAL DESENVOLVIMENTO FÍSICO, MENTAL, MORAL Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade ... Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II - opinião e expressão; III - crença e culto religioso; IV - brincar, praticar esportes e divertir-se; V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; VI - participar da vida política, na forma da lei; VII - buscar refúgio, auxílio e orientação. Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

PERMANÊNCIA NA SALA DE AULA educação Capítulo IV Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; PERMANÊNCIA NA SALA DE AULA ENTRADA EM ATRASO

Educação (Continuação) II - direito de ser respeitado por seus educadores; VOCABULÁRIO MODELOS DE RESPEITO INTIMIDAÇÕES III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; ALUNOS RETIDOS REGISTRO DOCENTE, COORDENAÇÃO ATIVIDADES, COMPARECIMENTO DOS PAIS NAS REUNIÕES, CONVOCAÇÕES IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais. REGISTROS NOS ENCONTROS DE PAIS REGISTROS NAS REUNIÕES DE CONSELHO DE ESCOLA (SEGMENTO)

Vídeo: rubem alves – o papel do professor

Via yoytube http://www.youtube.com/watch?v=_OsYdeP R1IU

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; ... III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; (SAP, SAAI) VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático- escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Alimentação, TEG, Material Escolar)

Controle de freqüência § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola. COMUNICADO AOS RESPONSÁVEIS O Professor deve controlar a freqüência dos alunos em seu Diário de Classe. Quando comunicar a família? 5 faltas consecutivas ou 10 interpoladas. Na nossa U.E.: O Professor ao detectar a situação acima passa o caso formalmente (POR ESCRITO) para a Coordenação que faz o contato inicial (telefônico). Não havendo sucesso na comunicação passa o caso para a Direção que designará um Servidor (ATE, Agente) para visita na casa ou correspondência (Carta Registrada). O aluno é considerado Desistente após encerradas as possibilidades de contato e ultrapassadas 30 faltas consecutivas, passando o caso para o Conselho Tutelar (FICAI). Quem comunica o Professor sobre a Desistência? A Secretaria da Escola com a Lista Atualizada da Sala em que aparece Status “D” e a data da Ocorrência.

Aqui podemos entender o comportamento irregular do aluno na escola Medidas de Proteção Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; Aqui podemos tratar da ausência dos pais no acompanhamento pedagógico também III - em razão de sua conduta. Aqui podemos entender o comportamento irregular do aluno na escola

Medidas: Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98 (tela anterior), a autoridade competente (aplica-se também à Escola) poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; (já existe um formulário próprio a escola – PASSAR O CASO PARA COORDENAÇÃO) II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; ...

Das Medidas Sócio-Educativas ... Seção IV Da Prestação de Serviços à Comunidade Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, .... Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

Das Medidas Sócio-Educativas (continuação) Seção V Da Liberdade Assistida Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento. ... Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros: I - ... II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula; III - ... IV - apresentar relatório do caso.

Das Medidas Sócio-Educativas (continuação) Seção VI Do Regime de Semi-liberdade Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade. ...

Das Medidas Sócio-Educativas (continuação) Seção VII Da Internação Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. ...

Das Medidas Sócio-Educativas (continuação) Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: I - ... V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar; VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; VII - advertência; VIII - perda da guarda; IX - destituição da tutela; X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar.

Conselho Tutelar Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei. Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; ...ATÉ 137

Do Juiz Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local. Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: ... VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

Do Ministério Público ... XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições.

Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: I - do ensino obrigatório; II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência; ... V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental; .. VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.

Das Infrações Administrativas Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Vídeo Vídeo exclusivo para uso interno de formação

Filmes na escola Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo: Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

Brasília, 13 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República. FERNANDO COLLOR  Bernardo Cabral  Carlos Chiarelli  Antônio Magri  Margarida Procópio Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 16.7.1990 e retificado no DOU de 27.9.1990