Impactos da LRS (Lei de Resíduos Sólidos) nos processos operacionais

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Transcrição da apresentação:

Impactos da LRS (Lei de Resíduos Sólidos) nos processos operacionais Prof. Dr. Orlando Cattini Junior São Paulo, Brasil – Novembro, 2013.

Orlando Cattini Junior email: orlando.cattini@fgv.br - phone: +55 11 3799-7783 Chefe do Departamento de Produção e Operações da EAESP-FGV Doutor em Administração de Empresas pela Fundação Getulio Vargas Mestre em Administração de Empresas pela Fundação Getulio Vargas Engenheiro Naval pela Escola Politécnica da USP Fundação Getúlio Vargas Escola de Administração de Empresas de São Paulo (EAESP) Departamento de Administração da Produção e Operações Rua Itapeva, 474 – 8° andar – CEP 01332-000 – São Paulo, SP – Brasil

Agenda Reverse Logistics – opportunities and threats Scope Processes A LRS (Lei de Resíduos Sólidos) Rules and Guides Processes and “gaps”

RL – what is Recapturing value = opportunity Proper disposal = threat? The process of planning, implementing, and controlling the efficient, cost effective flow of raw materials, in-process inventory, finished goods and related information from the point of consumption to the point of origin for the purpose of recapturing value or proper disposal. (www.rlec.org) All physical and administrative processes related to the movement of trading and packaging materials from the point of use to the point of manufacturing, encompassing collection, inspection, disassembly, re-processing and/or disposition of returned items. (Verstrepen et al. An Exploratory Analysis of Reverse Logistics in Flanders – EJTIR, 7, no. 4 (2007) Recapturing value = opportunity Proper disposal = threat?

RL as a value creator Scope: Cradle to cradle Product redesign Materials and processes redesign Redesign of distribution systems Return Repair Reuse Refurbishing Remake Recycle Benefits (value) from 73% of returned goods Source: Sven Verstrepen, Frans Cruijssen, Marisa P. de Brito and Wout Dullaert – An Exploratory Analysis of Reverse Logistics in Flanders – EJTIR, 7, no. 4 (2007), pp. 301-316

RL for a proper disposal Proper disposal must be seen as a systemic interaction: The benefits are not always achieved by who performs the disposal activities. Brazilian Government: everyone is responsible through the entire chain: “Art. 25. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.” “Art. 30. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.”

LNRS Artigo 3º - Definições IX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo; XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;

LNRS Art. 14. São planos de resíduos sólidos: I - o Plano Nacional de Resíduos Sólidos; II - os planos estaduais de resíduos sólidos; III - os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas; IV - os planos intermunicipais de resíduos sólidos; V - os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos; VI - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.

LNRS Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13; (resíduos dos serviços públicos de saneamento básico, resíduos industriais e resíduos de serviços de saúde) II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: a) gerem resíduos perigosos; b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama; IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte; V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.

Como estão seus processos (físicos e de negócio)? Influencia inovações em produtos, materiais, embalagens, processos? Tem processo robusto* implantado para e controla retornos e recalls? Conhece percentagem dos “Rs” X Waste? * Processo robusto = padronizado , eficiente e realizado independente de quem o executa

Questions and Contributions?