O Papel do Ministério Público do Trabalho

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Transcrição da apresentação:

O Papel do Ministério Público do Trabalho

Dia 18 de Maio – Dia Nacional de Combate à Exploração Sexual de Crianças e Adolescente Em 18 de maio de 1973, a menina Araceli Cabrera Crespo, 8 anos, foi sedada, violentada sexualmente e morta. Passadas mais de 3 décadas, a cena se repete nas ruas e porões das cidades e estradas do país. VEJAMOS....

DENÚNCIAS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL POR ESTADO MT -33 RN -20 PB -17 MG -16 RS -14 MS -13 PA -11 PR -11 186 casos foram denunciados em 22 Estados. B) 33 autoridades entre deputados, prefeitos, vereadores e juízes foram indiciadas. C)O Mato Grosso é o campeão nesse tipo de crime no Brasil, segundo a CPI. D) 650 pontos de exploração sexual infantil existem nas Rodovias Federais.

De 2003 a 2008 Crescimento de 106,4%

Violência sexual é gênero, do qual o abuso e a exploração sexual se constituem espécies (conceituação levada a efeito pelo Serviço de Enfrentamento à Violência, ao Abuso e a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes (antigo Programa Sentinela), desenvolvido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome)

Da distinção entre violência, abuso e exploração sexual Violência sexual: constitui-se de atos praticados com finalidade sexual que, por serem lesivos ao corpo e à mente do sujeito violado (crianças e adolescentes), desrespeitam os direitos e as garantias individuais como liberdade, respeito e dignidade previstas na Lei n° 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (Arts. 7°,15, 16, 17 e 19) Abuso sexual: caracteriza-se por qualquer ação de interesse sexual de um ou mais adultos em relação a uma criança ou adolescente, podendo ocorrer tanto no âmbito intra-familiar - relação entre pessoas que tenham laços afetivos -, quanto no âmbito extra-familiar - relação entre pessoas desconhecidas; Exploração sexual: caracteriza-se pela relação mercantil, por intermédio do comércio do corpo/sexo, por meios coercitivos ou não, e se expressa de quatro formas: pornografia, tráfico, turismo sexual e prostituição (expressão inadequada pois crianças e adolescentes não se prostituem e sim são exploradas).

Da distinção entre violência, abuso e exploração sexual Pornografia infantil – entende-se a comercialização/tráfico ou difusão, ou a produção ou posse(para fins de comercialização/tráfico, difusão ou outro fim ilícito)de quaisquer materiais que constituam uma representação de uma criança realizando atos sexuais explícitos ou representando como participante neles (ou utilizando) em uma atividade sexual (explícita) ou qualquer representação (ilícita) do corpo ou de parte de uma criança, cujo caráter dominante seja a exibição com fins sexuais (entre outras coisas, incentivar o sexo infantil e a utilização de crianças na pornografia, inclusive no contexto do turismo sexual que afeta às crianças) Tráfico - é a promoção da saída ou entrada de crianças/adolescentes do Território Nacional para fins de exploração sexual

A) Declaração dos Direitos da Criança (adotada pela Assembléia das Nações Unidas de 20 de novembro de 1959 e ratificada pelo Brasil). PRINCÍPIO 9º A criança gozará proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração. Não será jamais objeto de tráfico, sob qualquer forma. Não será permitido à criança empregar-se antes da idade mínima conveniente; de nenhuma forma será levada a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique a saúde ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento físico, mental ou moral.

B) Convenção sobre os Direitos da Criança (Adotada pela Resolução n B) Convenção sobre os Direitos da Criança (Adotada pela Resolução n.º L. 44 (XLIV) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989 e ratificada pelo Brasil em 20 de setembro e 1990. Artigo 19. 1. Os Estados-partes tomarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus – tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto estiver sob a guarda dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela. 2. Essas medidas de proteção deverão incluir, quando apropriado, procedimentos eficazes para o estabelecimento de programas sociais que proporcionem uma assistência adequada à criança e às pessoas encarregadas de seu cuidado, assim como outras formas de prevenção e identificação, notificação, transferência a uma instituição, investigação, tratamento e acompanhamento posterior de caso de maus – tratos a crianças acima mencionadas e, quando apropriado, intervenção judiciária.

C) Convenção 182 da OIT(DECRETO LEGISLATIVO Nº 178/1999) Artigo 3 Para efeitos da presente Convenção, a expressão “as piores formas de trabalho infantil” abrange: a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados; b) a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas; c) a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpecentes, tais com definidos nos tratados internacionais pertinentes; e, d) o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Proteção Integral x Situação Irregular (Código de Menores/ 1979 e ECA/90)

A) Dano MoralIndividual Efeitos físicos DST Infecções Sexuais Vaginas rasgadas Üteros perfurados Mortalidade materna Efeitos psicológicos Ataques de ansiedade Pesadelos Tendências suicidas Sentimento patológico de culpa Um estudo realizado na Costa Rica, com mais de 100 menores que tinham sido explorados sexualmente, mostrou que mais da metade desses desejava morrer.

A) Dano Moral Individual ” É que o homem - digam o que quiserem os materialistas, - não é só matéria viva; é corpo e espírito. A personalidade física é, apenas, o instrumento da personalidade moral. O corpo é, por assim dizer, a máquina, o aparelho transmissor da actividade do ser, dotado de inteligência, vontade, sensibilidade, energia, aspirações, sentimentos. Não pode, por isso, duvidar-se de que o homem possui bens espirituais ou morais, que lhe são preciosos e queridos, tanto ou mais do que os bens materiais.” (Luiz da Cunha Gonçalves). B) Dano Moral Coletivo "Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial". (Carlos Alberto Bittar Filho )

A) A honra da coletividade, como elemento precedente do dano moral A honra, entendida como valor íntimo moral do homem, constitui um bem imensamente precioso, exaltado por poetas e pensadores, proclamado como o mais importante da vida. Mas mesmo sob o aspecto dos mencionados reflexos - aqueles pelos quais interessa ao direito - apresenta uma importância enorme. (Adriano de Cupis) A) A honra da coletividade, como elemento precedente do dano moral B) A honra coletiva B.1) aspecto objetivo (coletividades relacionadas a outras ) B.2) aspecto subjetiva (estigma pessoal que cada coletividade tem de si própria)

Sujeito ativo material: coletividade lesada Sujeito ativo processual: entes legitimados para ações coletivas Sujeito passivo: causador do dano (pessoa) Objeto da reparação: pecuniária e in natura Previsão legal: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) V - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

Há dano moral coletivo no caso da exploração sexual comercial de crianças e adolescentes?

A) Exploração Sexual x Relação de Trabalho. A exploração sexual de crianças e adolescentes para fins comerciais constitui, dentre outros aspectos, patente relação de trabalho ilícita e degradante, nos exatos termos do art. 3°, item “b”, da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho B)Dano Moral Individual.Dano Moral Coletivo A exploração sexual comercial de crianças e adolescentes é relação de trabalho ilícita e degradante que ofende não somente a direitos individuais do lesado, mas também e, fundamentalmente, aos interesses difusos de toda a sociedade brasileira. A exploração sexual comercial de crianças e adolescentes constitui grave violação da dignidade da pessoa humana e do patrimônio ético-moral da sociedade, autorizando a propositura de ações civis públicas para ressarcimento do dano metaindividual dela decorrente

C) Atribuição MPT. Competência JT. Sendo a exploração sexual comercial de crianças e adolescentes relação de trabalho ilícita e degradante, incumbe ao Ministério Público do Trabalho promover a responsabilidade civil coletiva dos agressores, propor os termos de ajuste de conduta ou mesmo ajuizar ações civis públicas, com vistas à coibição de tal forma de labor. Nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar questões não penais decorrentes do trabalho sexual ilícito de crianças e adolescentes.Precedente Paraíba. D) Amplitude da Responsabilidade O cliente e/ou o tomador dos serviços sexuais prestados por crianças e adolescentes, bem como o respectivo intermediador e quaisquer pessoas que venham a favorecer tais práticas, são responsáveis solidariamente por todos os danos, materiais e morais, individuais e coletivos, decorrentes de sua conduta lesiva, nos termos do art. 942, parágrafo único, do Código Civil, art. 4º ,II do Decreto 6.481/2008, sobre piores formas de trabalho infantil, c/c art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho;

A) A Impunibilidade Penal. B) Resposta Estado. Responsabilidade Integral C)Reversão das indenizações em favor de fundos federais (reversão indireta). Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. D) Finalidade dos fundos: aplicação dos recursos para restituição dos bens lesados (fluid recovery). Reversão direta.ONGs, Conselhos Tutelares, Conselhos de Direitos, Campanhas publicitárias.

A) A Expedição de ofícios às delegacias de polícias para que remetam cópia dos inquéritos policiais às Procuradorias do Trabalho. B) Inspeções/Operações C) Audiências públicas com a sociedade civil organizada. D) TAC/ACP E) Políticas Públicas F) Emancipação das Famílias G) Profissionalização. H) Campanhas Publicitárias I ) As Condenações Judiciais

Frente a tudo isso, como fica nossa capacidade de sentir dor?!!!

Se não vejo na criança uma criança, é porque alguém a violentou antes e o que vejo é o que sobrou de tudo que lhe foi tirado. Mas essa que vejo na rua sem pai, sem mãe, sem casa, cama e comida, essa que vive a solidão das noites sem gente por perto, é um grito, é um espanto. Diante dela, o mundo deveria parar para começar um novo encontro, porque a criança é o princípio sem fim e o seu fim é fim de todos nós. Herbert de Souza.