O PAPEL FISCALIZADOR DO TRIBUNAL DE CONTAS NOS RPPS Sara Maria Rufino de Sousa Auditora de Contas Públicas – TCE-PB 26/03/2013 Quando nós pensamos.

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Transcrição da apresentação:

O PAPEL FISCALIZADOR DO TRIBUNAL DE CONTAS NOS RPPS Sara Maria Rufino de Sousa Auditora de Contas Públicas – TCE-PB 26/03/2013 Quando nós pensamos em “previdência e longevidade”, tema proposto para esse encontro, a primeira coisa que nos vem à cabeça é a expressão futuro. Ora todos nós temos bastante claro que o sistema previdenciário é todo estruturado com o objetivo de assegurar no futuro,ou em momentos em que o indivíduo mais necessidade de amparo por parte do Estado, o pagamento dos benefícios previdenciários, já que contribuímos com esse seguro por quase um vida inteira para que no futuro possamos ter garantida uma renda. E a partir daí o surgir de imediato a preocupação acerca da forma como os recursos previdenciários estão sendo aplicados. Afinal, da boa gestão desses recursos depende o futuro dos vários beneficiários desses regimes. É aqui, nesse contexto, que emerge o trabalho desenvolvido pelos Tribunais de Contas, na condição de órgãos responsáveis pelo controle externo, em auxílio ao poder legislativo, dos recursos da sociedade sob os seus mais diversos aspectos, dentre os quais estão inseridos ao recursos previdenciários. Assim, ao longo dessa nossa conversa, nós iremos discutir um pouco acerca de como o Tribunal de Contas da Paraíba tem realizado essa fiscalização da aplicação desses recursos.

Estrutura do sistema previdenciário brasileiro Antes de adentrarmos especificamente nessa discussão, é importante termos uma visão geral de como se encontra estruturado o sistema previdenciário brasileiro, para que possamos identificar sobre qual dos regimes previdenciários incide a ação fiscalizatória dos Tribunais de Contas. Bom, o sistema previdenciário brasileiro encontra-se estrutura em três regimes: o RGPS, administrado pelo INSS, que tem como segurados obrigatórios os trabalhadores da iniciativa privada, os empregados públicos, os servidores públicos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, os exercentes exclusivamente de mando eletivo e os servidores efetivos cujo ente federativo não tenha optado pela instituição de RPPS; o RPPS, regime destinado, basicamente, a servidores ocupantes de cargos efetivos, instituído no âmbito de cada ente federativo; constituindo esses dois regimes o que se chama de previdência oficial, vez que prestada por entidades públicas e que são de filiação obrigatória, ou seja, nenhum trabalhador poderá estar desamparado por algum desses regimes. E tem-se, ainda, a previdenciária complementar, de filiação facultativa, administrada por entidades privadas. No que tange à competência fiscalizatória do Tribunal de Contas do Estado quanto à aplicação dos recursos previdenciários, é importante ressaltar que estas Cortes de Contas Estaduais apenas têm competência para fiscalizar e julgar as contas relativas à gestão dos recursos administrados pelo RPPS. 2

Regimes Próprios de Previdência Social Base constitucional: Art. 40 da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19/12/2003. Instituído no âmbito de cada ente federativo; Segurados: servidores titulares de cargos efetivos; magistrados, membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas; Benefícios mínimos: aposentadoria e pensão por morte; Caráter contributivo e solidário: contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas; equilíbrio financeiro e atuarial; Feitas essas considerações preliminares, insta entendermos um pouco acerca do que seriam esses RPPS. O RPPS é um regime instituído por cada ente federativo, através de lei, (e aqui eu chamo a atenção de vocês para o fato de que somente pode existir um RPPS e uma unidade gestora desse regime para cada ente federativo. E o que eu quero dizer com isso é que não pode, por exemplo, um município criar um RPPS para os servidores efetivos da prefeitura e outro para os da câmara municipal e outro para os da administração indireta); devendo esse regime garantir aos servidores efetivos (e apenas estes), pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte. Essa definição, trazida pela Orientação Normativa SPS 02/09, é esclarecedora quando estabelece que para que se considere instituído um RPPS é necessário que a lei de instituição do regime garanta pelo menos 2 dos vários benefícios que podem ser concedidos pelo RPPS, quais sejam, aposentadoria e pensão por morte, sendo esses os benefícios mínimos para que seja considerado instituído o RPPS. 3

Competência dos Tribunais de Contas na Fiscalização de Recursos Previdenciários Fundamentação Constitucional Art. 71, II, CF/88. [...] julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;  Julgar ≠ Apreciar (art. 71, I, CF/88) Vistas de um modo geral as principais características desses regimes, importa, nesse momento, discutirmos o papel dos tribunais de contas na fiscalização dos recursos geridos pelos RPPS. Inicialmente é necessário destacar que essa atribuição decorre da constituição federal, que em seu artigo 71, ao elencar a competência do TCU, cujos dispositivos são aplicáveis aos TCE, dispõe ser de competência das cortes de contas julgar as contas dos gestores da administração direta e indireta. Aqui eu chamo a atenção de vocês primeiro para o fato de que a grande maioria dos RPPS paraibanos estão constituídos sob a forma de autarquias, e como tais sujeitas à fiscalização dos tribunais de contas, vez que entidades pertencentes à administração indireta. O demais constituídos sob a forma de fundos, vinculados ao executivo municipal, e desse modo, integrantes da adm direta, também acabam se submetendo ao controle do TCE por força do mesmo dispositivo constitucional Ainda nesse mesmo artigo, eu gostaria de chamar a atenção dos senhores para uma expressão que, muitas vezes, acaba passando despercebida, mas que muito tem a revelar acerca da atribuição dos TC. Trata-se da expressão “julgar”. A distinção entre os termos "julgamento" e "apreciação" estabelecida pela Carta Constitucional Brasileira encontra-se inserta ao longo de vários de seus artigos. O artigo 71, ao elencar as competências dos Tribunais de Contas, atribuiu a responsabilidade às Cortes de Contas pela apreciação das contas dos Chefes do Executivo, bem como da legalidade dos atos de admissão de pessoal (com exceção das nomeações para cargos de provimento em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração), além dos atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, salvo as decorrentes de melhorias posteriores que não tenham alterado o fundamento legal do ato. Ao discorrer sobre a fiscalização dos demais gestores, o constituinte originário atribuiu às Cortes de Contas a competência para julgamento. Desse modo, quando o constituinte originário atribuiu a competência aos Tribunais de Contas para apreciar as contas dos chefes do Executivo, não pretendeu que decidissem em caráter definitivo, mas que a análise resultasse na emissão de parecer prévio. Neste caso em particular, optou o constituinte por restringir a atuação dos Tribunais de Contas, utilizando a expressão apreciar no lugar de julgar. No caso das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, a Constituição conferiu às Cortes de Contas competência para julgamento, 70 ou seja, a Carta Magna inseriu, no rol de competências privativas dos Tribunais de Contas, a apreciação e julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público. A intenção do constituinte originário em distinguir “apreciação” de 4

Competência dos Tribunais de Contas na Fiscalização de Recursos Previdenciários Fundamentação Legal Lei nº 9.717/98, art. 1º, IX. Estabelece que os Regimes Próprios de Previdência Social estarão sujeitos às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de Controle Interno e Externo 5

Jurisdicionados do TCE-PB: Unidades gestoras dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS: 69 (municipais) + PBPREV, constituídas no Estado da Paraíba, em sua maior parte, sob a forma de autarquias.

Competência dos Tribunais de Contas na Fiscalização de Recursos Previdenciários No cumprimento da sua função de fiscalização o TCE analisa as prestações de contas dos gestores à luz da Constituição Federal, das leis infraconstitucionais, decretos, orientações normativas, resoluções normativas, portarias (legalidade) e também sob os aspectos da legitimidade (ônus à sociedade), economicidade (custo-benefício), eficiência (resultados), moralidade, impessoalidade e razoabilidade (arts. 37 e 70, CF/88), abrangendo os aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial. 7

Operacionalização da fiscalização dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Municípios paraibanos Resolução: RN TC nº 03/2010; Tipo Processo: Eletrônico Prazo encaminhamento: 31/03 do exercício seguinte ao de referência Atraso ou não apresentação da PCA - Consequência: Multa de R$ 1.000,00, acrescida de R$ 100,00 por dia de atraso, até o limite da multa prevista no artigo 56 da LOTCE (Valor atual: R$ 7.882,17). 8

Competência dos Tribunais de Contas na Fiscalização de Recursos Previdenciários Importância: Previdência social como instrumento voltado para propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana em situações em que esta não pode provê-los; Previdência enquanto direito social fundamental (art. 6º, CF/88). 9

Principais verificações efetuadas pelo TCE quando da análise das PCA’s dos RPPS Lei de Instituição da entidade – art. 37, XIX, CF/88 e art. 3º e ss, ON SPS nº 02/09; Previsão legal e concessão dos benefícios permitidos – art. 5º, Lei nº 9.717/98; Fixação em lei de alíquota de contribuição em conformidade com a legislação federal (Leis nº 9.717/98 e 10.887/04): Servidor: mínimo – 11% Patronal: mínimo – 11%; máximo – dobro da do servidor 10

Principais verificações efetuadas pelo TCE quando da análise das PCA’s dos RPPS Receita arrecadada: efetiva arrecadação e contabi-lização de acordo com as Portarias MPS; Realização de despesas de caráter assistencial; Realização de despesas administrativas dentro do limite estabelecido (2% - art. 15, caput, Portaria MPS nº 402/08); Realização de avaliação atuarial anual e implementação das alíquotas sugeridas – art. 1º, I, Lei nº 9.717/98; 11

Principais verificações efetuadas pelo TCE quando da análise das PCA’s dos RPPS Recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS sobre folha do RPPS: comissionados e prestadores de serviço – Lei nº 8.212/91; Consignações em folha retidas X repassadas; Comprovação dos saldos bancários, existência de contas distintas das pertencentes ao ente federativo e aplicações de acordo com as normas do CMN (Resolução CMN nº 3.922/10); Registro e acompanhamento da dívida do Município/ Estado junto ao RPPS; 12

Principais verificações efetuadas pelo TCE quando da análise das PCA’s dos RPPS Contribuições devidas X repassadas (recebidas pelo RPPS)  necessidade de resgate de valores aplicados; omissão do gestor do RPPS e possibilidade de emissão de parecer contrário à aprovação da PCA do gestor municipal; Encaminhamento dos processos de concessão de benefícios ao TCE para registro (aposentadorias, reformas e pensões)  compensação previdenciária; Parcelamento de débitos: obediência às normas e orientações emitidas pelo Ministério da Previdência e efetivo pagamento das parcelas; 13

Principais verificações efetuadas pelo TCE quando da análise das PCA’s dos RPPS Situação junto ao Ministério da Previdência (regular ou irregular) – Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP – Portarias MPS nº 204/08, 315/10 e 440/10; Quadro de pessoal Próprio: contratações irregulares e acumulações inconstitucionais – art. 37, II e XVII, CF/88; Existência de órgão deliberativo que garanta a participação dos servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas e realização das reuniões (Conselhos) – art. 1º, VI, Lei nº 9.717/98; Outras verificações que se fizerem necessárias. 14

Julgamentos da contas dos gestores dos RPPS pelo TCE Regulares Quando constatadas: exatidão dos demonstrativos contábeis; legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão do responsável. 15

Julgamentos da contas dos gestores dos RPPS pelo TCE Regulares com Ressalvas Quando constatada impropriedade ou qualquer outra falha de natureza formal de que não resulte dano ao erário; 16

Julgamentos da contas dos gestores dos RPPS pelo TCE Irregulares Quando restar comprovada: omissão no dever de prestar contas; prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico; infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; 17

Julgamentos da contas dos gestores dos RPPS pelo TCE Irregulares dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou de valores públicos. Pode, ainda, o Tribunal julgar irregulares as contas, no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas 18

Recursos cabíveis após o julgamento das contas – Acórdão (art Recursos cabíveis após o julgamento das contas – Acórdão (art. 31 a 35 LOTCE): Embargos de declaração: quando houver, na decisão, obscuridade, omissão ou contradição. Efeito suspensivo  10 dias; Recurso de Reconsideração: de efeito suspensivo, apreciado por quem proferiu a decisão recorrida  15 dias; Recurso de Apelação: para o Tribunal Pleno das decisões definitivas das Câmaras  15 dias; Recurso de Revisão: erro de cálculo nas contas, falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida, superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida  5 anos. 19

IMPORTANTE!! FUNÇÃO ORIENTADORA DO TCE Plantão Técnico Encontro com Contadores para informações acerca das Resoluções e sistemas informatizados disponibilizados pelo TCE Cartilhas de Orientações aos gestores e cursos. 20

Antiga visão dos Tribunais de Contas... Nova visão dos Tribunais de Contas... 21

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA - TCE-PB OBRIGADA! TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA - TCE-PB Rua Professor Geraldo Von Sohsten, 147 CEP: 58.015-190 - Jaguaribe, João Pessoa/PB Fone: (83) 3208.3300 Fax: (83) 3208.3364 22