LICITAÇÕES PÚBLICAS Lei Federal 8666/93 (Lei de Licitações e Contratos Públicos) Lei Estadual n. 15340/06 Escopos da Licitação Garantir a Administração a melhor contratação possível (Nem sempre o melhor preço) Garantir aos interessados a igualdade de oportunidades no fornecimento de bens e serviços à Administração Pública.
MODALIDADES DE LICITAÇÃO CARTA CONVITE TOMADA DE PREÇOS CONCORRÊNCIA LEILÃO CONCURSO PREGÃO (ELETRÔNICO E PRESENCIAL) REGISTRO DE PREÇOS * ESCOLHA DE ACORDO COM O VALOR OU OBJETO (OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA EM CASO DE POSSIBILIDADE MÚLTIPLAS)
MODALIDADES DE LICITAÇÃO DISPENSA DE LICITAÇÃO ROL TAXATIVO DO ART. 24 DA LEI 8666/93 A LICITAÇÃO É DISPENSADA PELA LEI, POR OPÇÃO DO LEGISLADOR. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO ROL EXEMPLIFICATIVO DO ART. 25 DA LEI 8666/93 A LICITAÇÃO É INEXIGÍVEL FACE A INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. DEFINIÇÕES: ART. 22 DA LEI 8666/93
MODALIDADES DE LICITAÇÃO A DISPENSA E A INXEGIBILIDADE DE LICITAÇÃO DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, SER PROCEDIMENTALIZADAS, OU SEJA, DOCUMENTADAS. Requisição do Ordenador da Despesa; Parecer do Departamento Financeiro (Existência de Recursos e de Dotação); Parecer Jurídico; Documentação básica do Contratado; Justificativa da Administração (Fornecedor e Valor); Contrato; Publicação do Extrato de Dispensa ou Inexigibilidade.
FASES DA LICITAÇÃO FASE INTERNA Solicitação do Ordenador da Despesa; Despacho da CPL; Parecer do Departamento Financeiro ou Contábil em relação à disponibilidade de recursos e de dotação; Elaboração do Edital; Parecer Jurídico em relação a modalidade licitatória escolhida e aos dispositivos do Edital; Envio dos extratos de edital para a publicação ou dos convites e, afixação dos mesmos na sede do Poder licitante.
FASES DA LICITAÇÃO 2. FASE EXTERNA Publicação do Edital (Art. 21); Envelopes de Habilitação; Julgamento das Propostas; Homologação da Proposta Vencedora pelo Ordenador da Despesa; Adjudicação do Contrato ao Licitante Vencedor; Publicação do Extrato de Contrato (Art. 61).
CONTRATOS PÚBLICOS CLÁUSULAS NECESSÁRIAS (ART. 55) Duração máxima da vigência dos créditos orçamentários: Metas estabelecidas no PPA (Previsto no Contrato); Serviços Contínuos (60 meses); Aluguel de Equipamentos e Programas de Informática (48 meses); Contrato Verbal – Até R$ 4.000,00 Alteração Contratual – Limite de 25% (Art. 65) Rescisão Contratual (Descumprimento, Irregularidades, Fusão, Cisão, Cessão Parcial, Interesse Público – Art.78) Representação da Lei 8666/93 ao TCE
Competência Residual O Município poderá, residualmente, editar Lei sobre Licitações e Contratos Públicos; Não poderá criar ou restringir as modalidades licitatórias pré-estabelecidas ou ampliar o rol de possibilidades de Dispensa; Os dispositivos da Lei Municipal não poderão contrapor-se, porém, unicamente complementar a Lei 8666/93; Os dispositivos da Lei Municipal poderão contrapor-se a dispositivos de Lei Estadual que verse sobre licitações.
INOVAÇÕES DA LEI ESTADUAL Lei n. 15340/06 – Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná. Art. 1, § 3, II: As organizações sociais e demais entidades de natureza privada, quando aplicarem recursos financeiros oriundos dos setores públicos, devem: II – promover aquisições e contratações com observância dos princípios desta Lei;
INOVAÇÕES DA LEI ESTADUAL Art. 6, § 1: Os bens públicos podem ser utilizados como parte de pagamento, devendo essa condição: I – constar do edital; II – ser motivada pela autoridade máxima da entidade ou órgão titular do bem. Art. 10. As compras sempre que possível, devem: V – ser processadas através de sistema de registro de preços;
INOVAÇÕES DA LEI ESTADUAL Art. 21 – Para facilitar os procedimentos de seleção da proposta mais vantajosa, a Administração pode utilizar o sistema de registro de preços e o credenciamento. Art. 30, § 6 – Os membros da comissão de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela mesma, salvo se houver posição individual divergente, que deverá ser devidamente fundamentada e registrada na ata da reunião na qual tiver sido tomada a decisão.
INOVAÇÕES DA LEI ESTADUAL Art. 36 – O processo de contratação direta deve ser instruído com os seguintes documentos: IX – prova de regularidade para com as fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa, bem como de regularidade para com a Fazenda do Estado do Paraná; X – prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS), mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos/CND e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade de Situação/CRS.
INOVAÇÕES DA LEI ESTADUAL Art. 37, § 6 – Os contratos celebrados pelos órgãos e entidades da Administração, para aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, preferencialmente, de licitação pública na modalidade pregão. REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DO PREGÃO REGULAMENTAÇÃO DOS CONVÊNIOS
PREGÃO ELETRÔNICO Lei 10520/02 Art. 1: Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo Único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possa ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
PREGÃO ELETRÔNICO X PREGÃO PRESENCIAL
PREGÃO ELETRÔNICO Utilização de Recursos de Tecnologia da Informação. Bolsas de Mercadorias no apoio técnico e operacional (Sociedades Civis sem fins lucrativos). Empresas Privadas no apoio técnico e operacional (Regulamentação Específica). Sistema de Pregão Eletrônico Municipal (Ideal)
PREGÃO ELETRÔNICO Fase Interna: Justificativa da Contratação; Definição do Objeto; Exigências de Habilitação; Propostas, Sanções e Contrato. Designação do Pregoeiro (Servidor efetivo) e da equipe de apoio (preferencialmente servidores efetivos).
PREGÃO ELETRÔNICO Fase Externa: Convocação dos Interessados (Publicação do Edital); Recebimento das Propostas Iniciais; Habilitação das Propostas; Sessão Eletrônica de Lances; Ata da Sessão; Homologação e Adjudicação.
REGISTRO DE PREÇOS Art. 15, II e § 3 da Lei 8666/93 Decreto Federal n. 3931/01, Art. 1, Parágrafo Único: “Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições: I – Sistema de Registro de Preços – SRP – conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços, aquisição e locação de bens, para contratações futuras;”
REGISTRO DE PREÇOS Administração realiza procedimentos licitatórios (Concorrência ou Pregão Eletrônico) para que os licitantes consignem os preços das mercadorias propostas; Aquisição Futura: Contratações frequentes; Entregas parceladas; Atendimento a mais de um órgão ou programa; Impossibilidade em se definir a quantidade.
REGISTRO DE PREÇOS Validade máxima de 1 (um) ano; Entidades diferentes poderão valer-se do mesmo RP; O RP não gera a obrigação de contratação, assim: Edital com quantitativos referenciais (estimativas); Desnecessidade de previsão Orçamentária; RP por Lotes ou por Itens
REGISTRO DE PREÇOS REAJUSTE E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES (Determinados em Edital); A Administração poderá realizar procedimentos licitatórios específicos, ainda que para produtos inclusos no RP; REGISTRO DE PREÇOS X CREDENCIAMENTO.
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO (DIVERSAS LOCALIDADES) AQUISIÇÕES POLÊMICAS COMBUSTÍVEIS REMÉDIOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO (DIVERSAS LOCALIDADES) PEÇAS