Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial Prof. Dr

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Transcrição da apresentação:

Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial Prof. Dr Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial Prof. Dr. Marco Félix Jobim Aula III

Administrador verifica os créditos: - livros contábeis; Documentos comerciais e fiscais; Documentos apresentados pelo credor.

Pode ter auxílio? - Profissionais ou empresas especializadas.

Complexidade da lei falimentar!

A lei complica.... § 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: § 1o O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá: I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7o, § 1o, desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.

Então tem que conhecer o 51 agora para compreender os artigos 52 e o 7 Então tem que conhecer o 51 agora para compreender os artigos 52 e o 7 ! Só isso? Não, tenho que ir no 55.

Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei. Parágrafo único. Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções

§ 2o O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1o deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1o deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8o desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.

Art. 8o No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.         Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.

Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo; II – demonstração de sua viabilidade econômica; e III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.

Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores.

Viram como a lei é complexa!!!!

Retornando...de maneira mais fácil...

Para dar visibilidade ao processo, a lei prevê a publicação de editais.

Tanto na recuperação judicial (art. 52) como na falência (art Tanto na recuperação judicial (art. 52) como na falência (art. 99), um dos editais é o de dar conhecimento da recuperação ou da falência.

Para que o processamento da recuperação judicial ou da decretação da falência sejam deferidos, necessário o cumprimento dos requisitos da petição inicial.

Tanto na recuperação judicial como na falência, após a publicação deste edital, os credores terão 15 dias para:

I – habilitar seu crédito perante o administrador; II – divergir quanto aos créditos relacionados.

Com base nos documentos apresentados (tanto dos créditos quanto das divergências), o administrador publicará um novo edital.

Este novo edital conterá a relação de todos os credores e indicará qual dia, horário e o prazo que os credores terão para verificar se os créditos estão corretos.

Qual prazo do novo edital? 45 dias contados do fim do prazo conferido no §1, do art. 7º, que era de 15 dias.

Prazo para impugnar o quadro geral de credores? 10 dias: qualquer credor, o devedor, seus sócios ou o MP podem apresentar impugnação.

Pergunta: qualquer credor? MOTIVO???

Contra a ausência, legitimidade, importância ou classificação do crédito relacionado.

A impugnação é autuada em separado e será processada conforme arts A impugnação é autuada em separado e será processada conforme arts. 13 a 15 da lei.

Então temos: I – Habilitação; II – Impugnação.