DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Cuidados com Atestados Médicos para vários fins
Advertisements

Crimes contra a Fé Pública
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
Alcance e Diretrizes da LAI
Art CALÚNIA.
Pagamentos internacionais
Contratos Empresariais
REGISTROS PÚBLICOS AULA 04 TEMA 04 PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE NOTARIAL
Calúnia – Difamação - injúria
TRABAHO DIREITO AMBIENTAL
PROGRAMA GÁS LEGAL. É SIMPLES SER LEGAL..
A Transparência Pública e a Responsabilidade da Guarda da Informação.
Unidade 8 - Títulos de Crédito: Em Espécie
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
Dos crimes praticados por particulares: Art
Limitações ao Poder de Tributar
AULA 3 DIREITOS AUTORAIS APLICADOS AO SOFTWARE LEGISLAÇÃO APLICADA
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
Legislação Social e Trabalhista II – Prof. Cesar Augustus Mazzoni
PRIVILÉGIOS ou PREFERÊNCIAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
Falsidade Ideológica Bem Jurídico: fé pública. Diz respeito ao conteúdo do documento e não a forma Falso intelectual, falso ideal, falso moral O falso.
DOCUMENTOS ODONTOLEGAIS
Título VIII Capítulo II
POLÍCIA MILITAR DO PARÁ APM
11 A FISCALIZAÇÃO DE CARGAS PERIGOSAS E O INMETRO
Constrangimento ilegal
LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Aprovada em 1996 pelo poder executivo, na administração.
AS DUPLICATAS WHORKSHOP CEAP – CURSO DE DIREITO
 Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:  Pena -
Profº Carmênio Barroso
Grupo: A Recondução à Legalidade do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga – RCTR-C E Irregularidades do Seguro.
LEGISLAÇÃO APLICADA A INFORMÁTICA FACULDADE PITÁGORAS
CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO EMPRESARIAL II Professor: Milton Correa Filho AULA 12 O CHEQUE.
Uso de Gás Tóxico ou Asfixiante
SEMINÁRIO DE DIREITO PENAL III DOCENTE: IRACEMA SILVA
PROVA DOCUMENTAL Conceito: É qualquer coisa capaz de demonstrar a existência de um fato. É considerada a prova mais forte no processo civil, apesar do.
OUTROS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
1 Redução a condição análoga à de escravo Prof. Ms. José Nabuco Filho
TÍTULOS DE CRÉDITO DIREITO CAMBIÁRIO.
Duplicatas Lei 5474, de 18 de julho 1968
Títulos virtuais Emissão eletrônica é possível, pois atende ao princípio da cartularidade; Assinatura eletrônica também é possível, porém haverá restrição.
CHEQUE Lei 7357, 02 de setembro de 1985
Falsificação de Documento Particular 1.Bem Jurídico: fé pública. É também meio de prova e pode estar relacionado com interesses de grande importância 2.Sujeito.
IMPOSTO Código Tributário Nacional Art. 16
CONTABILIDADE GERAL EDITAL EAGS CONTABILIDADE GERAL
Auxiliar administrativo e departamento pessoal
Falsificação de Documento
Prestações de Serviço de Transporte Art. 2° São hipóteses de incidência do ICMS: VI - as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal,
Instrumentos particulares. Títulos em sentido formal Instrumentos (prova pré-constituída) “motor de ação” Documento em sentido estrito (prova casual)
RESPONSABILIDADE FISCAL DO PROFISSIONAL CONTABIL.
Proposição Jurídica Tipos.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
DIREITO PENAL - PARTE GERAL I
AULA DE DIREITO PENAL IV – AULA 4
AULA DE DIREITO PENAL IV – AULA 2
Ministério Público do Estado de Minas Gerais BH-dezembro/ 2006 Élida Rezende de Freitas Promotora de Justiça Coordenadora CAOPPDI CENTRO DE APOIO OPERACIONAL.
DO CONTRATO DE DEPÓSITO
Prof. José Ricardo Haddad
AULA DE DIREITO PENAL IV – AULA 3
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CONCEITO E ESPÉCIES
DEFINIÇÃO DE TRIBUTOS A finalidade do Estado é a realização do bem comum, necessitando para esse desiderato de recursos financeiros, os quais são providos.
DIREITO TRIBUTÁRIO Prof. César M. Zanluchi.
CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE
(ESAF/AFRF/2002.2) O imposto sobre operações financeiras está sujeito ao princípio da anterioridade. (F)
PREPOSTOS DO EMPRESÁRIO
Falsa Identidade Bem Jurídico: fé pública, no que diz respeito à identidade das pessoas. Individualidade apresentada por cada um Prado: tutela-se a fé.
PROFESSOR: CLAUDIO CARNEIRO
TRIBUTOS PROF. ANA PAULA MYSZCZUK, DR.. CONCEITO.
CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Transcrição da apresentação:

DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA CAPITULO II - DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

Da Falsidade Documental Falsificação de papéis públicos Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os Objeto jurídico: a fé pública Objeto material: o selo destinado ao controle tributário, papel selado, ou outro semelhante, papel de crédito público etc. Sujeito ativo: qualquer pessoa Sujeito passivo: o Estado

Da Falsidade Documental Falsificar – falsificar é reproduzir, ou seja imitar o verdadeiro, contrafazer. Fabricar – manufaturar, construir, cunhar; Alterar – modificar, transformar. Tipo Subjetivo: o dolo, inexiste forma culposa.

Da Falsidade Documental I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; Selo destinado a controle tributário – marca feita por carimbo, sinete (divisa gravada em alto ou baixo- relevo e que se usa para imprimir em lacre, cera), chancela ou máquina por meio de estampilha, cuja finalidade é comprovar o pagamento do tributo.

Da Falsidade Documental II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal; Papel de crédito público – são os títulos da dívida pública ( federal, estadual, municipal) que não representam moeda em curso., mas servem para o pagamento como as letras do tesouro. III – vale postal;(derrogado pelo art.36 Lei 6.538/78) Vale postal – é uma letra de câmbio postal, ou seja, um título de crédito emitido pelos Correios em favor de terceiros, correspondente ao valor depositado

Da Falsidade Documental IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público; Cautela de penhor – documento extraído referente a um penhor realizado que pode ser levantado pagando-se a quantia e levantando-se o penhor. Depósito de caixa econômica – um livreto onde se fazem anotações referentes aos depósitos. Hoje sem qualquer finalidade para o falsificador

Da Falsidade Documental V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável; Talão – documento de quitação que se destaca de um livreto. Recibo – declaração de quitação; Guia – formulário para o pagamento em determinadas repartições públicas;

Da Falsidade Documental Alvará – documento exarado por autoridade judicial ou administrativa para autorizar depósito ou arrecadação. ou qualquer documento destinado a arrecadação. VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Da Falsidade Documental Bilhete – papel destinado para o embarque em um coletivo; Passe – bilhete gratuito ou oneroso, que serve para o embarque em coletivo; Conhecimento de empresa de transporte – documento que certifica a coisa para o transporte e legitima a ulterior restituição a quem o apresentar. Classificação – crime comum, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo, ( permanente na forma guardar (inciso I §1º), manter em depósito, inciso II,),unissubjetivo e plurissusistente.

Da Falsidade Documental § 1o Incorre na mesma pena quem I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; Tipo Objetivo: usar – empregar com habitualidade, servir-se de algo; Guardar – tomar conta, cuidar; Possuir – conservar em seu poder Deter – conservar em seu poder

Da Falsidade Documental II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário Tipo Objetivo – importar – trazer de fora para dentro do pais; Exportar – levar algo do Brasil para o exterior; Adquirir – obter, conseguir; Vender – alienar por certo preço Ceder – transferir a posse

Da Falsidade Documental III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação

Da Falsidade Documental § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Objeto jurídico: a fé Pública Objeto material: o papel legitimo inutilizado por sinal ou carimbo Sujeito ativo: qualquer pessoa Sujeito passivo: o Estado

Da Falsidade Documental Tipo Objetivo – suprimir – fazer desaparecer, eliminar Tipo Subjetivo – o dolo, consistente na vontade de torná-los novamente utilizáveis. Elemento normativo do tipo : legitimidade – significa legalidade, produzido conforme a lei. Observação – quando for selo ou vale, aplicamos o art. 37da lei 6.538/78

Da Falsidade Documental § 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior Explicação Usar – empregar com habitualidade ou ainda servir-se de algo Observação – quando se tratar de selo ou vale postal aplicamos o art.37,§1º da Lei 6.538/78.

Da Falsidade Documental § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. Objeto jurídico: a fé pública Objeto Material: o papel público falsificado ou adulterado. Sujeito ativo: qualquer pessoa

Da Falsidade Documental Sujeito Passivo: o Estado. Tipo Objetivo: usar – empregar ou fazer uso; ou ainda, restituir – fazer voltar, devolver Tipo Subjetivo: o dolo, não há punição na modalidade culposa. OBS – quando se tratar de selo ou vale postal, aplicamos o art.37, §2º da Lei 6.538/78.

Da Falsidade Documental § 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências Esta figura foi introduzida para englobar os camelôs que vendem cigarros importados sem o pagamento de imposto

Da Falsidade Documental Petrechos de falsificação Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Objeto jurídico: a fé pública Objeto material: os objetos destinados a falsificação

Da Falsidade Documental Sujeito Ativo: qualquer pessoa Sujeito Passivo: o Estado Tipo Objetivo: fabricar – construir, criar; Adquirir – obter, comprar; Fornecer – abastecer; Possuir - ter a posse, reter algo sem seu poder; Guardar – vigiar, tomar conta Tipo Subjetivo: o dolo, inexistindo forma culposa Observação: se a falsificação for de selo ou vale postal art.38 da Lei 6.538/78.

Da Falsidade Documental Classificação: crime comum, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo (permanente nas formas guardar e possuir). Fato anterior não punível – se a agente adquire o papel para a falsificação o delito do artigo 294 do CP é absorvido pelo delito do artigo 293 do CP.

Da Falsidade Documental Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. Explicação – estas causas aplicam-se aos delitos previstos nos artigos 293 e 294 do CP

Da Falsidade Documental Falsificação do selo ou sinal público Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município; II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião Objeto jurídico: a fé pública Objeto Material: o selo ou o sinal Sujeito Ativo: qualquer pessoa

Da Falsidade Documental Sujeito Passivo: o Estado Tipo Objetivo: falsificar – quer dizer reproduzir, imitando ou contrafazendo. Conjuga-se a conduta com as formas fabricar. Tipo Subjetivo – o dolo, inexiste forma culposa. Selo público – tem duplo significado. Pode ser: 1 – marca estampada sobre certos papéis, para conferir-lhe validade ou autenticidade; 2 – a peça que contém em negativo sobre superfície metálica ou borracha, a figura que necessita de ser impressa.

Da Falsidade Documental Autenticação de atos oficiais – reconhecer como verdadeiro os atos oficiais. Selo e sinal: são termos correlatos, significando a marca estampada sobre certos papéis para conferir-lhe validade ou autenticidade, bem como material destinado a produzi-lo. Classificação: trata-se de crime comum, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente, admite tentativa.

Da Falsidade Documental § 1º - Incorre nas mesmas penas: I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado; II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio. III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública

Da Falsidade Documental Tipo Objetivo os verbos são: 1 – Fazer uso – significa utilizar, empregar, o objeto é o selo ou sinal falsificado. 2 – utilizar – significa fazer uso, empregar. 3 – alterar – significa deturpar ou modificar, 4 – falsificar – quer dizer reproduzir, atráves da imitação ou contrafazer. Elemento normativo do tipo – indevidamente – quer dizer ilicitamente, contra o disposto em lei

Da Falsidade Documental Outro elemento normativo do tipo, agora no inciso III – indevido – constitui elemento trazido para dentro do tipo. Marca – sinal que serve de alerta captados pelos sentidos possibilitando reconhecer ou conhecer alguma coisa. Logotipo – é uma marca produzida por um grupo de letras ou siglas, especialmente desenhada para designar órgão ou empresa.

Da Falsidade Documental Sigla – é a reunião de letras iniciais de palavras essenciais que designam algo ou alguém. Exemplo SAP – Secretaria da Administração Penitênciária; PM – Policia Militar. Elemento normativo do tipo – constitui crime fazer uso de símbolos adulterados ou de uso indevido sejam pertinentes a Administração.

Da Falsidade Documental Falsificação de documento pública Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. Proteção do documento Público – quem falsifica doc. Público é sancionado com mais severidade. Objeto jurídico – fé pública; Objeto material – documento público Sujeito Ativo – qualquer pessoa Sujeito Passivo – o Estado e secundariamente a pessoa prejudicada pela falsificação.

Da Falsidade Documental Tipo Objetivo – falsificar – reproduzir imitando o autêntico, contrafazer; alterar – modificar. Tipo Subjetivo - o dolo O documento pode ser falsificado no todo ou em parte. Conceito de Documento Conceito de Documento. Público – documento confeccionado por funcionário público no exercício de suas funções. Classificação – comum, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo, unissubjetivo, plurrisubsistente, admite tentativa.

Da Falsidade Documental Necessidade de Exame de corpo de delito (art.158 do CPP). Súmula 17 do STJ § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. Explicação § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. ( norma penal em branco) (exemplo cheque)

Da Falsidade Documental Entidade paraestatal – as empresas de direito privado que integram a administração indireta como autarquias, sociedade de economia mista, fundações, fundações. § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

Da Falsidade Documental III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços Explicação.

Da Falsidade Documental Falsificação de documento particular Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Objeto jurídico – fé pública Objeto material – documento particular Sujeito Ativo – qualquer pessoa Sujeito Passivo – o Estado, secundariamente a pessoa prejudicada.

Da Falsidade Documental Tipo Objetivo – falsificar – reproduzir ou imitar, alterar – modificar. Tipo Subjetivo – o dolo O documento particular é aquele confeccionado sem a participação do Estado. Cheque como documento particular – somente pode ser considerado documento particular após ser devolvido pelo banco por falta de provisão de fundos, já que não poderá mais ser transferido por endosso. Classificação – comum, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo, unissubjetivo, plurissubsitente, admite tentativa.

Da Falsidade Documental Falsidade ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Da Falsidade Documental Objeto jurídico – fé pública Objeto material – documento público ou particular e a fé pública Sujeito Ativo – qualquer pessoa Sujeito Passivo – o Estado, e secundariamente a pessoa prejudicada pela falsificação. Tipo Objetivo – omitir – deixar de inserir ou não mencionar;inserir – colocar ou introduzir; fazer inserir – proporcionar a introdução A conduta deve inserir ou fazer inserir dados relevantes em documento público ou particular.

Da Falsidade Documental Este é um tipo onde existe uma inverdade inserida no documento. Declaração – pode ser uma afirmação, um relato, um depoimento, uma manifestação. A indicação de endereço falso em processo tipifica o delito em tese? E a declaração para o deferimento de justiça gratuita? Declaração de hotel para hospedagem? Médico que atesta doença inexistente? Aqui existe crime? Tipo Subjetivo – dolo Classificação – comum, formal, de forma livre, comissivo, e omissivo na modalidade omitir; instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente, admite tentativa na modalidade plurrisubistente.

Da Falsidade Documental Diferença entre falsidade material e ideológica: Na falsidade material altera-se a forma do documento, construindo um novo, na falsidade ideológica, altera-se o conteúdo total ou parcialmente. O documento na falsidade material é perceptivelmente falso, na falsidade ideológica não existe qualquer possibilidade de se perceber a falsidade.

Da Falsidade Documental Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. Tem que ficar expresso que ele se utilizou do cargo para alcançar o resultado típico.