Conceito de Direito Financeiro

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Art. 9º§ 4º- Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre,
Transcrição da apresentação:

Conceito de Direito Financeiro O Direito Financeiro como ordenamento O Direito Financeiro, como sistema objetivo, é o conjunto de normas e princípios que regula a atividade financeira. Incumbe-lhe disciplinar a constituição e a gestão da Fazenda Pública, estabelecendo as regras e procedimentos para a obtenção da receita pública e a realização dos gastos necessários à consecução dos objetivos do Estado

Conceito de Direito Financeiro Fazenda Pública – Segundo Ricardo Lobo Torres (2007, p. 4) A Fazenda Pública é um conceito que deve ser examinado do ponto de vista objetivo e subjetivo (destaque nosso). A Fazenda Pública, objetivamente considerada, é o complexo dos recursos e obrigações financeiras do estado

Conceito de Direito Financeiro Fazenda Pública- A fazenda, subjetivamente considerada, confunde-se com a própria pessoa jurídica de direito público, tendo em vista que a responsabilidade do Estado é apenas financeira

Conceito de Direito Financeiro O Direito Financeiro como Ciência - A Ciência do Direito Financeiro estuda as normas e os princípios que regulam a atividade financeira. Elabora o discurso sobre as regras da constituição e da gestão da Fazenda Pública

RECEITA PÚBLICA Ingressos e Receitas Recursos ao alcance dos governantes - Para auferir o dinheiro necessário à despesa, os governos, pelo afora, socorrem-se de uns poucos meios universais: a) realizam extorsões sobre outros povos ou deles recebem doações voluntárias; b) recolhem as rendas produzidas pelos bens e empresas do Estado; c) exigem coativamente (sic) tributos ou penalidades; d) tomam ou forçam empréstimos; e) fabricam dinheiro metálico ou de papel

RECEITA PÚBLICA Entradas ou ingressos e receita - As quantias pelos cofres públicos são genericamente designadas como “entradas” ou “ingressos”. Nem todos esses ingressos, porém, constituem receitas públicas, pois alguns deles não passam de “movimento de fundo”, sem qualquer incremento do patrimônio governamental, desde que estão condicionados a restituição posterior ou representam mera recuperação de valores emprestados ou cedidos pelo governo.

RECEITA PÚBLICA Receita - Ao lado das entradas provisórias, há as definitivas, ou seja, as que advêm do poder constritivo do Estado sobre o particular, sejam independentes de qualquer atuação (imposto), sejam dela dependentes (taxa) ou em decorrência da realização de obras públicas (contribuição de melhoria), nos exatos termos do art. 145 da CF, bem como as multas. Pode-se dizer o mesmo das contribuições previstas no art. 149. Tais entradas são definitivas. Daí tomarem o nome de receita

RECEITA PÚBLICA Entradas Provisórias: depósitos, cauções, fianças, empréstimos, etc Definitivas: tributos, preços, etc.

RECEITA PÚBLICA Conceito de Receita Pública - Receita Pública é a entrada que, integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondências no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo

Classificação das Receitas Públicas Receitas Extraordinárias e ordinárias As entradas constitutivas, em conjunto, da receita pública podem ser classificadas como extraordinárias e ordinárias, segundo o critério de regularidade ou relativa periodicidade, pois as primeiras padecem de caráter mais ou menos esporádico, ou, pelo menos, inconstante, e, não raro, excepcional

Classificação das Receitas Públicas Receitas Originárias e Derivadas As receitas originárias – compreendem as rendas provenientes dos bens e empresas comerciais ou industriais do Estado, que os explora à semelhança de particulares, sem exercer os seus poderes de autoridade, nem imprimir coercitivamente à exigência de pagamento ou à utilização dos serviços que o justificam, embora, não raro, os institua em monopólios

Classificação das Receitas Públicas As receitas derivadas – são caracterizadas pelo constrangimento legal para sua arrecadação – contam-se os tributos e as penas pecuniárias, em resumo, rendas que o Estado colhe no setor privado, por ato de autoridade, subdividindo-se os primeiros em: a)impostos; b) taxas; c) contribuição de melhoria; d) contribuições especiais; e) empréstimos compulsórios