DIREITO EMPRESARIAL TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO

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Transcrição da apresentação:

DIREITO EMPRESARIAL TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO EXERCÍCIO AVALIATIVO (14-11-2013) CORREÇÃO – 22-11-2013 Profº Carmênio Barroso carmeniobarroso.adv@gmail.com

EXERCÍCIO AVALIATIVO (14-11-2013) CORREÇÃO QUESTÃO 01 – “A” Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

EXERCÍCIO AVALIATIVO (14-11-2013) CORREÇÃO QUESTÃO 02 – “D” Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: (...) IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. § 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

EXERCÍCIO AVALIATIVO (14-11-2013) CORREÇÃO QUESTÃO 03 – “D” TÍTULO II Da Sociedade CAPÍTULO ÚNICO Disposições Gerais SUBTÍTULO I Da Sociedade Não Personificada CAPÍTULO I Da Sociedade em Comum CAPÍTULO II Da Sociedade em Conta de Participação Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

EXERCÍCIO AVALIATIVO (14-11-2013) CORREÇÃO QUESTÃO 04 – “D” Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

EXERCÍCIO AVALIATIVO (14-11-2013) CORREÇÃO QUESTÃO 05 – “D” Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

EXERCÍCIO AVALIATIVO (14-11-2013) CORREÇÃO QUESTÃO 06 – “D” Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

DIREITO EMPRESARIAL TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO SOCIEDADES EMPRESÁRIAS Profº Carmênio Barroso carmeniobarroso.adv@gmail.com

SOCIEDADES EMPRESÁRIAS Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

SOCIEDADES EMPRESÁRIAS SOCIEDADES SIMPLES SOCIEDADES EMPRESARIAIS . COOPERATIVA . SOCIEDADE EM NOME COLETIVO . SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES . SOCIEDADE ANÔNIMA . SOCIEDADE EM NOME COLETIVO . SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES . SOCIEDADE LIMITADA . SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES

SOCIEDADES EMPRESÁRIAS TIPOS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS SOCIEDADES EM NOME COLETIVO SOCIEDADES EM COMANDITA SIMPLES SOCIEDADES EM COMANDITA POR AÇÕES SOCIEDADES ANÔNIMAS SOCIEDADES LIMITADAS

TIPOS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS 1. SOCIEDADES EM NOME COLETIVO (ou: Sociedade Geral; Sociedade de Responsabilidade Ilimitada; Sociedade Solidária Ilimitada) . Arts. 1039 a 1044, CC . Sócios: só PF / responsabilidade solidária e ilimitada (1039, caput) . Omissão: regras da Sociedade Simples (1040) . Firma Social (1041). Ex: João P. Mattos e Cia . Administração: privativa dos sócios (1042) . Credor particular de sócio – precisa esperar a dissolução da sociedade (1043) s

TIPOS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS 2. SOCIEDADES EM COMANDITA SIMPLES . Arts. 1045 a 1051, CC . Sócios (1045, caput): - Comanditados: só PF / responsabilidade solidária e ilimitada - Comanditários: PF ou PJ / responsabilidade solidária, mas somente pelo valor de sua quota. . Regras (também) da Sociedade em Nome Coletivo, se não forem incompatíveis (1046, caput e par. único)

TIPOS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS 2. SOCIEDADES EM COMANDITA SIMPLES . Atos de Gestão e nome na firma social: - apenas o Sócio Comanditado (1047, caput); - Comanditário só pode ser procurador para negócio determinado e com poderes especiais (1047, par. único) . Dissolução (1051): . regras do artigo 1044 (1051, I), que remete ao artigo 1033; ou . se ficar sem as duas categorias de sócios por um período superior a 180 dias (1051, II).

TIPOS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS 3. SOCIEDADES EM COMANDITA POR AÇÕES . A Lei no 6.404/76 (Leis das Sociedades Anônimas) manteve as sociedades em comandita por ações nos seus artigos 280 a 284. . O Código Civil de 2002 trata da sociedade em comandita por ações em seus artigos 1.090 a 1.092, praticamente repetindo os preceitos da Lei das Sociedades Anônimas.

TIPOS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS 3. SOCIEDADES EM COMANDITA POR AÇÕES . Capital social dividido em ações . Duas classes de sócios: - Acionista Diretor ou Comanditado – administrador da sociedade; responsabilidade solidária e ilimitada (1091, caput e § 1º) - Acionista Normal ou Comanditário – responsabilidade limitada ao valor de suas ações

TIPOS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS 3. SOCIEDADES EM COMANDITA POR AÇÕES . Nome empresarial – poderá utilizar firma social ou denominação (1090). - Exemplos: . Razão Social: José Silva & Cia. – Sociedade Comandita por Ações . Denominação: Metalúrgica Santa Clara Comandita por Ações

TIPOS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS 3. SOCIEDADES EM COMANDITA POR AÇÕES Administração: . O acionista comanditado obrigatoriamente deverá ser administrador da sociedade (1091, caput). . Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, devendo fazer parte do estatuto social da sociedade (1091, § 2º). . O mandato deverá ser por prazo indeterminado (1091, § 2º). . Somente poderão ser destituídos os diretores por deliberação de acionistas que representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do capital social (1091, § 2º). . O diretor que for destituído ou se exonerar continuará responsável pelas obrigações sociais contraídas contemporâneas a sua administração, por um período prescricional de 2 anos (1091, § 3º).