CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO EMPRESARIAL 7º DIN 1

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UNIDADE III O EMPRESÁRIO. A DEFINIÇÃO DE EMPRESÁRIO NO CÓDIGO CIVIL 2002 CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO 2002 Art Considera-se empresário quem exerce profissionalmente.
Transcrição da apresentação:

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO EMPRESARIAL 7º DIN 1 14.03.2014 Profº Carmênio Júnior carmeniobarroso.adv@gmail.com

AS SOCIEDADES PERSONIFICADAS DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO AS SOCIEDADES PERSONIFICADAS

As sociedades podem ser (quanto ao objeto ou à natureza): DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO 1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES 1.1. Conceito de sociedades empresárias e simples As sociedades podem ser (quanto ao objeto ou à natureza): . Empresárias; Não empresárias ou Simples Art. 982, CC: “Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.”

1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO 1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES 1.1. Conceito de sociedades empresárias e simples . Característica da sociedade empresária: modo de exploração do objeto social Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO 1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES 1.1. Conceito de sociedades empresárias e simples . 1ª exceção: produtor rural Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. . 2ª exceção: a sociedade anônima será sempre empresária e a cooperativa será simples Art. 982, parágrafo único - Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO 1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES 1.1. Conceito de sociedades empresárias e simples . O critério adotado pelo Código Civil Brasileiro para distinguir a sociedade empresária da simples está centrado na forma, organizada empresarialmente ou não, pela qual a sociedade exerce atividade econômica, visando à produção ou circulação de bens e serviços. . O que determina ser a sociedade de natureza simples é o modo pelo qual exerce a sua atividade, independentemente de qual seja o seu objeto. Ao seu conceito se chega de forma negativa, ou seja, é simples aquela sociedade que não exerce atividade própria de empresário.

1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO 1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES 1.1. Conceito de sociedades empresárias e simples . Classificam-se como sociedade simples, por força de disposição expressa do Código Civil, a sociedade não organizada empresarialmente, a cooperativa e a sociedade com atividade de natureza intelectual, científica, literária, artística ou técnica, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. . Competência Registral. Critério: as sociedades simples devem ser registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e as sociedades empresárias perante as Juntas Comerciais.

DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO 1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES 1.2. Personalização das sociedades A pessoa jurídica tem existência autônoma das pessoas que a compõem, adquirindo personalidade jurídica com sua inscrição. Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO 1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES 1.2. Personalização das sociedades As sociedade empresárias devem inscrever-se na Junta Comercial e as sociedades simples no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

Consequências da personalização: Titularidade negocial DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO 1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES 1.2. Personalização das sociedades Consequências da personalização: Titularidade negocial Titularidade processual Responsabilidade patrimonial

Fim da personalização: extinção ou dissolução (3 fases): DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO 1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES 1.2. Personalização das sociedades Fim da personalização: extinção ou dissolução (3 fases): Ato de dissolução Liquidação Partilha

DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO 1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES 1.3. Modo de constituição das sociedades empresárias e simples Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

. Sociedades Empresárias: - Soc. Em Nome Coletivo; DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO 1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES 1.3. Modo de constituição das sociedades empresárias e simples Logo: . Sociedades Empresárias: - Soc. Em Nome Coletivo; - Soc. Em Comandita Simples; - Soc. Ltda; - S/A; - Soc. Em Comandita Por Ações. . Sociedades Simples: - um dos tipos acima; ou - obedece as regras que lhe são próprias (art. 997 a 1.038, CC)

DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO 1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES 1.3. Modo de constituição das sociedades empresárias e simples Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias. Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.

DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO 1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES 1.3. Modo de constituição das sociedades empresárias e simples Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias. Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.